DELIBERAÇÃO DO CETRAN DE SÃO PAULO SOBRE ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO

Deliberação 1, de 24-6-2005


O Conselho Estadual de Trânsito, na reunião do dia 24-6-2005, considerando o parecer nº 256/04, proferido pela Assessoria Jurídica do Denatran, no Processo Administrativo nº 80001.100094/2004-04, acolhido pelo Coordenador Geral Jurídico Dr. Fábio Antinori:
Considerando a jurisprudência e doutrina citadas;
Considerando que não obstante entendimentos anteriores, não discutidos pelo Colegiado sobre o aspecto da incompetência dos agentes, deve ser firmada sua convicção jurídica sobre o assunto;
Considerando que é necessário solucionar a tormentosa divergência sobre a competência dos agentes das guardas municipais; delibera:
Não têm competência os integrantes da Guarda Municipal para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do art. 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, devendo cessar sua atividade nesse mister, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente, em virtude do entendimento então tolerado pelo Denatran

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