PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – AGREGAÇÃO DE CORONÉIS

PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO PARA AGRWGAÇÃO DE CORONÉIS ABRINDO VAGAS DECORRENTES PARA TODOS OS POSTOS.
SEGUNDO O PROJETO ABAIXO DE IMEDIATO SERIAM ABERTAS 03 (TRÊS)VAGAS, PORÉM JÁ ESTÁ EM CURSO NEGOCIAÇÕES PARA QUE SEJAM DISPONIBILIZADAS DE IMEDIATO MAIS VAGAS.

VEJA PROPOSTA ORIGINAL ABAIXO:



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº


 


 


 


 


Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Santa Catarina.


 


 


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,


Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


 


 


Art. 1º O art. 82 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:


 


?Art. 82. ……………………………………………………………………………


 


………………………………………………………………………………………….


 


V – possuir, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço e ocupar o último posto da carreira dos Oficiais.


 


………………………………………………………………………………………….


 


§ 5º A agregação do militar estadual prevista no inciso V
deste artigo não será aplicada aos comandantes-gerais, subcomandantes-gerais, chefes do
Estado-Maior e Chefe da Casa Militar, enquanto estiverem no exercício das funções;


 


§ 6º A agregação prevista no inciso V deste artigo será de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas previstas para o referido posto e será implementada da seguinte forma:


 


a) 15% (quinze por cento) no dia 1º de janeiro de 2007;


 


b) 35% (trinta e cinco por cento), integrais ou parceladamente, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e do interesse público e consoante permitir a arrecadação do Estado, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.


 


§ 7º Se o limite máximo previsto no § 6º deste artigo resultar em número fracionário será arredondado para maior.



 


§ 8º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo ocorrerá em ordem decrescente de antiguidade e iniciará sempre pelo oficial mais antigo no posto.


 


§ 9º A agregação do militar estadual prevista no inciso V deste artigo será contada:


 


a) a partir de 1º de janeiro de 2007, para as primeiras agregações;


 


b) a partir da transferência para a reserva de um dos oficiais agregados;


 


c) a partir da reversão de um dos oficiais agregados com base no inciso V para assumir função prevista no § 5º deste artigo; e


 


d) a partir da data em que um dos oficiais agregados com base no inciso V deste artigo continuar nesta condição, contudo, motivado por outro fato gerador.


 


§ 10. As vagas decorrentes da agregação dos militares estaduais previstas no inciso V deste artigo serão preenchidas por meio de promoção, devendo
ser observada a forma estabelecida na Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro 1983, que dispõe sobre a Promoção dos Oficiais Militares do Estado, em especial as disposições prescritas nos arts. 10 e 19.


 


§ 11. A agregação prevista no inciso V deste artigo somente poderá ocorrer quando o quociente do efetivo total existente pelo número de oficiais do último posto, da respectiva corporação militar, for igual ou superior a quinhentos.?


 


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.


 


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 


Florianópolis,


 


 


 


 


EDUARDO PINHO MOREIRA


Governador do Estado

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