BOMBEIROS BATIZAM PL 65 DE A PEC 37 DOS CATARINENSES


17 de julho de 2013

“Conforme conversa por telefone, encaminho os dados abaixo sobre o PL 65.7/2013, que versa sobre as normas e requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico em Santa Catarina, solicitando-lhe o obséquio de dar a devida repercussão que o caso merece, conforme sua análise.

Estranha e inconcebivelmente o Deputado Estadual Darci de Mattos propôs emendas a este projeto, editando uma versão catarinense da ‘PEC 37’, destoando completamente dos anseios da população (fazendo uma analogia com aquela que retirava os poderes de investigação do Ministério Público) – uma das causas dos protestos que mobilizaram milhões de brasileiros, uma vez que IMPEDE a atuação dos bombeiros militares em alguns municípios (num total de 26. Os maiores são Joinville, Jaraguá do Sul, Concórdia, Caçador e São Francisco do Sul).

Desde 1998 tramita na Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que tem como mote principal a regulamentação do Poder de Polícia Administrativa ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Deixado de lado pelos parlamentares ao longo dos últimos anos, o assunto tomou novo fôlego na casa após a tragédia que vitimou centenas de pessoas em Santa Maria (RS) no início de 2013.

O governador encaminhou à Alesc projeto que aumenta a segurança contra incêndio no Estado em caráter de urgência.

O Projeto de Lei 65/2013 dispõe sobre as normas e requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências – uma delas o poder de polícia administrativa ao CBMSC. Basicamente, a regulamentação irá permitir que a Corporação aplique sanções administrativas (advertência, multa ou interdição parcial e total do espaço) a proprietários de edificações que descumpram as Normas de Segurança Contra Incêndio (NSCI).

Mesmo após a tragédia que vitimou centenas de jovens no RS e na contramão de parlamentares de outros Estados, a exemplo de Alagoas, que avançaram com a aprovação de leis semelhantes, os deputados estaduais catarinenses retiraram o caráter de urgência do projeto. O assunto perdeu força pouco a pouco, até que o povo foi às ruas no mês de julho reivindicando o alinhamento da atividade parlamentar com os anseios da sociedade.

Em 1º de Julho, uma audiência pública, amplamente divulgada, foi organizada para debater o tema e apenas os bombeiros militares espontaneamente participaram do encontro, efetivamente demonstrando a defesa, pela Corporação e dos interesses da Sociedade.

Na sequência, o PL 65.7 seguiu para análise da Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovado e após seguiu para a Comissão de Finanças e Tributação, local em que, do Deputado Estadual Darci de Mattos, recebeu as emendas que o deturpam de forma acintosa, inclusive incumbindo caráter inconstitucional ao texto, as quais foram aprovadas sob o protesto de dois parlamentares (Deputados Sargento Amauri Soares e Luciane Carminatti).

Semana passada estava na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e depois seguiria para a Comissão de Segurança Pública. Hoje, sinceramente, em função das conversas que ouvi (de que os parlamentares mesmo reconhecendo que há ostensiva inconstitucionalidade no projeto de lei, mesmo assim colocariam em votação e se manifestariam pela aprovação, em virtude da pressão do prefeito Udo Döhler, de Joinville, deixei de lado, pois mesmo uma possível retirada de pauta para votação após o recesso não mudaria em nada a configuração atual, isto é, mesmo assim futuramente será aprovado e a inconstitucionalidade do projeto persistirá.

Somente em Santa Catarina para ocorrer algo desta natureza.

Mesmo com notório afronte à constituição, o PL 65.7/2013 deve ser aprovado com as emendas INCONSTITUCIONAIS pela Alesc.

Agora a explicação jurídica:

O Poder de Polícia Administrativa está definido pelo Código Tributário Nacional, no seu artigo 78, que diz: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes…

A própria doutrina é pacífica e está consolidada, fundamentando-se na faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Sinceramente, não há como delegar tal atribuição a ente privado. É como imaginarmos, com todos os direitos inerentes ao cargo, o Ministério Público ter suas atividades desenvolvidas por escritório de advocacia que tivesse conveniado com o município; é como uma empresa de segurança patrimonial poder passar a realizar o policiamento ostensivo preventivo, no lugar da Polícia Militar; é como se o Juiz de Direito parasse de julgar as lides judiciárias em função de que uma banca de advogados conveniou com o município e passou a realizar tais julgamentos.

Além do mais, em todos esses casos, as funções sendo exercidas com o devido ônus ao contribuinte.

Seguindo adiante, também há a situação de que entes privados estariam realizando funções típicas de Estado sem que as pessoas físicas que as exercem se submetessem a um concurso público, o que caracteriza flagrante desrespeito às normas existentes.

É um verdadeiro absurdo, desrespeito e afronta à legalidade. Parece que as vozes das manifestações já foram esquecidas, se é que soaram em determinadas pessoas”.

Atenciosamente,

Tenente Coronel Bombeiro Militar Flávio Graff

FONTE: VISOR
Postado por rafael_martini, às 14:59

Comentários (1)

Marcelo Gomes Silva diz:17 de julho de 2013

“Perfeito, TC Graff, parabéns pela aula.
Essas emendas ao projeto são aberrações”.Ver mais

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