Da plenitude de patente dos Oficiais

Da plenitude de patente dos Oficiais 


Despercebida pelo pessoal da Polícia Militar e descumprida pelo Estado de Minas Gerais, a garantia da plenitude de patente dos oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – um instituto específico dos militares – sofreu uma grande transformação com a nova Carta da República, ratificada pela EC n.18, de 15 de fevereiro de 1998.



      Com efeito, a Constituição Federal de 1988, inovando por força de sua natureza inicial e originária, elevou à cidadania constitucional a garantia da patente, em plenitude, dos oficiais PMs e CBMs, a qual, anteriormente à atual Carta Política, gozava simplesmente de status legal (DL 667/69, art. 25, “b”) desde 17 de janeiro de 1936 (Lei Fed. n. 192/36, art. 23), sendo, portanto, uma mera norma extensiva do legislador ordinário federal, o que importava tão-só em tratamento paritário entre oficiais do mesmo grau hierárquico dentro da própria Corporação e, só excepcionalmente, se estendia o tratamento igualitário com o pessoal do Exército, “quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil”, usufruindo, então, consoante dicção constitucional, “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” (CF/1934, art. 167; CF/1946, art. 183, parágrafo único).



      Omissa a Constituição Federal de 1967-69 quanto à matéria, o constituinte federal de 1988, investido de poderes oriundos da soberania nacional, desatrelado de qualquer amarra, não “limitado, em seus alcances nem em seu modo de exercício, por normas preexistentes de direito positivo” (Wilson Accioly, in “Instituições de Direito Constitucional”, Rio de Janeiro, Forense, 2a ed., 1981, p.40), constitucionalizou um fato novo: alçou o patamar constitucional, conferindo-lhe dignidade, a garantia da plenitude de patente dos oficiais PMs e CBMs, unificando-a com a dos oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica no mesmo dispositivo constitucional – o inc. I do parágrafo 3o do art. 142, por força de aplicação do parágrafo 1o do art. 42, todos da Carta Maior.







“a Constituição Federal de 1988, inovando por força de sua natureza inicial e originária, elevou à cidadania constitucional a garantia da patente, em plenitude, dos oficiais PMs e CBMs”


 


      Desde 05 de outubro de 1988 – inauguração da Carta de Princípios – é a garantia da plenitude de patente dos oficiais PMs e CBMs não mais uma simples regra legal, mas um princípio constitucional – um plus – pela voluntas, determinante e soberana, do constituinte nacional de 1988. Hoje, é ela uma segurança mínima em matéria de dignidade salarial, erigindo-se em ressalva ou exceção à regra vedatória da vinculação ou equiparação de vencimentos do pessoal do serviço público, como acontece, ad exempla, com as disposições dos arts 39, § 1o, 135 e 241, da Carta Magna. Para efetivá-la, basta vontade política dos governantes.



      Competindo tradicional e “privativamente à União legislar“, dentre outras matérias, “sobre garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares“(CF, art. 22, XXI) – e a plenitude é uma garantia fundamental da patente dos oficiais – houve por bem o constituinte de 88, reconhecer os inestimáveis serviços que, dia e noite, com exemplar disciplina e devotamente, prestam ao povo e ao Estado lato sensu essas valorosas e sacrificadas instituições, em promover a patente de seus oficiais à eminência constitucional, evidentemente, com todos os seus consectários. Ora, plenitude, no magistério de Ruy Barbosa (“Comentários à Constituição de 1891”, coligidos por Homero Pires, 2o vol., p. 215 e ss.) e de Plácido e Silva (“Novo Dicionário Jurídico Brasileiro”, vol. III, p. 1.168), adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, através do douto voto do Em. Min. Luiz Gallotti (RTJ: 42/59), significa integridade, inteireza, completude, estado ou condição do que é pleno. É indicador constitucional de tratamento, no mínimo, igualitário (RDA: 2/172, 14/316; RTJ: 42/93) no segmento remuneratório, dentre outros, v.g. entre um coronel PM e um coronel das Forças Armadas e, assim, sucessivamente, descendo a escala hierárquica e dentro do mesmo posto.







“é a garantia da plenitude de patente dos oficiais PMs e CBMs não mais uma simples regra legal, mas um princípio constitucional – um plus”


 


      É o direito constitucional da patente, em plenitude, um princípio monovalente específico dos militares, tanto dos federais como dos estaduais, auto-aplicável a teor do art. 5o, § 1o, da Carta Federal. Na sua essência, em seu cerne, o postulado do tratamento parificado que, agora, é de caráter permanente e constitucional, uma cláusula pétrea (CF, art. 60, parágrafo 4o, IV) e não eventual ou excepcional como nos textos constitucionais de 1934 e de 1946. E este tratamento para o consagrado jurista FRANCISCO CAMPOS “não tolera limitações, não admite exceção, seja qual for o motivo invocado” (RF: 116/393 – grifou-se) e também para o emérito constitucionalista MANOEL GONÇALVES FERRIERA FILHO para quem “em face do texto constitucional, o oficial, seja da ativa, da reserva ou reformado, não pode ter as prerrogativas e vantagens de sua patente diminuído qualquer que seja o findamento” (“Comentários à Constituição Brasileira”, de 1967, Edição Saraiva, 2o Volume., p. 186).



      É a igualdade, inerente à plenitude de patente, um minimum conferido aos Oficiais PMs e CBMs pelo constituinte federal em matéria de segurança e dignidade salariais, ainda mais, com o acréscimo de serviços e, via de conseqüência, de responsabilidade para as PM, pois, além de sua atribuição específica de “polícia ostensiva e preservação da ordem pública” (CF, art. 144, parágrafo 5o), sob esta última etiqueta atua como “regra três” ou reserva das demais polícias (federal, rodoviária federal, ferroviária e civil), com competência ainda residual.



      Com efeito, ilustrativa é a exegese do emérito Des. ÁLVARO LAZZARINI – professor de Direito Administrativo em São Paulo, “in verbis”:



      “De outro lado, e ainda no exemplo, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da Polícia ostensiva e preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5o), compete todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no artigo 144 da Constituição da República de 1988.







“uma antiga aspiração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais e uma se suas solicitações mais profundas, autênticas e justas: a outorga de uma segurança mínima em matéria de dignidade salarial.”


 


      Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro-examinada, como também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos.
      A competência ampla da Polícia Militar, na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como a um verdadeiro exército da sociedade. Bem, por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da “ordem pública” e, especificamente, da “segurança pública” (“Da Segurança Pública na Constituição de 1988”, in “O Estado de São Paulo”, de 17 Set 89, p. 52 – grifou-se).



      Ademais, além desse minimum de segurança remuneratória, não é defeso ao legislador ordinário federal ou estadual (este com suporte no art. 25 e parágrafo 1o , da CF), no segmento dos direitos, conceder-lhes mais um plus.



      No RE n. 44.388, relator o Em. Min. Gonçalves de Oliveira, sufragou-se a tese de que, “ad litteram”:



      Os Estado podem ampliar as garantias e direitos de seus servidores, sem cingir-se às garantias mínimas insertas na CF (RDA: 2/172, 14/316).



      Enfatizara mais o EXCELSO PRETÓRIO, “litteratim”:
      “A jurisprudência tem por assentado que as normas da Constituição Federal relativas a funcionários públicos importam em “garantias dos servidores, assim na União como nos Estados e Municípios por esses últimos” (Emb. no RE n. 45.547-PE, Tribunal Pleno, Rel. Em.
Min. Prado Kelly – RTJ: 42/93).



     
Eis o suporte para a realização de uma antiga aspiração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais e uma se suas solicitações mais profundas, autênticas e justas: a outorga de uma segurança mínima em matéria de dignidade salarial.


 


(*) Coronel PM Reformado.



Advogado. Ex-Professor de Direito Administrativo da Universidade de Uberaba.
Ex-Procurador junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

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