É legítimo o direito de acionar a Polícia Militar diante de suspeita

  















É legítimo o direito de acionar a Polícia Militar diante de suspeita


 


Publicado em 29 de Dezembro de 2006 às 09h39


 


Quando há suspeição de que uma pessoa ofereça ameaça ao patrimônio, é cabível comunicar a Polícia, com a finalidade de manter a segurança pública. Esse é o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau, que negou reparação a homem confundido com assaltante.


O autor moveu ação de indenização por danos morais contra duas pessoas que o denunciaram à Brigada Militar, apontando-o como suspeito de ter praticado roubo. Narrou que após ser revistado e algemado, foi encaminhado à delegacia onde se confirmou que estava trabalhando na hora do delito. Pelo constrangimento sofrido, ajuizou ação de indenização por danos morais contra os acusadores.


Admitindo o erro, a ré na ação contou que dias antes foi assaltada quando saía do banco junto com sua família no bairro Niterói, em Canoas. Apontando a arma para sua filha de oito meses, o infrator levou o carro da vítima, os pertences das crianças e um carrinho de bebê. Ela afirmou que a causa da confusão foi a semelhança física com o assaltante e o fato de o autor carregar um carrinho igual ao que foi levado.


Para o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ?não se pode dizer que a conduta foi motivada pela má-fé ou intuito de prejudicar o apelante, quando aí sim o dever de indenizar inconteste?. Segundo o magistrado, diante de uma suspeita razoável, a vítima tinha legitimidade para acionar a Polícia Militar e esta o dever verificar a procedência da informação. Reconheceu ser compreensível o sentimento de indignação do autor diante da situação a que foi submetido, mas considerou que a abordagem dos soldados foi realizada dentro dos limites de sua atividade, não se configurando situação de dano moral.


Participaram do julgamento, em 6/12, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.


Processo: 70016550931


 Fonte:  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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