O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até 20 (vinte) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor.
§ 2º O Coronel PM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção.
Art. 2º O § 3º do artigo 95 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
?§ 3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, e a título precário,após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais?.(NR)
Art. 3º Ficam ratificadas as promoções e passagens para a reserva remunerada dos Coronéis PM promovidos nas condições da Lei nº 4024, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 4º V E T A D O .
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4024/2002.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR