DECRETO No 660, de 26 de setembro de 2007
Estabelece diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, conforme previsto no art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do Termo Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à Delegacia de Polícia.
§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou ainda objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado, ficando vedada a criação de cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar, para a lavratura do Termo Circunstanciado.
§ 3º Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
Art. 2º A Polícia Militar lavrará Boletim de Ocorrência na modalidade de Comunicação de Ocorrência Policial, nos casos em que não se configure a situação de flagrância, devendo encaminhar a Polícia Civil, para a devida apuração da infração penal, no primeiro dia útil após o registro.
Art. 3º O Instituto Geral de Perícias receberá as requisições de Exames Periciais emitidas, providenciando os exames e respectivos Laudos Periciais e encaminhando para o órgão que o requisitou.
Art. 4º É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca e apreensão, exceto, neste caso, por determinação judicial.
Art. 5º É vedado à Polícia Civil executar ações de polícia ostensiva de preservação da ordem pública, privativas da Polícia Militar, exceto em operações conjuntas.
Art. 6º Fica criada comissão presidida pelo Diretor de Integração e composta por 2 (dois) integrantes da Polícia Militar e 2 (dois) da Polícia Civil, indicados pelo Comandante-Geral e pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, respectivamente, para no prazo de 60 (sessenta dias), elaborar e apresentar projeto de implantação de boletim de ocorrência e banco de dados policial unificados, regulamentado por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 7º Os casos omissos e conflitantes serão regulados por atos do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica aos crimes militares.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2007