Institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:
I – para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em Direito;
II – para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento; e
III – para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Curso Superior Completo nas áreas de interesse da corporação, conforme regulamentação.
Art. 2º Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de Aperfeiçoamento, inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em legislação federal, incidente sobre o valor do soldo do posto ou da graduação, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:
I – 2% (dois por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS, para promoção a 1º Sargento;
II – 4% (quatro por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, para promoção ao posto de Major; e
III – 6% (seis por cento) para o Curso Superior de Polícia – CSP, para promoção ao posto de Coronel.
Parágrafo único. Serão considerados equivalentes os cursos como pré-requisito de carreira realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou outra Instituição Militar.
Art. 3º O soldo do Aluno-Oficial/Cadete, será calculado sobre o soldo do Aspirante-a-Oficial, nos seguintes percentuais:
I – o Cadete do 1º período será equivalente a 70%;
II – o Cadete do 2° período será equivalente a 75%;
III – o Cadete do 3° período será equivalente a 80%; e
IV – o Cadete do 4° período será equivalente a 85%.
Art. 4º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até dois órgãos de execução isolados, do nível de Batalhão até o nível de Pelotão, desde que na circunscrição da mesma região, unidade ou subunidade militar.
§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.
Art. 5º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, a praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente da graduação a que pertencer, poderá ser designada para responder cumulativamente por até dois destacamentos, desde que na circunscrição da mesma subunidade militar.
§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.
Art. 6º Aos militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão isolados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo do posto.
§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação prevista no caput deste artigo, sobre o soldo de sua graduação.
§ 2º O beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício da função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuando as férias.
§ 3º É vedada a incorporação e a acumulação da gratificação criada por este artigo, com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o direito de opção.
Art. 7º Fica acrescida em 3% (três por cento) a Indenização de Representação de Chefia, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003 combinado com o inciso IV e caput do art. 32, o art. 53 e o inciso IV e caput do art. 89, todos da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, paga aos oficiais ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Fica instituída às Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, a Indenização de Valorização Profissional do Militar, sobre o valor do soldo da sua graduação, nos percentuais a seguir especificados:
I – 5% (cinco por cento) para o círculo hierárquico dos Subtenentes e Sargentos; e
II – 7% (sete por cento) para o círculo hierárquico dos Cabos e Soldados.
Parágrafo único. Sobre o valor da Indenização prevista no caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o Militar.
Art. 9º Aos militares estaduais, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de
Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, fica instituído o Adicional de
Pós-Graduação, incidente sobre o valor do soldo de cada posto ou graduação, correspondente a:
I – 13% (treze por cento) para especialização;
II – 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e
III – 19% (dezenove por cento) para doutorado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os Oficiais da Polícia Militar são autoridades policiais, com exclusividade para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, incluindo todos os atos de polícia a elas inerentes, além de outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os atos de polícia previstos no caput deste artigo incluem todos os relacionados à polícia administrativa quando envolverem a preservação da ordem pública, previsto no § 5° do art. 144 da Constituição Federal, em especial o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
Art. 11. Os Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar são autoridades Bombeiro Militar, com exclusividade para o exercício do poder de polícia no cumprimento das missões constitucionais estabelecidas no art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 12. O Soldo dos militares estaduais será o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para as funções; e
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei Complementar
nº 318, de 17 de janeiro de 2006.
Florianópolis,
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARREIRA DOS OFICIAIS | |
POSTO | VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$) |
Coronel | 5.246,42 |
Tenente Coronel | 4.722,82 |
Major | 4.485,93 |
Capitão | 4.260,94 |
1º Tenente | 4.047,95 |
2º Tenente | 3.846,54 |
Aspirante-a-Oficial | 3.357,71 |
CARREIRA DAS PRAÇAS | |
GRADUAÇÃO | VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$) |
Subtenente | 1.913,58 |
1º Sargento | 1.688,46 |
2º Sargento | 1.575,89 |
3º Sargento | 1.463,33 |
Cabo | 1.163,15 |
Soldado 1ª Classe | 1.088,11 |
Soldado 2ª Classe | 1.013,06 |
Soldado 3ª Classe | 938,02 |