BLOQUEI ESTÍNULO OPERACIONAL-MAIS UMA LIMINAR CONCEDIDA













 
20/08/05 12:49






























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Dados do Processo




















Processo 2005.008739-9  Mandado de Segurança    
Distribuição DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER, por Sorteio em 02/08/2005  às 14:37
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Capital / Tribunal de Justiça  
Objeto da Ação Abster-se de efetuar qualquer bloqueio no vencimento do impetrante, determinando a expedição de folha complementar para pagamento de todas as horas extras trabalhadas e não pagas desde a edição do 1o. Decreto (2697).
Última Movimentação 19/08/2005 às 16:44 – Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras
Exp 203/TP






Partes do Processo (Principais)

















Participação Partes ou Representantes
Impetrante Gilberto Amândio Espíndola
  Advogada :  Ana Cláudia Colatto
Impetrados Governador do Estado de Santa Catarina e outros
  Advogado:  Imar Rocha (Procurador Geral do Estado)






Movimentações (Últimas 5 movimentações)




















Data Movimento
19/08/2005 às 16:44 Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras   
Exp 203/TP

19/08/2005 às 14:55 Transmitido fax   
Procuradora do impetrante, Governador de SC, Secretário de Estado da Administração, Comandante-Geral da Polícia Militar

19/08/2005 às 14:51 Concedida a liminar / Na Secretaria   
Nesse passo, constatado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, em razão do caráter alimentar da verba, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando, assim, que o pagamento da indenização reclamada não fique adstrita ao teto estabelecido, havendo-se, todavia, que se verificar qual a quantidade exata das horas extraordinárias prestadas, limitadas a 40 horas semanais, para aí então se apurar o quantum devido

17/08/2005 às 09:00 Julgamento Adiado   
12/09/2005

02/08/2005 às 18:16 Concluso ao Relator   
17/08/2005

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