DECRETO 3.939 – 19 JAN 2006 – CALENDÁRIO FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS EM SANTA

DECRETO No 3.939, de 19 de janeiro de 2006


 


Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.


 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,


 


D E C R E T A :


 


Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:


 


I – 1º de janeiro, domingo, Confraternização Universal (feriado nacional);


II – 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);


III – 28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (feriado nacional);


IV – 1º de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);


V – 13 de abril, quinta-feira (ponto facultativo);


VI – 14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);


VII – 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);


VIII – 1º de maio, segunda-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);


IX – 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);


X – 11 de agosto, sexta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);


XI – 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);


XII – 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);


XIII – 15 de outubro, domingo, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);


XIV – 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);


XV – 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);


XVI – 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);


XVII – 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional); e


XVIII – 26 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo).


 § 1º O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 13 de agosto.


 § 2º Nos pontos facultativos descritos nos incisos V e XVIII, do ?caput?, a título de compensação, será cumprida 1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:


 I – para o ponto facultativo do dia 13 de abril, nos dias 17, 18, 19, 20, 24 e 25 de abril; e


II – para o ponto facultativo do dia 26 de dezembro, nos dias 27, 28 e 29 de dezembro; e 3, 4 e 5 de janeiro de 2007.


 § 3º Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da administração estadual, autorizados a determinar expediente normal de trabalho por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo de que trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva compensação, os servidores que vierem a cumprir horário neste período.


 Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.


 Art. 3º Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.


 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


 


Florianópolis, 19 de janeiro de 2006.


 


JORGE MUSSI


Governador do Estado, em exercício

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