NOVA RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA

    Regulamenta o art. 82, XVII, d, e o art. 83,
    I, da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de
    2000, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do
    Estado de Santa Catarina, a instauração e tramitação do
    Procedimento Investigatório Criminal – PIC.
 
    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
    no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, X,
    da Lei Complementar Estadual no 197/00, em conjunto com o
    CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA,
    no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 40, VII,
    da Lei Complementar Estadual antes referida, e com
    anuência, por unanimidade, do Colégio de Procuradores de
    Justiça, conforme deliberação ocorrida na sessão do dia
    29/9/2004;
 
    Considerando que o exercício da ação penal não depende
    exclusivamente de prévio inquérito policial;
 
    Considerando o que dispõem o art. 26 da Lei no 8.625, de 12
    de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério
    Público -, o art. 8o da Lei Complementar no 75, de 20 de
    maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União
    -, o art. 83, I e XVII, d, da Lei Complementar Estadual no
    197/00 – Lei Orgânica do Ministério Público de Santa
    Catarina – e o art. 4o, parágrafo único, do Código de
    Processo Penal;
 
    Considerando que o Brasil, como Estado-parte de Convenções
    Internacionais de Direitos Humanos e de outros instrumentos
    internacionais, comprometeu-se a promover, em cooperação
    com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
    humanos e às liberdades fundamentais;
 
    Considerando que os Estados-membros do Brasil devem, na
    defesa dos direitos humanos, priorizar a investigação e o
    combate aos delitos que ameacem ou impeçam a concretização
    dos objetivos fundamentais da República Federativa do
    Brasil, a exemplo de tortura, execuções sumárias, sonegação
    fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção etc;
 
    Considerando que a atual realidade social está cada vez
    mais a exigir que o Ministério Público se posicione à
    frente das investigações criminais, sobretudo aquelas que
    apresentem um maior grau de complexidade ou de sofisticação
    no seu processo de execução ou em relação às quais tenha
    havido omissão ou insuperável deficiência da autoridade
    responsável pela investigação;
 
    Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do
    Ministério Público de Santa Catarina, a instauração e
    tramitação do Procedimento Investigatório Criminal – PIC;
 
    Considerando a orientação expedida pelo Conselho Nacional
    de Procuradores-Gerais de Justiça no sentido de se
    uniformizar os procedimentos investigatórios criminais
    conduzidos pelo Ministério Público; e
 
    Considerando a necessidade de efetivar-se o combate à
    criminalidade, primando pelo resguardo do poder punitivo
    estatal,
 
    RESOLVEM:
 
 
    CAPÍTULO I
    DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
 
    Art. 1o O procedimento investigatório criminal – PIC – é
    instrumento de natureza administrativa e inquisitória,
    instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por
    fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração
    de infrações penais de ação penal pública.
 
    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não
    exclui a possibilidade de formalização de investigação por
    outros órgãos da Administração Pública e não constitui
    pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal.
 
    CAPÍTULO II
    DA INSTAURAÇÃO
 
    Art. 2o O procedimento investigatório criminal poderá ser
    instaurado:
 
    I – de ofício, pelo membro do Ministério Público com
    atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração
    penal, por qualquer meio, entre os quais:
 
    a) comunicação originada de outro membro do Ministério
    Público, de autoridade judicial ou policial ou ainda de
    qualquer outra autoridade;
    b) requerimento de qualquer pessoa; e
    c) representação da vítima ou de seu representante legal
    quando a lei a exigir;
 
    II – pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo membro do
    Ministério Público por ele designado, em caso de
    discordância da promoção de arquivamento de peças
    informativas ou do indeferimento do pedido de instauração.
 
    §1o Da decisão que indefere o requerimento de instauração
    de procedimento investigatório criminal, caberá recurso ao
    Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
 
    §2o A designação a que se refere o inciso II deverá recair
    sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
    promoveu o arquivamento.
 
    Art.3o O procedimento investigatório criminal será
    instaurado por portaria, devidamente autuada e registrada
    em livro próprio, a qual deverá conter:
 
    I – a descrição do fato objeto de investigação e o meio ou
    a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
    II – o nome e a qualificação do autor da representação, se
    for o caso;
    III – a determinação das diligências iniciais; e
    IV – o servidor ou estagiário que funcionará como
    secretário.
 
    § 1o Se, durante a instrução do procedimento investigatório
    criminal, for constatada a necessidade de investigação de
    outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar
    a portaria inicial ou determinar a extração de peças para
    quaisquer das providências mencionadas no art. 4o deste
    Ato.
 
    § 2o O membro do Ministério Público que instaurar o
    procedimento investigatório criminal ou que aditar a
    portaria inicial deverá comunicar à Corregedoria-Geral do
    Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional com
    atuação na área a que pertence a matéria investigada a
    instauração e o aditamento.
 
    Art. 4o Em poder das peças informativas, o membro do
    Ministério Público poderá:
 
    I – promover a ação penal cabível;
    II – instaurar Procedimento investigatório criminal;
    III – requerer, perante o Juizado Especial Criminal, a
    designação da audiência preliminar de que trata o art. 72
    da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, caso a infração
    seja de menor potencial ofensivo;
    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
    V – requisitar a instauração de inquérito policial; ou
    VI – remetê-las ao órgão competente.
 
    Art. 5o Ressalvadas as substituições decorrentes de faltas
    e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério
    Público que detenha a respectiva atribuição:
 
    I – receber, após protocolo e distribuição, as
    representações, notícias-crime e peças informativas; e
    II – instaurar e presidir o procedimento investigatório
    criminal.
 
    §1o O conflito de atribuições será dirimido pelo
    Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 92 da Lei
    Complementar Estadual no 197/00.
 
    §2o É admitida a atuação simultânea no mesmo procedimento
    investigatório criminal:
 
    I – de mais de um membro do Ministério Público; e
    II – entre membros do Ministério Público da União e dos
    Estados.
 
    § 3o Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça instaurar e
    presidir o procedimento investigatório criminal,
    pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade
    noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em
    razão da função, conforme disciplinado na Constituição da
    República e na Constituição do Estado.
 
    CAPÍTULO III
    DA INSTRUÇÃO
 
    Art. 6o Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua
    atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
    Ministério Público, ao presidir as investigações, poderá:
 
    I – fazer ou determinar a execução de vistorias e
    inspeções;
    II – nomear peritos e tomar deles o respectivo compromisso;
    III – requisitar informações, exames, perícias e documentos
    de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
    direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios,
    acompanhando as diligências, quando necessário;
    IV – requisitar informações e documentos a entidades
    privadas;
    V – notificar testemunhas e requisitar sua condução
    coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
    ressalvadas as prerrogativas legais;
    VI – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela
    autoridade judiciária;
    VII – acompanhar o cumprimento de mandados de prisão
    preventiva ou temporária expedidos pela autoridade
    judiciária.
 
    §1o O prazo fixado para resposta às requisições do
    Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do
    recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em
    casos de complementação de informações.
 
    §2o Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações
    para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência
    mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em
    qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
 
    §3o A notificação deverá mencionar o fato investigado e a
    faculdade do notificado de fazer-se acompanhar por
    advogado.
 
    §4o No exercício de suas funções, ou para assegurar o
    cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério
    Público poderá requisitar o auxílio de força policial.
 
    §5o Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos
    conveniados ou por outros organismos públicos ou privados,
    o presidente do procedimento investigatório criminal poderá
    solicitar à autoridade responsável a designação de servidor
    do Ministério Público ou de pessoa habilitada para a
    prática de diligências ou atos necessários à apuração dos
    fatos, mediante compromisso.
 
    Art. 7o Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça encaminhar
    as requisições e notificações, em procedimentos
    investigatórios criminais instaurados por outros órgãos do
    Ministério Público, quando tiverem como destinatários:
 
    a) Chefe do Poder Executivo da União ou dos Estados;
    b) Ministros de Estado;
    c) membros do Congresso Nacional ou das Assembléias
    Legislativas;
    d) membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados;
    e) membros do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais
    Superiores, ou ainda dos órgãos do Poder Judiciário em
    segundo grau de jurisdição; ou
    f) membros do Ministério Público no último grau da carreira
    ou que atuem perante o Poder Judiciário em segundo grau de
    jurisdição.
 
    Parágrafo único. O presidente do procedimento
    investigatório criminal, ao expedir requisições ou
    notificações em relação a quaisquer das autoridades
    mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhá-las ao
    Procurador-Geral de Justiça, com antecedência de 10 (dez)
    dias, quando tratar-se de notificação, salvo os casos de
    justificada urgência.
 
    Art. 8o O investigado será ouvido, salvo:
 
    I – se houver dificuldade justificada em fazê-lo;
    II – em situações justificadas de urgência; e
    III – se, de algum modo, venha a acarretar prejuízo à
    eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares.
 
    §1o A oitiva do investigado será realizada
    preferencialmente ao final do procedimento investigatório
    criminal, podendo ser convertida em pedido de explicações,
    por escrito, em prazo a ser fixado pelo presidente do
    procedimento investigatório criminal.
 
    § 2o Na notificação, o investigado será cientificado dessa
    condição e da faculdade de se fazer acompanhar por
    advogado.
 
    §3o O investigado poderá, no curso do procedimento
    investigatório criminal, requerer a juntada de documentos e
    outras diligências, cujo deferimento, na segunda hipótese,
    ficará a critério do presidente do procedimento.
 
    Art. 9o As diligências serão documentadas em auto
    circunstanciado.
 
    Art. 10. As declarações e os depoimentos serão tomados por
    termo.
 
    Art. 11. Quando necessária, a diligência poderá ser
    deprecada ao membro do Ministério Público local,
    assinalando-se prazo razoável para cumprimento, sendo
    facultado ao membro do Ministério Público deprecante o
    acompanhamento da(s) diligência(s).
 
    Parágrafo único. A deprecação poderá ser feita por qualquer
    meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos
    autos.
 
    Art. 12. Para fins exclusivos de instrução do procedimento
    investigatório criminal ou do ajuizamento de ação penal
    dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão
    ser conferidas com os originais, lançando o membro do
    Ministério Público ou o servidor designado, nos autos, a
    respectiva certidão.
 
    Art. 13. A pedido da pessoa interessada, será fornecida
    comprovação escrita de comparecimento ao ato praticado no
    curso do procedimento investigatório criminal.
 
    Art. 14. O procedimento investigatório criminal deverá ser
    concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
    instauração, prorrogável por decisão fundamentada do membro
    do Ministério Público responsável pela investigação, à
    vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de
    diligências, com comunicação à Corregedoria-Geral do
    Ministério Público e ao respectivo Centro de Apoio
    Operacional.
 
    Parágrafo único. Se o investigado estiver preso, o prazo de
    conclusão será de 10 (dez) dias a contar da prisão, nos
    termos do art. 10 do Código de Processo Penal.
 
    CAPÍTULO IV
    DA PUBLICIDADE
 
    Art. 15. Os atos e as peças do procedimento investigatório
    criminal são públicos, nos termos deste Ato, salvo
    disposição legal em contrário ou por razões de interesse
    público.
 
    Parágrafo único. A publicidade consistirá:
 
    I – na expedição de certidão, mediante requerimento da
    parte diretamente interessada, do Poder Judiciário, do
    Ministério Público e de outros órgãos públicos;
    II – na concessão de vista dos autos, nos termos do inciso
    I deste artigo;
    III – na extração de cópias, nos termos do inciso I deste
    artigo; e
    IV – na prestação de informações ao público em geral, a
    critério do presidente do procedimento investigatório
    criminal, observados o princípio da não-culpabilidade e as
    hipóteses legais de sigilo.
 
    Art. 16. O sigilo das investigações, sem prejuízo do
    disposto na Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, poderá ser
    decretado pelo presidente do procedimento investigatório
    criminal, por decisão fundamentada, quando a elucidação do
    fato o exigir.
 
 
    CAPÍTULO V
    DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
 
    Art. 17. A conclusão do procedimento investigatório
    criminal será comunicada ao Procurador-Geral de Justiça, e,
    se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal
    contado desta data.
 
    Art. 18. Se o presidente do procedimento investigatório
    criminal convencer-se da inexistência de fundamento para a
    propositura da ação penal pública, deverá promover o
    arquivamento dos autos ou das peças de informação,
    fazendo-o fundamentadamente.
 
    Parágrafo único. A promoção de arquivamento será
    apresentada ao Juízo competente, aplicando-se a regra do
    art. 28 do Código de Processo Penal.
 
    Art. 19. Se houver notícia de outras provas relevantes,
    poderá o membro do Ministério Público requerer ao
    respectivo juízo o desarquivamento dos autos.
 
    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
    Art. 20. Na instrução do procedimento investigatório
    criminal aplicam-se, no que couber, as normas do Código de
    Processo Penal e a legislação especial pertinente,
    asseguradas as prerrogativas previstas na Lei no 8.906, de
    4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do
    Brasil.
 
    Art. 21. A qualquer momento da investigação, diante de
    abuso ou omissão do membro do Ministério Público, mediante
    decisão fundamentada e aprovada previamente pelo Conselho
    Superior do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral
    de Justiça designar outro membro do Ministério Público para
    atuar no procedimento investigatório criminal.
 
    Art. 22. A Procuradoria-Geral de Justiça e as Promotorias
    de Justiça manterão livros próprios para o registro dos
    procedimentos investigatórios criminais, que deverão
    conter:
 
    I – a identificação do Órgão que procedeu à instauração;
    II – o número do procedimento investigatório criminal;
    III – a data da instauração;
    IV – o nome da conduta típica investigada;
    V – nome do noticiante ou do representante, se for o caso;
    VI – o nome da vítima;
    VII – o nome do investigado;
    VIII – a data da conclusão; e
    IX – o extrato do conteúdo da conclusão.
 
    Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça e as
    Promotorias de Justiça remeterão, até o dia 31 de dezembro
    de cada ano, ao Centro de Apoio Operacional Criminal
    informações relativas ao número de procedimentos
    investigatórios criminais instaurados, em andamento e
    concluídos, classificando-os conforme o nome das condutas
    típicas investigadas e o conteúdo da conclusão, para fins
    estatísticos e de conhecimento.
 
    Art. 23. Os membros do Ministério Público deverão promover,
    no prazo de 90 (noventa) dias, se for o caso, a conversão,
    em procedimento investigatório criminal, das peças
    informativas em trâmite.
 
    Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
    revogando-se as disposições em contrário.
 
    Florianópolis, 5 de outubro de 2004.
 
    PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça
 
    JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
    Corregedor-Geral do Ministério Público

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