OFÍCIO ENCAMINHADO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS

OFÍCIO ENCAMINHADO AOS SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS SOBRE POSICIONAMENTO DA ACORS sobre Emenda Constitucional sob nº 002/2006, altera a redação do § 2° e inclui o § 3° ao Art. 109, ao Capítulo IV, no Título V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, concedendo atribuições a ?Corpos de Bombeiros Civis Voluntários?.

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SENHOR DEPUTADO:


 


Cumprimentando-vos cordialmente, como é de Vosso conhecimento, tramita na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, precisamente na Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Emenda Constitucional sob nº 002/2006, altera a redação do § 2° e inclui o § 3° ao Art. 109, ao Capítulo IV, no Título V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, concedendo atribuições a ?Corpos de Bombeiros Civis Voluntários?.


 


Em face da flagrante inconstitucionalidade da referida Proposta de Emenda Constitucional, o relator da matéria, Deputado Estadual João Henrique Blasi se posicionou contrário à admissibilidade da matéria naquela comissão.


 


Ocorre que em razão de interesses políticos por parte de deputados com base eleitoral em Caçador, Jaraguá do Sul e Joinville, reuniram-se em 05 de dezembro de 2006 na Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, uma comissão composta por integrantes da ABVESC ? Associação de Bombeiros Voluntários de Santa Catarina, Deputados Estaduais João Henrique Blasi, Dionei da Silva e Reno Caramori, Cel BM Adilson Oliveira, Comandante Geral do CBMSC, Representante da FECABOM ? Federação Catarinense de Bombeiros Comunitários, Representante da AGESC, sob a coordenação do Dr Davi do Espírito Santo, Promotor de Justiça. Sendo nessa reunião aprovado a redação de um substitutivo global à referida Proposta de Emenda Constitucional n. 002/2006, com voto contrário do representante da FECABOM (cópia da ata em anexo).


 


Assim sendo, a ACORS ? Associação dos Oficiais Militares Estaduais de Santa Catarina, entidade representativa dos Oficiais da Polícia Militar de do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, e que têm ainda como finalidade a defesa dos interesses dessas Instituições Militares Estaduais, vêm a presença de Vossa Excelência se manifestar contra a Referida Proposta de Emenda Constitucional, bem como o substitutivo global a ser apresentado pelo relator, na sessão da Comissão de Constituição e Justiça do dia 12 de dezembro de 2006, pelos seguintes motivos:


 


                   O substitutivo global a ser apresentado possui os mesmos vícios de inconstitucionalidade presentes no projeto original da PEC 002.2006. Quais sejam: a possibilidade de entidades de direito privado exercerem o poder de polícia administrativo por meio de vistorias, poder este facultado aos órgãos estatais, através de seus agentes públicos, com investidura no cargo; a atribuição de competência aos chamados ?bombeiros voluntários? para atuar na prevenção de incêndios e sinistros em geral, competência esta atribuída ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme art. 108 da Constituição Estadual, pelo estabelecido no art 144 da Constituição Federal, bem como, por farta legislação infraconstitucional. Trata-se de clara tentativa de privatização do serviço de bombeiros em nosso Estado.


                   O capítulo IV da Constituição Estadual trata da Defesa Civil, cuja previsão na Carta Estadual deve esta em consonância ao que estabelece a Constituição Federal, particularmente em seu art. 22, inciso XXIX que estabelece: ?Art. 22 ? Compete privativamente a União legislar sobre (EC n° 19/98) (…) XXIX ? defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; (grifamos).


                   O projeto de substitutivo não estabelece claramente qual órgão será responsável pela certificação técnica das entidades de bombeiros voluntários e comunitários. Entretanto por força de legislação federal, esta atribuição é do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, particularmente a Lei 4.320/64 e o Decreto Federal n° 88.777/83 (R-200).


 


Pelo exposto, solicitamos a Vossa Excelência posicionamento contra o referido projeto de Emenda Constitucional, pois apresenta sérios vícios de inconstitucionalidade, bem como afeta a segurança jurídica das relações entre o poder público e a sociedade, no momento que concede atribuições típicas do ente estatal a entidades de direito privado.


 


Atenciosamente,


 



 


 MARLON JORGE TEZA


 Ten Cel PMSC – Presidente da ACORS

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