O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES

O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES


Cel BM José Luiz Masnik *


 


        


 


1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA


 


  O serviço voluntário no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, viabilizado através dos Corpos de Bombeiros Comunitários, conforme registros formais indicam que têm sua origem no trabalho monográfico do então Major Milton Antônio Lazzaris, desenvolvido em 1989 quando discente do Curso Superior de Polícia Militar. Após sua promoção ao posto de Coronel, o referido Oficial, na função de Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, buscou colocar em prática as idéias defendidas em seu trabalho de pesquisa, tornando-se o principal incentivador da ampliação do número de Organizações Comunitárias no Estado.


 


Inicialmente esse tipo de organização, teve a denominação de Bombeiro Misto, em razão dos diversos componentes que caracterizavam a sua formação, num trabalho de parceria. Assim, o Corpo de Bombeiros Comunitário é composto pelo Poder Público Estadual, Poder Público Municipal e pela Comunidade da cidade ou micro região, organizados através das associações civis de bombeiros comunitários (voluntários).


 


  A primeira organização de Bombeiro Comunitário foi implantada em Santa Catarina, em 18 de dezembro de 1996, na cidade de Ituporanga, composto de 07 Bombeiros Militares e 17 Bombeiros Comunitários (voluntários).


 


  Em 24 de junho de 1997, foi implantado oficialmente o Corpo de Bombeiros Comunitário de Maravilha, que obteve o reforço de seis Bombeiros Militares do Estado e três funcionários civis municipais, que deram maior confiabilidade na execução dos serviços. Com essa estrutura, foi possível estabelecer um serviço de plantão 24 horas, pois anteriormente, havia momentos em que o serviço não possuía continuidade, perdendo qualidade e confiabilidade, situação jamais aceita pelo Comando da Corporação.


 


  A partir da implantação dessas frações de bombeiros, com bons resultados, a implantação foi estimulada em todas as regiões do Estado, sendo que até março de 2008, já foram implantados Corpos de Bombeiros Comunitário em 64 municípios, num total de 88 municípios que dispõe do Serviço dos Bombeiros Militares no Estado de Santa Catarina.


 


 


2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


 


Na Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, observa-se que ela estabelece que seja o Estado Federado quem definirá a competência expressa das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em sua Constituição e na legislação infraconstitucional, reservando-se ainda, a União, a competência legal para legislar em algumas áreas que tratam sobre as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, veja-se:


 


Art. 144.  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


(…)


V ? polícias militares e corpos de bombeiros militares.


(…)


§ 5º (…); aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


 


Da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989, com a redação da Emenda Constitucional nº 33 de 13 de junho de 2003, que concedeu autonomia ao Corpo de Bombeiros Militar em relação à Polícia Militar de Santa Catarina, é possível extrair a competência do Corpo de Bombeiros Militar; de igual forma, esta mesma Constituição consigna o que cabe aos corpos de bombeiros voluntários, e faz de forma bem restrita, autorizando apenas ações de defesa civil, sob a fiscalização do órgão oficial do Estado, verbis:


 


Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além das outras atribuições estabelecidas em lei:


I ? realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;


II ? estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;


III ? analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.


IV ? realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;


V ? colaborar com órgãos da defesa civil;


VI ? exercer a Polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;


VII ? estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e


VIII ? prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.


(…)


 


Art. 109.  A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência.


§ 1º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.


                                    


Na esfera federal, o Decreto nº 88.777 (R200), de 30 Setembro de 1983, que aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, em seu Capítulo IX, Das Prescrições Diversas,  está bem definido o que faz o Corpo de Bombeiros e a que deve se submeter, quem quer que seja, quem queira desenvolver atividade similar, estabelece o citado dispositivo legal:


 


Art.. 44 – Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que possam ter a condição de “militar” e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer às seguintes condições:


(…)


§ 2º – Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.


(…)


Art. 45 – A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.


 


Verificada a legalidade constitucional e infraconstitucional de quem faz o quê, restou claro de que, todo trabalho enquadrado dentro das atividades de combate a incêndio, busca e salvamento e a prevenção vinculadas a estas duas missões, a competência expressa é do Corpo de Bombeiros Militar, restando para os congêneres municipais ou privados a competência para proteção do patrimônio público municipal e das empresas privadas.


 


3. O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO BRASIL


 


O serviço voluntário foi regulamentado no Brasil, através da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, conhecida como ?lei do voluntariado?.


 


A partir desse dispositivo legal, as atividades voluntárias tiveram um novo impulso no País junto ao Poder Público principalmente, pois abriu portas para todas as pessoas para a prestação de serviços voluntários de forma legal.


 


Até então, nenhum órgão público poderia permitir a participação de pessoas da comunidade sem a devida contraprestação de remuneração, isto é, mesmo que o cidadão desejasse prestar serviço voluntário junto ao Poder Público, não havia possibilidade legal.


 


A Organização das Nações Unidas define voluntário, como:


 


Os jovens ou adultos que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedicam parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos.


 


A Lei Federal 9.608/98 define o que é um voluntário:


 


Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Entidade Pública de qualquer natureza ou Instituição Privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.


Parágrafo Único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições do seu exercício.


Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.


Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcida deverão estar expressamente autorizados pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. (…)             (BRASIL, Lei 9.608, 1998)


 


4. REGULAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA.


 


O regulamento foi instituído pela Portaria nº 0395/GEREH/DIAP/SSP de 11/04/2003, para regular a gestão do serviço voluntário junto ao Corpo de Bombeiros Militar.


 


O serviço voluntário nas instituições públicas foi amparado pela Lei do Voluntariado (Lei Federal nº 9.608/98), o qual durante muitos anos, mesmo dentro do serviço público, esteve gerenciado por associações de bombeiros voluntários.


 


A lei do serviço voluntariado é clara quando se refere a possibilidade de voluntários participarem de atividades públicas, sob a devida supervisão e controle. No Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sua participação nas atividades emergenciais tem sido admitida com sucesso, em funções de apoio e auxílio ao bombeiro militar, este como agente investido em função pública.


 


O serviço de Bombeiro é um serviço público e que deve ser realizado pelo Estado. Verificamos que a presença do Estado na gestão e prestação do serviço do Corpo de Bombeiros, em nada impede o apoio de outros entes públicos ou privados, evidentemente que sob controle, coordenação e responsabilidade deste.


 


5. PARCERIA: ESTADO / MUNICÍPIO / COMUNIDADE


 


Uma Organização de Bombeiro Comunitário, como o nome bem define, é uma estrutura do Corpo de Bombeiros Estadual com a participação da comunidade.


 


O primeiro, Estado, participa através do seu Corpo de Bombeiros Militar, com profissionais, que serão os responsáveis pela execução direta dos serviços do Corpo de Bombeiros; pela coordenação da Organização e das atividades integradas e pelo constante aprimoramento técnico e multiplicação dos conhecimentos, de acordo com as necessidades de cada município.


 


O segundo, Município, participa com funcionários municipais, bombeiros civis, em apoio aos bombeiros militares na execução dos serviços de bombeiros; estabelece legislação municipal pertinente, para alterar a cultura normalmente vigente, alheia a ações preventivas na construção de edificações, dando suporte legal às atividades preventivas integradas no município; e, arrecada taxas e gere esses recursos financeiros destinados melhoria e a manutenção da Organização.


 


O terceiro participante diferente dos dois primeiros que são entes públicos é a Comunidade. Essa participa direta e indiretamente do Corpo de Bombeiros Comunitário, isto é, apóia a execução dos serviços como bombeiros comunitários, e ou, contribuindo financeiramente para a sua manutenção.


 


Para que a organização funcione adequadamente, é necessário que os três pilares que as sustentam esteja em harmonia e que a responsabilidade assumida por cada um dos partícipes seja cumprida integralmente, sob pena de colocar em risco o sucesso do empreendimento.


 


 


6. PERSPECTIVAS PARA O FUTURO


 


  O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina está consolidando o processo de emancipação administrativa, financeira e operacional da Polícia Militar, ocorrido no ano de 2003. Assim sendo, os processos estão sendo adequados à nova realidade institucional da Corporação, demandando a adoção de estratégias de consolidação que definirão o futuro da Instituição.


 


O Corpo de Bombeiros Comunitário em Santa Catarina, já há alguns anos, foi adotado como política institucional da corporação, sendo esta a forma viável de expansão das atividades para um maior número de municípios e a forma de regular e regularizar a atividade no Estado, que tem total apoio do governo do Estado e da comunidade catarinense.


 


Atualmente o Corpo de Bombeiros Militar de Catarina está presente em 88 municípios, num percentual de 30% dos municípios existentes.


 


O planejamento está direcionado para que até o final do ano de 2010, Santa Catarina possa contar com aproximadamente 120 municípios diretamente atendidos pelo serviço do Corpo de Bombeiros Militar, através para parceria comunitária. Ao atingir esse número, o percentual de municípios atendidos se elevará para 41% dos 293 existentes atualmente.


 


Comparado à realidade brasileira, Segundo levantamento da Agência Brasil (2007) apenas 11,41% dos municípios possuem organização de Corpo de Bombeiro Militar, Santa Catarina estará demonstrando que a alternativa desenvolvida, com a parceria das comunidades organizadas, pode ser difundida para outras regiões do País que assim desejarem.


 


Assim podemos afirmar que o Corpo de Bombeiros Comunitário é uma opção viável, com custo/benefício compatível com a realidade da maioria dos pequenos e médios municípios brasileiros, numa união de esforços entre o poder público e a comunidade.


 


 


 


7. CONCLUSÃO


 


O serviço voluntário é uma realidade no Brasil, que permite ao cidadão participar, de forma democrática e ativa na solução dos problemas enfrentados pela sociedade contemporânea.


 


 O Estado, por sua vez deve desempenhar papel de fomentador da participação comunitária nos serviços prestados à população, entretanto mantendo seu papel como responsável pelos serviços públicos, conforme estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, e de forma alguma buscar transferir a sua responsabilidade à sociedade.


 


 A atribuição primordial da administração pública é ofertar os serviços de qualidade aos administrados, o conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, sendo variável, flutua dentro das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico.


 


A busca da inovação deve ser constante, pois representa nova forma de tratar os problemas, havendo, ou não, recursos financeiros suficientes. Significa normalmente reverter uma condição negativa para estabelecer uma relação positiva. Inovar também é olhar com outros olhos os problemas, descobrir novas formas de desenvolvimento, redescobri-la com olhos não presos a um paradigma antigo e tradicional.


 


O voluntariado não tem a função de competir com o trabalho remunerado nem substituir a ação do Estado. Sua função não é compensar as carências de serviço público. Uma sociedade participante e responsável, capaz de agir, não espera tudo do Estado, mas, tampouco abre mão de cobrar do governo àquilo que só ele têm a competência e pode fazer.


 


O termo de adesão é peça essencial para formalizar o contrato de prestação de serviço, embora não remunerado, deve constar os itens indispensáveis para qualquer contrato, pois expressa a vontade entre as partes.


 


As Corporações de Bombeiros Militares Estaduais, a exemplo de outras instituições públicas, não podem e não devem permanecer estáticas, devem sim inovar e buscar soluções alternativas cujo custo/benefício seja compatível com a realidade econômica nacional, perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico, particularmente a Lei n° 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.


 


 Concluímos que o serviço voluntário se apresenta como uma medida legal, viável, sem prejuízo da coordenação e controle, para a ampliação dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar dos Estados da Federação as comunidades e aos municípios carentes desse serviço, e também, sem comprometer a qualidade desses serviços essenciais prestados à sociedade,


 


 


 


 


 


 


 


* JOSÉ LUIZ MASNIK, é Oficial Superior (Coronel) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade do Contestado ? Campus Canoinhas/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Contestado ? Campus Curitibanos/SC. Curso Superior de Bombeiro Militar no Centro de Altos Estudos de Comando e Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.


 

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