Os policiais militares, em recente operação regular no norte da Ilha/Capital, ocasionaram, durante os confrontos, a morte de um civil. O comandante do batalhão instaurou Inquérito Policial Militar para apurar a infração militar, remetendo-o à Justiça Militar. Porém, o delegado de Polícia Civil, responsável pela Delegacia de Homicídios da Capital, suscitou conflito positivo de competência, a fim de definir a competência da Polícia Civil para apurar a referida conduta.
O pleito da Polícia Civil não merece prosperar. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 144, § 4º, que a competência para apuração de infrações penais militares é da Polícia Judiciária Militar, e não da Polícia Civil. A Lei Maior também fixa que compete à lei a definição dos crimes militares (art. 5º, LXI). E o art. 205 do Código Penal Militar tipifica o delito ¿Matar alguém¿ como crime militar. Também estabelece, em seu art. 9º, II, `c¿, que é considerado crime militar quando o delito é praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função militar. Já o art. 9º do Código de Processo Penal Militar fixa que o Inquérito Policial Militar é o instrumento legal previsto para apuração de fato que configure, em tese, crime militar.
Esta matéria já foi analisada pelo STF quando do julgamento de medida cautelar nos autos da ADI n. 1494/DF, ficando definido, portanto, que as investigações em relação a esse tipo de crime devem ser conduzidas exclusivamente pela Polícia Judiciária Militar.
*Noel Antônio Baratieri é doutorando em Direito na UFSC
- O artigo do advogado Noel Baratieri, que responde pela Assessoria Jurídica da ACORS por meio do escritório Baratieri Advogados Associados, está disponível no portal do Diário pelo link: http://dc.clicrbs.com.br/sc/vozes/noticia/2017/07/a-competencia-da-pm-9833333.html
- Publicado em 05.07.2017.