Os policiais militares, em recente operação regular no norte da Ilha/Capital, ocasionaram, durante os confrontos, a morte de um civil. O comandante do batalhão instaurou Inquérito Policial Militar para apurar a infração militar, remetendo-o à Justiça Militar. Porém, o delegado de Polícia Civil, responsável pela Delegacia de Homicídios da Capital, suscitou conflito positivo de competência, a fim de definir a competência da Polícia Civil para apurar a referida conduta.

O pleito da Polícia Civil não merece prosperar. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 144, § 4º, que a competência para apuração de infrações penais militares é da Polícia Judiciária Militar, e não da Polícia Civil. A Lei Maior também fixa que compete à lei a definição dos crimes militares (art. 5º, LXI). E o art. 205 do Código Penal Militar tipifica o delito ¿Matar alguém¿ como crime militar. Também estabelece, em seu art. 9º, II, `c¿, que é considerado crime militar quando o delito é praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função militar. Já o art. 9º do Código de Processo Penal Militar fixa que o Inquérito Policial Militar é o instrumento legal previsto para apuração de fato que configure, em tese, crime militar.

E o crime cometido por policial militar contra a vida de civil constitui crime militar, por isso, deve ser apurado por meio de Inquérito Policial Militar. A legislação é clara: a Polícia Judiciária Militar apura o crime militar, em tese, cometido por PM contra a vida de civil. Concluído o inquérito, este é encaminhado para a Justiça Militar. Esta fixará se o crime é doloso ou não; se doloso, enviará os autos do inquérito ao Tribunal do Júri. Se, porém, considerar a existência de alguma excludente de ilicitude, deverá arquivar o inquérito.

Esta matéria já foi analisada pelo STF quando do julgamento de medida cautelar nos autos da ADI n. 1494/DF, ficando definido, portanto, que as investigações em relação a esse tipo de crime devem ser conduzidas exclusivamente pela Polícia Judiciária Militar.

*Noel Antônio Baratieri é doutorando em Direito na UFSC

  • O artigo do advogado Noel Baratieri, que responde pela Assessoria Jurídica da ACORS por meio do escritório Baratieri Advogados Associados, está disponível no portal do Diário pelo link: http://dc.clicrbs.com.br/sc/vozes/noticia/2017/07/a-competencia-da-pm-9833333.html
  • Publicado em 05.07.2017.