DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS
1 – Quem tem direito à indenização às licenças especiais não gozadas na atividade?
Todo policial ou bombeiro militar que passou para a reserva remunerada e não gozou o benefício que possuía, independentemente do motivo.
2 – Quem assinou o termo de renúncia possui direito de ser indenizado?
Sim. Conforme decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, nos autos da Ação Rescisória de n. 2015.047063-6, de novembro de 2015, todo aquele policial ou bombeiro militar que deixou de gozar das licenças que fazia jus, independentemente de ter renunciado expressamente à fruição do benefício, tem direito de ser indenizado, pois o direito foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo o Estado locupletar-se do trabalho de seus servidores.
3 – Qual a base de cálculo da indenização?
Valor da última remuneração bruta percebida na atividade.
4 – Até quando é possível requerer judicialmente o direito à indenização?
Até cinco anos a contar da data da passagem para a reserva remunerada.
5 – É necessário fazer requerimento administrativo?
Não, pois além do Estado vir negando todos os requerimentos sobre o tema, a negativa não é pressuposto para ajuizamento da ação.
6 – Quais os documentos necessários para ajuizamento da ação?
Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), extrato do saldo de licenças não gozadas, contracheque do último mês na ativa, portaria de transferência para a reserva remunerada, procuração e contrato (fornecidos pela Baratieri Advogados pelo e-mail contato@baratieriadvogados.com.br ou tel. 48.3223.5194).