As alterações promovidas no Código Ambiental, no fim do ano passado, implicaram na retirada total do Poder de Polícia Administrativa da Polícia Militar Ambiental.
A norma impugnada conferia ao IMA o poder decisório acerca da lavratura do auto de infração e a instauração de processo administrativo.
A ACORS atuou juntamente com o Ministério Público, habilitada como “amicus curiae”, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das normas legais impugnadas. Sendo assim, voltou a defender o Poder de Polícia Administrativa da Polícia Militar Ambiental com sustentação oral nesta quarta-feira, 6 de julho.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o pedido de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5017219-29.2022.8.24.0000, promovida pelo Ministério Público Estadual, suspendeu por unanimidade a aplicação dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), por violação aos artigos 10, incisos I, VI e VIII, 107, inciso I, alíneas “d”, “g” e “h” e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Durante o julgamento da medida cautelar, o Dr. Noel Baratieri, advogado que responde pela Assessoria Jurídica da ACORS, sustentou que as normas atacadas na ADI são flagrantemente inconstitucionais, uma vez que tanto a Constituição Federal quanto a Estadual asseguram a competência da Polícia Militar Ambiental, enquanto órgão integrante do SISNAMA, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.