ALTERAÇÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA

ALTERAÇÕES NA REFORMA ADMINISTRATIVA (PLC 001.8/2005) encaminhadas pela ACORS e Comando da CPPA ao grupo Projeto CICERUS e acatadas integralmente pelo Dep Blasi, relator, e plenário da ALESC.

ESTADO DE SANTA CATARINA


SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO


 


ALTERAÇÕES AO PLC 0001.8/2005


 


PROPOSICÃO N° O1


 


REDAÇÃO ATUAL


Art. 58. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:


 


REDAÇÃO PROPOSTA


Art. 58. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:


 


JUSFICATIVA


O presente acréscimo  tem por objetivo deixar claro que as  competências aqui elencadas serão exercidas através dos órgãos que compõe a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que alguns desses órgãos possuem competências defínidas em legislação superior (Constituição Federal, legislação federal, Constituição Estadual) e, que, portanto, não podem ser delegadas.


 


PROPOSIÇÃO N° 02


REDAÇÀO ATUAL


Art. 58. (..3


X:X- estimulo e apoio à implantação de guardas municipais;


 


REDAÇÃO PROPOSTA


 


XX – estimulo e apoio à implantação de guardas municipais, realizando o controle e a fiscalização de suas atividades,  facultado, ainda, promover a formação de seus integrantes;


 


JUSTIFICAT1VA


O presente acréscimo tem por objetivo preencher um vazio legislativo, dentro da competência legislativa residual do Estudo, no que se refere à formação e controle das guardas municipais, assim como, trazer r a competência da Polícia Militar para a fiscalização das guardas municipais, prescrita no art 45, § l º O do Decreto Federal 88.777/1983 – Regulamento das Policias Militares e Corpos de Bombeiros militares.


  


 


 


PROPOSIÇÃO N° 03


 


REDAÇÃO ATUAL


Art. 61 (…)


I- (…)


 


d) planos de  carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e


militares;


 


REDAÇÃO PROPOSTA


Art. 61. (…)


I- (…)


 


d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis;


 


JUSTIFICATIVA


A supressaoo da expressão e militares, decorre do fato de que a normatização, a supervisão e o controle da carreira e dos cargos dos Militares Estaduais (oficiais e praças) é disciplinada por legislação específica que regula os critérios, as condições de acesso, bem como as promoções dentro da carreira, levando em consideração as condição  especial  de militar.


No que concerne a expressão vencimento contida na mesma alínea, não haverá qualquer alteração,  pois está englobada na redação  da alínea g do mesmo inciso.


 


PROPOSIÇÃO N° 04


 


REDAÇÃO ATUAL


Art. 67. (..,)


XIX- INEXISTENTE


 


REDAÇÃO PROPOSTA


 


Art. 67. (…)


XIX – coordenar a aplicação de medidas de compensação ambiental, decorrentes do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transicionadas e dos usos legais de áreas  de preservação permanente, de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental;


 


JUSTIFICATIVA


O presente inciso foi trazido do art. 95, IV, pois trata-se de competência relativa à  política de meio ambiente e há o envolvimento de outros órgãos da Administração  Estadual nas atividades de proteção do meio ambiente.


Foi suprimida a expressão gerir, pois quando da adoção de medida de compensação ambiental, já há a definição da aplicação dos recursos oriundos das medidas compensatórias por parte do Ministério  Público u do agente licenciador.


 


 


PROPOSIÇÃO Nº05


 


REDAÇÃO ATUAL


Art. 67. (…)


                                               XX ? INEXISTENTE


 


REDAÇÃO  PROPOSTA


Art. 67. (…)


XX – apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado de


Santa Catarina.


 


JUSTIFICATIVA


O presente acréscimo tem como objetivo a compatibilização da politica do meio ambiente do Estado, de forma articulada com os demais órgãos da Administração Estadual que exercem atividades de fiscalização ambiental, evitando conflito entre os mesmos. O apoio e orientação se dará em função da competência já definida pela SDS.


 


PROPOSIÇÃO Nº06


 


REDAÇÃO ATUAL


xrt 95. (…)


IV – gerir e coordenar a aplicação de medidas de compensação ambiental, decorrentes do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação, permanente;


 


REDAÇÃO  PROPOSTA


Art, 95. (…)


 


EXCLUIR


 


JUSTIFICATIVA


Como há o envoIvimento de órgãos de diversas Secretarias, a coordenação não pode ser efetuada por um dos órgãos de execução.


Esta redação, excluida a expresão gerir, foi transferida para


 a SDS.


 


PROPOSICÃO Nº  07


 


                                         REDACAO ATUAL
                                         art. 95. (…)
                                         XIV – Coordenar a fiscalização  ambiental no Estado de Santa Catarina; e                                                 #




 


 


REDAÇÃO PROPOSTA


                                                    Art. 95 (…)


 


XIV – executar a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina, de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental; e


 


JUSTIFICATIVA


Não  houve a previsão dentro das competências  da FATMA da realização da atividade de fiscalização  ambiental, conforme já havia previsão existente na LC 243.


Sai a expressão coordenar, por ter sido transferida para a SDS.


 


 


Florian6polis, 03 de fevereiro de 2005.


 


 

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