Estado do RS e Del Polícia Cívil condenados, em 1ª inst a indenizar Oficia PM


Estado do RS e Delegado de Polícia Cívil são condenados, em primeira instância, a indenizar Oficial da BM por dano moral


O juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao apreciar ação movida pelo Cap Rafael Monteiro Costa a época oficial do 15 BPM, contra o Estado do RS, acolheu o pedido, e denunciou a lide o delegado de canoas autor da denuncia, condenando-o solidariamente com Estado.



O fato deu-se em 2000, quando o delegado de polícia acusou o Oficial de usurpação de função pública, ao liberar um veículo que estava vinculado a ocorrência de furto, expedindo Ofício que ensejou instauração de IP e IPM.



Terminados o IPM e IP, constatou-se que o Oficial agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a liberação cingiu-se ao pagamento de IPVA, eis que o veículo estava com o licenciamento vencido e já havia sido liberado pela polícia civil do Estado do Paraná, quando recuperado em Foz do Iguaçu, referindo a liberação, claramente, o nº do AIT lavrado quando do recolhimento do veículo.



Assim pronunciou-se o magistrado, Dr. Pedro Luiz Pozza, em sentença lavrada em 10 de outubro de 2005:



Pelo documento acostado nos autos às fls 31 e 58, claro está que o autor agiu estritamente no cumprimento de seu dever, liberando o veículo somente quanto ao auto de infração nº 309781, onde consta somente o registro de quer o veículo estava com o licenciamento vencido, nada dizendo a respeito da liberação do veículo em registro de furto.



Ora, se o depósito entendeu por liberar o veículo, embora de posse apenas da liberação administrativa, responsabilidade alguma teve o autor no fato, pois agiu no cumprimento de seu dever. Paga a multa, nada poderia fazer senão dar ao proprietário do veículo a liberação administrativa.



Portanto, comprovado as escâncaras está que o autor não havia praticado crime algum. Deveria o denunciado ter averiguado melhor a situação, antes de determinar a instauração de IP contra o autor, pois caso houvesse feito isso, veria que o autor responsabilidade alguma tinha, pois em depoimento, o próprio funcionário do depósito admitiu que tinha cometido o equívoco.



O dever do delegado de polícia é instaurar inquéritos quando da ocorrência de crime, ou haja fundada suspeita de sua ocorrência. No caso dos autos sequer houve crime. Conclusão que o denunciado teria chegado se houvesse manuseado melhor os documentos que tinha em mãos.



Reconhecido o ato ilícito do denunciado ao imputar crime inexistente a servidor na segurança pública, surge o dever de indenizar do Estado.



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No mais, a responsabilidade do denunciado é inconteste, como já foi demonstrado, tendo ele agido com culpa grave, pelo que tem o Estado direito de regresso perante aquele.



Ressalto, ainda, que o denunciado é litisconsorte do réu, naos termos do art. 75, I do CPC, pelo que cabível sua condenação solidária frente ao autor.





Diante do exposto, julgo procedente a demanda aforada por … em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e …., condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de ¨% ao ano, desde setembro de 2000 (fls 39/40), nos termos da súmula nº 54 do STJ e art. 962 do Código Civil revogado. Ressalvo o direito ao Estado o direito de regresso perante o denunciado, caso o réu venha a indenizar o autor, por primeiro.



Custas pelos réus, que arcarão, também solidariamente, como honorários ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.



….



Processo nº 001/1.05.0317760-5, 5ª Vara da Fazenda Pública de POA.

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