ACORS obtém na Justiça a suspensão dos efeitos da MP 202

 

     Sempre comprometida e atuante em prol dos associados, a ACORS comemora importante conquista na Justiça, que vem assegurar direitos historicamente constituídos. Nesta quinta-feira, 26 de novembro, a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria acolheu as teses apresentadas no Agravo da ACORS, fortalecendo a expectativa de que a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 202/2015 irá ser confirmada no mérito da causa.

 

Compreenda a Ação:

 

     Simultaneamente à tramitação da Medida Provisória nº 202/2015 na Assembleia Legislativa, a ACORS ajuizou ação coletiva - em nome de seus associados - requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos da MP em questão, em especial art. 11 e seguintes, mantendo-se a redação original e as vantagens concedidas pela LC n. 614/2013, até julgamento final da demanda.

     Ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado "a quo" negou o pedido sob os seguintes fundamentos:

 

a) vedação legal à concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, §2º e §5º, da Lei n. 12.016/97; b) impacto patrimonial que a adoção da medida poderá ocasionar aos cofres públicos; c) vedação de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; d) vedação de concessão de medidas liminares antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92.

 

     Sendo assim, a Assessoria Jurídica da ACORS - por meio do escritório Baratieri e Associados - agravou ao Tribunal de Justiça pedido de antecipação de tutela recursal. A Desembargadora Cláudia Lambert de Faria admitiu o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concedeu a  antecipação  da  tutela  recursal,  para  o  fim  de  determinar  que  o  juízo singular  analisasse,  imediatamente,  o  pedido  de  tutela  antecipada formulado  pela autora/agravante na peça exordial da ação de origem.

     O juízo singular, novamente, negou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 170/173), argumentando que:

 

a) não incorre em inconstitucionalidade a Medida Provisória 202/2015 ao dispor "sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares e estaduais", ou mesmo quanto a garantias, vantagens e direitos, pois, não encontrando correspondência na esfera federal no tocante à necessidade de lei complementar, sujeita-se apenas às limitações impostas pela Constituição Estadual, podendo assim ser objeto de medida provisória"; e b) "somente é dado ao Judiciário examinar o mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição da medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. E na espécie não se vislumbra a ausência inequívoca do preenchimento desses requisitos, razão pela qual o pleito antecipatório merece ser indeferido".

 

     Mais uma vez, a ACORS recorreu ao Tribunal de Justiça, desta vez com êxito extensivo a todos os associados. No dia 26 de novembro, a liminar foi concedida pela Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que acolhendo as teses apresentadas no Agravo da ACORS fundamentou assim sua decisão:

 

"Portanto, tendo em vista que as matérias relativas a direitos e garantias dos militares estaduais só podem ser objeto de leis complementares e que, por consequência, não podem ser objeto de leis delegadas, também é impossível a edição de medidas provisórias que versem sobre tal assunto, a teor do que estabelece o art. 51, § 2º, da Constituição Estadual. Dessa forma, por restar patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante, uma vez que a manutenção da Medida Provisória n. 202/2015 prejudica o direito dos militares e, ainda, considerando que a Constituição Estadual proíbe que matérias relativas a direitos e garantias dos militares sejam objeto de medidas provisórias, a medida cabível é a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender, por ora, os efeitos da Medida Provisória n. 202/2015, até análise do mérito pela Câmara especializada."


 

Reflexos da decisão:

 

  • A MP 202/2015 foi suspensa por completo. 
  • Essa decisão é provisória, ainda será julgado o mérito do Agravo pelo TJSC.
  • Como a decisão é recente, de 26.11.2015, o Estado ainda não foi comunicado sobre seu teor.
  • A partir da publicação desta decisão, volta a valer a redação original da LC n. 614/2013, sem as alterações da MP 202/2015, favorecendo todos os associados da ACORS.
  • Todos os atos decorrentes da MP 202/2015 estão suspensos, já que estão suspensos os efeitos da MP 202.
  •  

* Publicado em 27.11.2015. 

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