Procuradoria da República propõe Ação CiVil Pública contra GUARDA MUNICIPAL

No último dia 02.08.2006 foi proposta pela Procuradoria da República em Foz do Iguaçu, Ação Civil Pública com a finalidade de obter provimento judicial no sentido de proibir a atuação da Guarda Municipal em atividades de policiamento ostensivo de trânsito e policiamento de ordem pública, sendo que a ação foi distribuída ao Juízo Federal da 1.ª Vara Cível Federal de Foz do Iguaçu/PR e recebeu o número 2006.70.02.006759-1.


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Ministério Público Federal


Procuradoria da República no Município de Foz do Iguaçu/pr


 


Procedimento Administrativo n.º 1.25.003.003238/2005-35


  RECOMENDAÇÃO PRM/FI/PR N.º 06/2005


 


 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como da realização das medidas necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal (artigos 1º e 2º, da Lei Complementar n. 75/93), pelo Procurador da República ao final subscrito, no uso de sua função institucional de promover a defesa dos direitos e interesses coletivos (art. 5º, III, ?e?, da L.C. n. 75/93), assim como de expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses e direitos cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93), RESOLVE:


 


1. CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 144, caput, prevê que a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros.


 


2. CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 144, § 7º, determina que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


 


3. CONSIDERANDO  que a Constituição Federal em seu artigo 144,§ 8.º,  prevê a criação facultativa de Guardas Municipais pelos Municípios, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


 


4. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, não elencou às Guardas Municipais entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, não lhes atribuindo poderes de Polícia Geral ou Polícia de Segurança Pública, realizadas de maneira ostensiva;


 


5. CONSIDERANDO que é pacífico o entendimento de que as Guardas Municipais não possuem competência para atuarem na preservação da ordem pública e na repressão de crimes e que sua função é de colaboração para a ordem dos serviços municipais e a proteção dos bens pertencentes ao Município.


 


6. CONSIDERANDO, que a limitação inserida no texto constitucional, apenas permite às Guardas Municipais, a atuação na condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.


 


7. CONSIDERANDO, que a teor do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, as Guardas  Municipais são órgãos da administração municipal e, assim, sujeitas ao princípio da legalidade, inserido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e portanto, toda sua atividade só poderá ser realizada dentro dos estritos limites que  a Lei autorizar.


 


8. CONSIDERANDO que é de conhecimento geral neste Município de Foz do Iguaçu, que a Guarda Municipal sistematicamente vem realizando serviços de patrulhamento de ruas e, ainda, de fiscalização de transeuntes e veículos sob o argumento de repressão de crimes, dentre os quais a repressão aos delitos  de contrabando e descaminho, cujo combate e repressão são atribuições inerentes à Receita Federal,  Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.


 


9. CONSIDERANDO, o teor da denúncia encaminhada a esta Procuradoria da República, em data de 23.05.2005, através de mensagem eletrônica (e-mail) enviada por LUIZ CARLOS BORGES JUNIOR, relatando constrangimentos na atuação da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR junto a Rodoviária Municipal, eis que estariam submetendo passageiros a situações constrangedoras, com  revistas de bagagens em público, a pretexto de combater  crimes dentre eles o de contrabando/descaminho, cuja função de repressão pertence à Receita Federal e Polícia Federal.


 


10. CONSIDERANDO, que a Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, ao agir como polícia de ordem pública, o faz ao arrepio da Constituição e das Leis, sujeitando os mandantes e executores à responsabilidade penal, civil e administrativa, cabendo à autoridades coibir tal prática inconstitucional.


 


EXPEDIR, nos autos do Procedimento Ministerial MPF PRM/FI n.º 1.25.003.003238/2005-35, RECOMENDAÇÃO ao PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU para que determine ao comandante da Guarda Municipal em Foz do Iguaçu/PR, que oriente os servidores da instituição a se absterem de praticar atos que caracterizem a atuação como polícia de ordem pública na repressão de delitos de competência federal, salvo nos casos de flagrante delito nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, tudo com vistas a respeitar e dar efetivo cumprimento ao estatuído no artigo 144 § 8.º da Constituição Federal e sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa nos termos da lei, e responder por crime de usurpação de função pública federal.


 


Para a implementação de medidas que visem dar cumprimento a presente Recomendação concedo o prazo de 30 dias, a contar da data de seu recebimento.


  


Foz do Iguaçu/PR, 27 de julho de 2005.


 



Alexandre Halfen da Porciúncula


Procurador da República

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