PEC 423 – A PEC DA SEGURANÇA
Objetivo
Despertar junto a parlamentares, representantes de classe, formadores de opinião, imprensa e cidadãos um olhar sobre a Proposta de Emenda Constitucional 423/2014, a PEC da Segurança, que visa alterar nossa Carta Magna para permitir à União e aos Estados a criação de polícia de Ciclo Completo, que contribuirá para resolução de crimes de menor gravidade de forma ágil e autônoma por parte das Polícias Militares e Civis, Corpos de Bombeiros Militares e Guardas Municipais, para garantir mais segurança a todos brasileiros.
Origem da PEC da Segurança
Esta proposta tem autoria do Deputado Federal Jorginho Mello de Santa Catarina e é fruto de um processo histórico, com raízes na luta pela democratização do País, que envolve acadêmicos, sociedade civil organizada, membros do Ministério Público e da magistratura, parlamentares, policiais civis, policiais militares, policiais federais, policiais rodoviários federais, peritos criminais
e guardas municipais em uma ampla discussão para garantir o atendimento dos direitos de todos os cidadãos.
Assim, em 2009 foi realizada a 1ª CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública, a qual reuniu milhares de cidadãos e representantes da Gestão, Trabalhadores da Segurança Pública e Sociedade Civil de todas as Unidades da Federação que, por meio de uma democrática votação, consolidaram Princípios e Diretrizes que são a base da PEC 423/2014.
Princípios e diretrizes da CONSEG e que constam na PEC.
Princípios:
A Segurança Pública é política do Estado brasileiro com autonomia legal, administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de governo.
Fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de Segurança Pública como direito fundamental da pessoa humana e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo, para democratizá-la, priorizar o seu fortalecimento e a execução do SUSP - Sistema Único de Segurança Pública.
Diretrizes:
Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, para assegurar a produção isenta e qualificada da prova material, bem como garantir o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos.
Estruturar os órgãos policiais federais e estaduais para que atuem em ciclo completo de polícia e delimitar competências para cada instituição de acordo com a gravidade do delito, sem prejuízo de suas atribuições específicas.
O que a PEC 423/2014 muda na prática
Cria a Polícia de Ciclo Completo:
Por meio do Ciclo Completo as Polícias Militar e Civil, nas esferas estaduais e municipais, e as Polícias Federal e Rodoviária Federal, ganham mais amplitude em suas áreas de atuação com maior eficiência e qualidade do serviço prestado, além de eliminar procedimentos repetitivos de custos duplicados, bem como a secular concorrência que existe entre instituições, que resultará em avanço significativo para nossa sociedade.
Potencializa a Investigação Criminal:
Assegura independência da atividade investigativa e da perícia criminal.
Valoriza o Profissional:
Prevê regime previdenciário especial, plano de carreira e exclusividade no exercício das funções de chefia, direção e assessoramento pelos quadros especialistas, segundo critério de antiguidade e merecimento, princípio da carreira única.
Racionalização no emprego de meios:
Valoriza a atuação da polícia judiciária, que terá a incumbência de prevenir e reprimir a infração penal e poderá priorizar os crimes de maior potencial ofensivo (crime organizado, tráfico, lavagem de dinheiro, fraude fiscal, etc.) e deixar as ocorrências/crimes de menor potencial ofensivo e os casos de flagrante delito, para a polícia ostensiva: PM e PRF.
Incorpora as Guardas Municipais na Segurança Pública:
Possibilita a ampliação e atuação das guardas no patrulhamento ostensivo, com garantia de plano de carreira.
Vinculação do orçamento para a segurança pública:
Destina no orçamento da União, dos Estados e dos Municípios recursos com vistas a subsidiar um piso salarial para os trabalhadores de segurança pública.
Combate ao Crime:
Para instituição de esforço concentrado, com a finalidade de fazer frente a situações de grande incidência criminal ou grave comoção social, em comum acordo do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, permite a formação de Força Tarefa temporária que integre as ações de todas as forças de Segurança Pública.
Transição para implantação:
Dá um prazo de dois anos para iniciar pelas infrações penais de menor potencial ofensivo e nos casos de flagrante.
Segurança Viária:
Constitucionaliza, cria a carreira e a competência para engenharia, educação e fiscalização viária.
Ministério Público:
Toda investigação será feita em coordenação entre MP e Polícia, e a ele encaminhada, como titular da ação penal para agilizar a prestação da justiça e evitar a impunidade.
Entendendo melhor o Ciclo Completo de Polícia
Atualmente, as polícias trabalham de formas separadas, a exemplo da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal. Nenhuma delas realiza o Ciclo Completo. Isto significa que enquanto as polícias militares e rodoviárias são encarregadas do policiamento ostensivo, as polícias civis e federal têm como missão a investigação das infrações. Ou seja, nem a Polícia Civil e Federal podem policiar ostensivamente, nem a Polícia Militar e Rodoviária Federal podem investigar infrações penais comuns.
Por meio do Ciclo Completo as forças policiais poderiam realizar todo o trabalho de polícia ostensiva conjuntamente com o trabalho de investigação. E para que se possa manter a coerência de atuação, uma vez que as polícias não são unificadas, a atuação seria dividida por competência penal ou territorial.
No caso da competência penal, cada polícia ficaria responsável por parte dos vários tipos de crimes e contravenções existentes. Exemplo disto é a Polícia Federal, que atua em todo o território nacional, mas apenas em infrações penais que atingem a União ou que sejam interestaduais. Ou seja, ela não interfere nas atividades das polícias militares e civis atuantes no mesmo território.
Como exemplo da divisão por competência territorial, temos a Polícia Rodoviária Federal, que é responsável pelo patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, ao tempo em que também apura infrações de trânsito, que ocorrem em sua área de competência. É por isso que não são vistos policiais rodoviários federais notificando infrações de trânsito em vias municipais.
Por outro lado, o ciclo completo de polícia favorece a formação de uma Força Tarefa em prol de atividades policiais específicas contra a criminalidade, especificamente contra crimes de maior potencial ofensivo.
Você sabia
No Brasil nem 5% dos casos de roubo e furto são elucidados pelo atual modelo de meia Polícia.
Compare os Ciclos
Em caso de Flagrante de infração penal de menor potencial ofensivo atendido pela pm e PRF.
Incompleto
1 - Autor dos fatos e testemunhas prestam declarações à PM/PRF para lavrar ficha de ocorrência.
2 - Condução à delegacia
3 - Autor dos fatos e testemunhas prestam declarações ao policial civil/federal de plantão para lavrar B.O.
4 - Delegado recebe o B.O. e determina lavratura de Termo Circunstanciado.
5 - Autor dos fatos e testemunhas prestam declarações ao delegado para lavrar T.C.
6 - Autor dos fatos assina o Termo de Compromisso, e é liberado.
7 - Autor dos fatos comparece ao JECRIM
Completo:
1 - No local dos fatos, autor e testemunhas prestam declarações ao Policial Militar/Policial Rodoviário Militar para lavrar Termo Circunstanciado. O Policial Militar/Policial Rodoviário Militar requisita os exames periciais necessários.
2 - No local dos fatos, autor assina o Termo de Compromisso de Comparecimento no Juizado, na data e horário informados pelo Policial Militar/Policial Rodoviário Militar, e é liberado.
3 - Autor dos fatos comparece ao JECRIM
1 - Declarações do autor e testemunha
Ciclo Completo de Polícia evita a burocracia e assegura os direitos do cidadão de forma mais rápida e eficaz.
Que alterações a PEC da Segurança, prevê na Constituição?
1 - Segurança viária
Altera-se o Art. 23. Desloca e modifica o §10 do Art. 144, primeiro por estar no capítulo da segurança pública, quando de fato o correto é estar no Art. 23, da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que já está inserido neste artigo a competência para implementar a política educacional para segurança no trânsito; além da adequação da redação no sentido de não conflitar o tema trânsito e mobilidade urbana com a cultura de polícia repressiva.
2 - Conciliação
Altera-se o Art. 98, permitindo que a polícia possa fazer a conciliação dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
3 - Investigação
Altera-se o Art. 129, VIII, ao determinar que toda investigação seja encaminhada diretamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública.
4 - Autonomia
Altera-se o § 6º, do art. 144, para dar autonomia administrativa, funcional e financeira às policias, porém ainda subordinada aos respectivos Chefes do Poder Executivo, para que seja uma polícia republicana e não de governo.
5 - Guarda Municipal
Altera-se o § 8º, do art. 144, para permitir que as guardas municipais exerçam as atividades de policiamento ostensivo de polícia, observada a legislação federal e estadual, para padronização e controle.
6 - Remuneração
Altera-se o § 9º, do art. 144, que traz a forma de remuneração por subsídio, o regime previdenciário de atividade de risco e a possibilidade de acumular o magistério.
7 - Ciclo Completo
Acrescenta-se o § 10, ao art. 144, que prevê o ciclo completo de ação policial na persecução penal, com o exercício cumulativo das polícias administrativas, ostensivas, preventivas, investigativas, judiciária e de inteligência policial.
8 - Bombeiro
Acrescenta-se o § 11, ao art. 144, que prevê o ciclo completo da ação de bombeiro.
9 - Força Tarefa
Acrescenta-se o § 12, ao art. 144, que prevê a constituição de Força Tarefa, por ato conjunto do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para atuar na redução da incidência criminal e nos crimes de grande repercussão social.
10 - Perícia
Acrescenta-se o § 13, ao art. 144, para instituir a perícia, organizada em carreira, com autonomia administrativa, financeira e independência funcional.
11 - Ingresso
Acrescenta-se o § 14, ao art. 144, para trazer previsão do ingresso na carreira e os requisitos para o exercício dos cargos e funções de confiança exclusivamente por membros da carreira do órgão e atender aos critérios de especialização, de mérito e de antiguidade.
12 - Vinculação de Receita
No Art. 3º, altera o artigo 167 da Constituição Federal, para trazer a vinculação de receitas tributárias para o investimento e custeio da segurança pública, à semelhança do que ocorre com a educação e a saúde.
13 - Prazo para implantação
No Art. 4º é dado o prazo de até dois anos para a implantação da polícia única de ciclo completo, previsto no § 10, do art. 144, de maneira progressiva e mitigada, com início pelas infrações penais de menor potencial ofensivo e dos casos de prisão em flagrante.
14 - Nova denominação das polícias
No Art. 5º muda o nome das polícias militares para a denominação recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU), ou seja: “forças públicas” e rompe com a adjetivação “militar” para criar em definitivo a cultura de defesa da sociedade, bem como os corpos de bombeiros militares passam a ser denominados somente corpos de bombeiros.
É de suma importância que se abra o espaço para o diálogo e para o avanço das propostas junto ao Congresso. Desta forma, é possível assegurar o trabalho das polícias de forma mais ampla e efetiva, atingindo consequentemente os objetivos de maior proximidade, confiança e segurança para a sociedade.
Produto produzido pela Feneme em abril 2015.