ACORS compartilha Notas Técnicas da FENEME sobre Carreira única e Porte de armas:

Extraído do Portal da Feneme em 09.03.2015 - Nota Técnica sobre CARREIRA ÚNICA 

NOTA TÉCNICA

 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 38 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 35.000 Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da incompatibilidade jurídica da implantação da denominada “CARREIRA ÚNICA” no atual modelo constitucional, consoante fundamentos que passa a expor:

 

1.       A proposição de carreira única busca uma reforma que permita per salto de carreira, o que implica em violação direta ao inc. II do art. 37 da Constituição Federal de 1988[1], na forma da Súmula nº 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 

2.       Essas tentativas de transposição de carreiras - sem concurso público - foram recorrentes na Federação até que o Supremo Tribunal Federal passou a declarar inconstitucionais[2]. Assim, na atual ordem jurídico-constitucional, não há como o agente da Polícia Civil ou Federal ascender à carreira de Delegado, de igual forma, o Escrivão Judicial não pode ascender à carreira da Magistratura, o Assessor da PGE a de Procurador do Estado, etc, porquanto somente é possível ascender dentro dos cargos da carreira originária para a qual o cidadão prestou concurso público.

3.       Além disso, o pleito de carreira única esbarra em outro óbice jurídico, a afronta ao Decreto-Lei nº 667/1969[3], que estabelece as “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”, recepcionado no âmbito da competência legislativa privativa da União, nos termos do inc. XXII do art. 21 da CF/88.

4.       Nesse sentido, a força da Legislação Federal que estabelece normas gerais é preponderante em face da Estadual. Como exemplo, podemos citar a ilegalidade da promoção ao grau hierárquico superior quando da reserva, por não haver previsão no Dec.Lei 667/69 combinado com o Estatuto dos Militares Federais (Lei nº 6.880/80). Segundo jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça[4], as legislações estaduais não podem conceder benefício que não se ajustem à Lei Federal, alargando promoções diversamente da previsão aos Militares Federais. Dessa forma, inexistente a possibilidade de ascensão da praça das Forças Armadas à carreira dos Oficiais, exceto no quadro auxiliar, também inexistente tal possibilidade no âmbito da Forças Estaduais.

5.       Em acréscimo, cabe o registro de que a Legislação Federal está na iminência de sofrer transformações, com a revogação do precitado Dec.-Lei 667/69 pelo PL 4363/2001 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares), de iniciativa do Poder Executivo, em condições de pauta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, na forma de substitutivo global elaborado no âmbito do Ministério da Justiça, com a aprovação do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais. Diante da iminência da edição de novas normas gerais, inviável aos Estados-membro a adoção de requisitos diferenciados de carreira, sob pena de grave prejuízo estrutural no caso de incompatibilidade superveniente com a norma geral.

6.       No tocante ao bacharelado em Direito como requisito de ingresso, considera-se que existe uma preponderância de conhecimentos jurídicos na atuação do Oficial Militar Estadual, caracterizada nas seguintes funções: (a) o exercício da atribuição de Juiz-Militar nos Conselhos Permanentes e Especiais de Justiça na Justiça Militar; (b) a presidência de Inquéritos Policiais Militares; (c) os atos de Polícia Judiciária Militar; (d) a supervisão dos Termos Circunstanciados; (e) a direção dos processos administrativos disciplinares e a aplicação de sanções disciplinares; (f) a instrução jurídica e policial da tropa; (g) a presidência dos Conselhos de Disciplina e de Justificação; (h) a coordenação no terreno e em tempo real de todos os atos de polícia ostensiva e de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública na circunscrição do Comando; (i) a modulação constitucional do exercício do poder de polícia de segurança pública e de preservação da ordem pública; (j) a interface e integração com os demais atores do Sistema de Persecução Criminal; (k) os atos de gestão das unidades administrativas; (l) a mediação de conflitos sociais e a orientação segura das partes nos eventos não-criminais; (m) a supervisão das prisões em flagrante delito sob o aspecto da proteção dos direitos humanos e preservação da prova; (n) a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; (o) a garantia do exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;  entre outras.

7.       Os Estados de Minas Gerais[5] e Santa Catarina[6], não somente adotaram o bacharelado em Direito na legislação como requisito de ingresso na carreira de Oficial, como elevaram a exigência ao nível constitucional. Em ambos os Estados exige-se qualquer curso superior para ingresso como Soldado e o bacharelado em Direito para o ingresso como Oficial. A ascensão da praça é apenas dentro da carreira, ou seja, até Sub-tenente, com no mínimo 25 anos de serviço especial.

8.       Ademais, as Constituições dos Estados, de regra, relativizam a idade limite para ingresso na Carreira de Oficial ao militar estadual da carreira das praças médio que conclua o Bacharelado em Direito e seja aprovado no concurso público (inc. II do art. 46 da CERS/89), como forma de ascensão funcional, sem quebra da regra do concurso e da isonomia. O maior exemplo da possibilidade de ascensão harmônica com o sistema é o elevado percentual (em torno de 60%) dos atuais alunos-oficiais, nos Estados que adotam a carreira jurídica, que são egressos da carreira das praças.

9.       Forçoso concluir que a ascensão aos cargos da carreira de Oficial de Estado-Maior tem como requisito constitucional implícito, para a máxima efetividade da missão constitucional, a formação jurídica e a aprovação em concurso público de provas e títulos.

“Servidor público. Cargos públicos. Mesma carreira. Promoção. Constitucionalidade. A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF/1988, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. Precedentes.” (RE 461.792-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: AI 801.098-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; RE 486.681-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 23-11-2010; AI 774.902-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 11-6-2010; AI 658.449-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. (g.n.)

 

10.    Outro argumento de suma importância para demonstrar a inviabilidade da proposição de “carreira única” é a promoção automática de inúmeros militares, independentemente de vagas ou de critérios de merecimento, o que viola tanto a meritocracia plasmada na Constituição Federal, pois a progressão independe do valor individual e não observa alternância de critérios de antiguidade e merecimento para ascensão funcional, quanto os limites orçamentários constantes no inc. I do § 1º do art. 169[7] da Constituição, pois nem mesmo há estudo de impacto orçamentário sobre tais alterações, com promoções instantâneas e projetadas, e mesmo que tivesse, não há previsão na lei de orçamento anual, nem na lei de diretrizes orçamentárias.

 

11. Isso posto, afora a inconstitucionalidade e o passivo fazendário das potenciais ações judiciais decorrentes das transformações, parece que o pano de fundo da proposição não é a cidadania ou a melhoria no serviço público, e sim, a questão salarial, com outra roupagem, que se for viabilizada acarretará em grave prejuízo à sociedade brasileira, porquanto a gestão superior dos órgãos de segurança pública sofrerá retrocesso e irreversível mudança.

Por essas razões – (i) violação direta ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula 685 do STF; (ii) afronta ao Decreto-Lei nº 667/1969; (iii) violação ao Princípio da Economicidade; (iv) vedação constitucional do retrocesso, no tocante à carreira jurídica; ausência de previsão orçamentária; (vi) quebra da isonomia e da meritocracia; (vii) conflito com o PL 4363/01; e (viii) a questão previdenciária –,tem-se a convicção de que a proposição de carreira única é inconstitucional e não converge com o interesse da sociedade, sequer possui exequibilidade no âmbito interno das Corporações.

 

Derradeiramente, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, por força da Constituição Federal e da legislação federal em vigor, nem tudo pode fazer quando se refere às Instituições Militares Estaduais, principalmente no que diz respeito às normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Nesse sentido, demonstrou-se que o Decreto-Lei 667 de 1969, que reorganizou as Polícias Militares Brasileiras, e seu Decreto Federal regulamentador, Decreto de nº 88.777 de 1983, não podem ser simplesmente desconsiderados na elaboração de nova norma, pois foram recepcionados pela Carta Constitucional de 1988, conforme preconiza o seu art. 22, inciso XXI, até que nova legislação Federal sobrevenha.

 

Esta é a postura da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse paradigma legal somente poderá ocorre, se for o caso, após exaustiva discussões envolvendo, além de entidades representativas nacionais as Instituições militares das demais Unidades da Federação.

 



[1] "Provimento derivado de cargos. Inconstitucionalidade. Ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF (...). São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que (...) ensejaram o provimento derivado de cargos. Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da CF, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na administração estatal. Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.” (ADI 3.857, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27-2-2009) No mesmo sentido: RE 583.936-AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-3-2011.

[2]Precedentes do STF sobre o tema: ADI 308 MC, DJ 17/8/1990, RTJ 139/424; ADI 368 MC, DJ 16/11/1990, RTJ 138/722; ADI 231, DJ 13/11/1992, RTJ 144/24; ADI 245, DJ 13/11/1992, RTJ 143/391; ADI 785 MC, DJ 27/11/1992, RTJ 145/503; ADI 837 MC, DJ 23/4/1993, RTJ 149/419; MS 21420, DJ 18/6/1993; ADI 266, DJ 6/8/1993, RTJ 150/26; ADI 308, DJ 10/9/1993, RTJ 152/361; RE 129943, DJ 4/2/1994, RTJ 155/571; ADI 248, DJ 8/4/1994, RTJ 152/341; ADI 970 MC, DJ 26/5/1995; ADI 186, DJ 15/9/1995; MS 22148, DJ 8/3/1996; RE 150453, DJ 11/4/1997; ADI 1150, DJ 17/4/1998, RTJ 167/376; RE 173357, DJ 5/2/1999, RTJ 169/626; ADI 837, DJ 25/6/1999, RTJ 170/11; ADI 242, DJ 23/3/2001.

[3] Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado. (exemplificativamente)

[4] AgRg no Ag 1065645/MS, DJ 24/11/2008; RMS 2242/CE, DJ 07/02/2008; REsp 471947/MS, DJ 27/11/2006; AgRg no Ag 727246/MS, DJ 19/06/2006; RMS 9797/MS, DJ 12/03/2001; REsp 220222/MS, DJ 20/03/2000; RMS 8345/MS, DJ 30/06/1997. No mesmo sentido o julgamento da ADI 1540/MS pelo STF.

[5] CE-MG, art. 142, § 3° - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.  § 4° - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado

[6] CE-SC, art. 107, § 3º - O cargo de Oficial da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), organizados em carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de Bacharel em Direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado. § 4º - Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

[7] Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitasI - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Extraído do Portal da Feneme em 09.03.2015 - Nota Técnica sobre PORTE DE ARMAS

 

NOTA TÉCNICA

 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 38 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 35.000 Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo e com a adequada interpretação legislativa no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da possibilidade do porte de arma funcional ao oficial militar estadual inativo, consoante fundamentos que passa a expor:

 

 

1.       A recente decisão prolatada pela 5ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 267.058/SP, julgado em 04/12/2014, causou dúvida no âmbito das Instituições Militares acerca da eventual extensão do entendimento restritivo aos Militares Estaduais inativos. Antes de adentrar no mérito, segue a síntese do referido julgamento, publicado no Informativo de Jurisprudência 554, de 25/02/15, verbis:

 

DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts.  da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art.  da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014. (g.n.)

 

2.       Prima facie, pode-se perceber que a decisão é aplicável a policial civil aposentado, afirmando que há vedação legal do porte funcional, concedido a luz do art. 6º da Lei nº 10.826/03 e regulado pelo art. 33 do Decreto nº 5.123/14, porquanto os referidos servidores não estariam mais exercendo suas funções institucionais. Sem adentrar na juridicidade desse entendimento, que suprime do policial o direito inafastável de autodefesa quando aposentado – não obstante carregue consigo o resultado de 30 anos de proteção social e repressão á criminalidade, que não se aposentam! – a referida decisão não é aplicável aos Militares Estaduais inativos, senão vejamos.

1.       Ao enfrentar o porte de arma, o Estatuto do Desarmamento resguarda a possibilidade do militar estadual inativo, atendidos determinados requisitos, permanecer com o porte funcional. Essa afirmação é explicitada no teor do art. 37 do precitado Decreto nº 5.123/04, in litteris:

 

Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. 

§ 1º  O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2º  Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. (G.N.)

 

2.       Na exegese do art. 37 acima, é plena a possibilidade dos membros dos órgãos mencionados nos incisos II, V, VI e VII do art. 6º do Estatuto do Desarmamento de conservarem seu direito ao porte de arma funcional, bastando a avaliação trienal de aptidão psicológica, atestado pela própria instituição. Vejamos quais são os órgãos citados no inciso II do permissivo:

 

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal[1];

(...)

 



[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (g.n.)

1.       A arma de fogo particular do militar estadual inativo está regulada pelo art. 2º do Decreto nº 5.123/04, conforme segue:

 

Art. 2o  O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; (g.n.)

 Art. 3o  Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

 

2.       Resta claro que as armas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tanto as institucionais quanto as particulares de seus membros, são registradas no SIGMA e não no SINARM. Ainda, inequívoco que os militares estaduais compõem uma categoria especial de agentes públicos, regidos por dispositivos específicos na Carta da República (arts. 42, 142 e 144), de modo a assegurar o desempenho de suas missões constitucionais. Para corroborara a afirmação retro, o próprio art. 2º do Estatuto do Desarmamento versa sobre a competência do SINARM, e o seu parágrafo único assenta de forma expressa que as armas militares da instituição e as particulares de seus membros não estão na competência do SINARM (polícia federal), nos seguintes termos:

 

Art. 2º Ao Sinarm compete:

(...)

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

 

3.       Ao cabo de 30 anos (no mínimo) de serviço especial, não é razoável que esses agentes públicos que dedicaram a vida para defender e proteger a democracia e a cidadania, sempre com o risco de morte intrínseco à função, sejam desarmados como se mudassem sua condição, apagando-se o histórico profissional. Ademais, o militar estadual não se aposenta, passa à condição de inativo, podendo ser convocado a qualquer tempo para desempenhar sua função, exceto quando atingir elevada idade, a partir da qual passa à condição de reformado.

 

 

 

Pode-se concluir, com base no acima exposto:

 

A)   Que a decisão do STJ no HC nº 267.058/SP é restrita ao tema: porte de arma de policial civil aposentado;

 

B)    Dita decisão, ainda, apenas gera efeitos inter partes, restrito à relação jurídico-processual, sem o efeito de recurso repetitivo ex vi do art. 543-C do CPC;

 

C)    No que concerne aos militares estaduais inativos, nada mudou na aplicação do art. 6º da Lei nº 10.826 c/c o art. 37 do Decreto nº 5.123/04;

 

D)   Enfim, que essa decisão não se aplica de forma extensiva aos membros das policiais militares e bombeiros militares na condição de inativos, aos quais permanece assegurado o porte de arma funcional sobre arma privada, regulada pelo SIGMA.

 

Destarte, é a posição jurídica da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse parâmetro somente com eventual mudança normativa, para a qual manteremos uma atuação proativa.

 

Atenciosamente,

 

Brasília, DF, 09 de março de 2015.

 

Cel PM RR MARLON JORGE TEZA, presidente da Feneme 

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