Dados do Processo | |
Processo | 2005.018693-4 Mandado de Segurança |
Distribuição | DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER, por Transferência em 28/07/2005 às 12:17 |
Órgão Julgador | GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO |
Origem | Capital / Tribunal de Justiça |
Objeto da Ação | Pagamento das horas extraordinárias, incluindo as que excedam as 40 horas mensais, desde a edição do decreto 2.697. |
Última Movimentação | 23/08/2005 às 14:53 – Volta do Recibo Do Of. nº 1213/05 |
Partes do Processo (Todas) | ||
Participação | Partes ou Representantes |
Impetrante | Edilson Bernardo de Souza |
Advogada : Ana Cláudia Colatto | |
Impetrante | Flamarion Santos Schieffelbein |
Advogada : Ana Cláudia Colatto | |
Impetrante | Silvio Buba Cruz |
Advogada : Ana Cláudia Colatto | |
Impetrante | Rubens Neumann |
Advogada : Ana Cláudia Colatto | |
Impetrado | Secretário de Estado da Administração |
Advogado: Imar Rocha (Procurador Geral do Estado) |
Movimentações (Todas) | |
Data | Movimento |
23/08/2005 às 14:53 | Volta do Recibo Do Of. nº 1213/05 |
23/08/2005 às 13:11 | Publicado Expediente DJ NÚMERO 11.739 |
19/08/2005 às 17:31 | Expedido Oficio Ao Procurador Geral (Of. nº 1214/05) e ao Srº Secretário da Administração (Of. nº 1213/05) |
18/08/2005 às 16:57 | Despacho do Relator / Na Secretaria CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, A FIM DE SE DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA NÃO FIQUE ADSTRITA AO TETO ESTABELECIDO, HAVENDO-SE, TODAVIA, QUE SE VERIFICAR QUAL A QUANTIDADE EXATA DAS HORAS EXTRAORDINARIAS PRESTADAS, LIMITADAS A 40 HORAS SEMANAIS, PARA AÍ ENTÃO SE APURAR O QUANTUM DEVIDO. |
28/07/2005 às 12:17 | Processo Transferido retorno do titular |
27/07/2005 às 13:00 | Publicado Expediente Exp 163/TP – publicado no DJ 11.720, em 27/07/05 |
25/07/2005 às 15:42 | Concluso ao Relator |
25/07/2005 às 15:42 | Processo Redistribuído por Sorteio Despacho que excluiu o Governador do Estado do pólo passivo e determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras competente. |
25/07/2005 às 13:31 | Remessa à Divisão Processual para Redistribuição do Processo |
22/07/2005 às 17:11 | Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras Exp 163/TP |
22/07/2005 às 16:47 | Despacho do Relator Exclui-se o Governador do Estado do pólo passivo, com fundamento no art 267, VI, CPC, permanecendo como autoridade coatora apenas o Secretário de Estado da Administração. Operada a exclusão, evidente a incompetência do Tribunal Pleno para apreciação do pedido, pelo que os autos devem ser remetidos ao Grupo de Câmaras de Direito Público, órgão competente para sua análise. |
21/07/2005 às 15:17 | Concluso ao Relator |
21/07/2005 às 15:16 | Juntada das Informações Prestadas Governador de SC e Secretário de Estado da Administração |