Como é a polícia no resto do mundo?

     
“A palavra inglesa “enforcement” é comumente traduzida por policiais de todo o mundo – e também por estudiosos de polícia, nas universidades – como “aplicação da lei”, e é também, por eles, apontada como função natural das organizações policiais. Portanto, os oficiais de polícia – as autoridades públicas investidas na função de policiais – têm como missão a aplicação da lei. Essa é uma verdade universalmente aceita, facilmente compreendida, independente do país e do idioma que se fala.
Difícil, por outro lado, é um brasileiro conseguir fazer os estrangeiros entenderem o que é “inquérito policial” e o conceito de “autoridade policial” atribuído ao “doutor” delegado de polícia, como se utiliza por aqui, devido à interpretação “bacharelesca” que se pretende dar, em nosso país – e, ao que parece, só aqui -, à autoridade de polícia. De tão esdrúxula essa interpretação, ela sequer cabe na lógica do raciocínio dos policiais e (verdadeiros) especialistas em polícia estrangeiros, tornando, para eles, muito difícil entender a estrutura policial brasileira. Na cabeça deles, os policiais (todos) são autoridades públicas encarregadas da aplicação da lei (enforcement), quer prevenindo ou reprimindo ostensivamente, quer investigando crimes, o que se constitui no ciclo completo de polícia.
Um grande problema, no Brasil, quando se discute o sistema de segurança pública, é que sempre se parte de premissas fundadas na visão “bacharelesca” de autoridade policial, como se essa fosse uma verdade universal e imutável.

Lembramos que o policial de rua, ao deparar-se com um fato, é a primeira autoridade a analisá-lo para decidir se trata-se de um crime, iniciando aí imediatamente os atos de persecução penal, ou se não se trata de crime, liberando as partes. De qualquer forma, desempenhando essas atividades, ele exerce, verdadeiramente, funções essenciais à justiça, queiram ou não os interessados no “bacharelismo”.
Ele faz isso com fundamento na cultura jurídica adquirida nos cursos de formação. O curso de formação de oficiais, por exemplo, tem em seu currículo, mais de 70% das matérias e carga- horária do curso de direito. As matérias que lhe faltam para completar o curso de direito são, basicamente, aquelas que o delegado de polícia não utiliza no dia-a- dia do desempenho de sua função, como direito comercial, direito tributário etc. Mas, por outro lado, há, no curso de formação de oficiais, considerável carga-horária destinada ao estudo prático da aplicação do direito, e que não existe em nenhum outro curso jurídico. O ensino prático da execução da busca pessoal ou o cerco e a entrada legal para prisão ou busca e apreensão em um domicílio constituem, por exemplo, a aplicação do direito constitucional e do direito processual penal, além dos direitos penal e administrativo. A função do oficial de Polícia Militar ( e de todos os demais policiais militares) é, por isso, atividade jurídica: não se trata apenas do direito embasando a atividade policial, mas o fato de que a atividade policial é, verdadeiramente, o ordenamento jurídico colocado na prática.
A argumentação acima pretende questionar a tentativa de se reservar a qualidade de autoridade policial ao delegado de polícia, exclusivamente, ao mesmo tempo em que caracteriza a função do policial militar como essencial à justiça e, finalmente, destacar que a qualificação altamente especializada que se exige do policial militar. Que os agentes políticos, sejam administradores, legisladores ou magistrados, tenham suficiente lucidez, competência e vontade política para solucionarem, dentro das respectivas áreas de atuação, as causas da violência, sejam as bem conhecidas causas sociais, sejam as decorrentes da impunidade, e invistam na valorização do policial profissional, se é que querem realmente fazer alguma coisa séria e coerente para o combate à criminalidade. E que tenham coragem de enfrentar o lobby dessa burocracia bacharelesca”.

 

Artigo de Carlos Alberto Camargo

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