FENEME divulga Projeto de Lei, em tramitação na Câmara dos Deputados, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal

De autoria do Deputado Federal Willian Dib, de São Paulo, o Projeto de Lei 6632/2013 altera o Decreto-Lei nº 667/69, que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, estabelecendo  “condições básicas para ingresso nas polícias militares”, uniformizando as mesmas em todo o território nacional. Segundo a FENEME, o  objetivo é evitar que existam grandes disparidades nos requisitos existentes para o ingresso nas carreiras das Instituições Militares Estaduais e do Distrito Federal, nivelando e qualificando o serviço que as mesmas prestam à sociedade brasileira.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013

(Do Sr. William Dib)

 

Altera o Decreto-Lei nº 667/69, que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 667/69, que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 667/69 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 9º Observada a legislação própria de cada Unidade da Federação, e respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento, são condições básicas para ingresso nas polícias militares:

I – ser brasileiro;

II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III – não registrar antecedentes penais dolosos;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – ser aprovado em concurso público;

VI – ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação;

VII – ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão;

VIII – ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;

IX – comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de: 

a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

b) curso de graduação superior nas áreas de interesse conforme regulamentação própria de cada instituição policial militar, para as praças ingressarem na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas;

 c) curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça de Polícia Militar. (NR)

……………………………………………………………………………………………

Art. 11. Observada a legislação própria de cada Unidade da Federação, o acesso na escala hierárquica tanto de oficiais quanto de praças será gradual e sucessivo, e o processo de promoção de cada posto ou graduação será segundo os critérios de antiguidade, por bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição. (NR)

Art. 12. As Policias Militares manterão cursos em estabelecimento de ensino da própria polícia militar, podendo, ainda, ser desenvolvido em outra Unidade Federada, ou em parceria com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, como requisito para a promoção.

§ 1º Nos Quadros de Oficiais aos postos de:

I – Major: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

II – Coronel: Curso de Estudos Estratégicos (CEE).

§ 2º Nos Quadros de Praças às graduações:

I – Sargento: Curso de Formação de Sargentos (CFS);

II – Sub Tenente: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

(NR)”

Art. 3º As Unidades da Federação que não possuírem a exigência estabelecida nas letras a), b) e c) do inciso IX do Art. 9° do Decreto-Lei nº 667/69, com a redação dada pelo art. 2º, desta lei, terão o prazo de três anos para se adaptarem a nova exigência.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As Polícias Militares são Instituições históricas e de caráter nacional, pois têm competências no âmbito do Estado membro da Federação, e têm também competências no âmbito da federação, enquanto Força Reserva e Força Auxiliar do Exército Brasileiro, integrante do sistema de defesa territorial da pátria.

Ao longo da sua existência, as policias militares foram obtendo padronização, porém impostas pelo governo militar, que depois do processo de redemocratização passaram a editar, nos Estados, legislações diferenciadas quanto às exigências mínimas para o ingresso nas suas carreiras não havendo, por consequência, um padrão nacional também mínimo para o candidato ao ingresso nas fileiras dessas instituições. Isso trás sérios problemas levando em conta os serviços que esses profissionais vão desempenhar junto à sociedade após integrarem o efetivo ativo das polícias militares.

Outro fator preponderante é que a Polícia Militar pela sua missão, também constitucional, de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, necessita de candidatos ao ingresso na instituição que possuam atributos diferenciado dos demais agentes públicos tais com: higidez física apurados em testes físicos e de saúde; não possuírem comprovadamente envolvimento com drogas ilícitas apurados em exames toxicológico e nem mesmo envolvimento com o crime demonstrado através de antecedentes penais; ter capacidade psicológicas aferidas em exames específicos, dentre outros.

Com a evolução da própria sociedade há também que haver preocupação no avanço intelectual do pretendente ao ingresso na Polícia Militar, preparando assim a instituição, cada vez mais, para prestar melhor serviço ao cidadão.

Nesse sentido há necessidade de que o futuro policial militar tenha frequentado o “mundo acadêmico”, por isso a importância da exigência do candidato ao ingresso de possuir curso superior devidamente comprovado e reconhecido, e, especificamente para o candidato ao Oficialato, a exigência do bacharelado em direito justamente pelo motivo de que ele será o gestor dos efetivos e de suas lides diárias em todas as atividades da instituição, sendo um operador do direito, o primeiro guardião dos direitos fundamentais do cidadão.

Aliado a tudo isso há que ser, como já mencionado, previstas em legislação nacional específica as condições mínimas exigidas ao candidato ao ingresso nas Polícias Militares Brasileiras nivelando-as, deixando outras exigências para que cada Unidade da Federação o faça em sua legislação, aí sim, respeitando as peculiaridades de cada região. 

 Necessário salientar que vários estados já contemplam a exigência prevista neste projeto dentre eles: Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina, Piauí, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.

Por fim a presente proposta prevê um prazo de três anos para que as Unidades da Federação preparem-se para iniciar a exigência dos candidatos ao ingresso.

Temos a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão e aprovarão esta proposta, concedendo para a população brasileira uma instituição policial militar mais qualificada na prestação do serviço de segurança pública.

 WILLIAM DIB, Deputado Federal PSDB-SP

 

* Publicado em 05.12.2013

 

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