Reunião no Comando Geral do Corpo de Bombeiros para tentar reparar injustiça salarial

Reunião no Comando Geral do Corpo de Bombeiros para tentar reparar injustiça salarial

A reparação de injustiças salariais foi tema de uma reunião na noite de 8 de maio, no Comando Geral do Corpo de Bombeiros. Desde 2008 a ACORS participa de forma pioneira das reuniões envolvendo associações de classe de Santa Catarina. Desses encontros periódicos participam servidores civis e militares estaduais, e o grupo vem crescendo. “Estamos confiantes de que o Governo do Estado resolverá o problema do teto até o mês de julho. Por outro lado, se nada for resolvido, a ACORS, afiliada da FENEME, continuará lutando para que a ADI que tramita no STF seja levada a julgamento”, avalia o presidente da ACORS, Cel PM Fred Harry Schauffert. “Já existe uma decisão monocrática do TJSC que declara incostitucional a EC 47/08, que nos quadros do Poder Executivo liberou o teto dos fiscais da Fazenda, deixando de fora outras categorias tão importantes quanto os beneficiados. Exigimos igualdade para todos os componentes do Poder Executivo”, declara.

Abaixo, reprodução de: TJSC, Argüição de Inconstitucionalidade em Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.100320-7/0001.00, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 10.4.2013

“A EC n. 47/2008, de origem parlamentar, acabou criando, no âmbito do Poder Executivo, dois limites ou dois tetos remuneratórios distintos, vale dizer, um genericamente aplicado à grande maioria dos servidores estaduais (subsídio mensal do Governador – inciso XI do art. 37, da CF/1988; art. 23, inciso III, da CE/1989); e um especificamente para os auditores fiscais da receita estadual (subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça – art. 37, § 12, da CF/1988; e § 2º do art. 23, da Carta Política Estadual, acrescentado pela EC n. 47/2008), o que contraria as normas constitucionais que disciplinam a matéria, haja vista que o Estado, dentre as duas opções facultadas pela Carta Magna, deve escolher uma delas, ou seja, aplicar, no âmbito de cada Poder do Estado, o limite remuneratório variado definido no inciso XI do art. 37, da CF/1988; ou fixar o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, como limite único para todos os servidores estaduais, e não apenas para os auditores fiscais da receita estadual. Além de violar o disposto no próprio § 12 do art. 37, da Carta Magna, a Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008 malferiu o próprio ‘caput’, do citado artigo, na medida em que desrespeitou os princípios da igualdade e da impessoalidade’.”

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