Apresentados na Câmara dos Deputados Projetos de Leis importantes para a FENEME

Na quinta-feira (14), o Deputado Federal Gean Loureiro, de Santa Catarina, apresentou a pedido da FENEME dois projetos de Lei na Câmara dos Deputados de suma importância. Trata-se do  PL-2292/2011  e do PL-2291/2011 .  O Primeiro: Regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelas Polícias Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, e dá outras providências e o segundo: Regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia Militar e dá outras providências .

Ambos os projetos são de suma importância, pois resolve de forma definitiva a atuação das Polícias Militares como POLÍCIA ADMINISTRAVA na Preservação da Ordem Pública conforme prevê o parág. 5° do Art 144 da Constituição Federal, bem como a atuação do Oficial PM no Inquérito Policial Militar – IPM na apuração dos crimes militares definidos em lei.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PL 2292/2011 E SUA JUSTIFICATIVA:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. GEAN LOUREIRO)

Regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelas Polícias
Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem
Pública, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei tem por objetivo regular as ações de polícia
administrativa realizadas pelas Polícias Militares no exercício da
polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública
consoante o § 5° do Art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2° Para os efeitos desta lei e no âmbito das respectivas
competências consideram–se autoridades de polícia administrativa os
Oficias da Polícia Militar.

Art. 3° A polícia administrativa de que trata esta lei compreende a
edição de normas, o planejamento, a fiscalização e a aplicação de
penalidades para o exercício da polícia ostensiva e da polícia de
preservação da ordem pública, visando a impedir atos que viole a ordem
pública, em especial a prática de infrações penais e administrativas,
e os relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, bem
como em situações de emergências ou calamidades.

Art. 4° A atuação preventiva da polícia ostensiva e da polícia de
preservação da ordem pública para evitar a violação da ordem pública
deve ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança
pública conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal, bem
como, com o poder público municipal.
Parágrafo Único – A integração prevista no caput deste artigo visa o
adequado funcionamento da prevenção e o respeito à autonomia dos
órgãos, das instituições e dos municípios.

Art. 5° A Autoridade de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem
Pública, observado o disposto no art. 144 da Constituição Federal,
editará instruções específicas regulando a atuação da instituição nas
ações de polícia administrativa, ouvindo os Conselhos Comunitários de
Segurança Pública da respectiva circunscrição.

Art. 6° Caberá aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal
estabelecer regulamentação complementar, incluindo as sanções quando
não forem observados os atos administrativos legalmente baixados pelas
autoridades de polícia administrativa e de polícia de preservação da
ordem pública.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente o país está assolado por atos de quebra da ordem pública
especialmente aqueles relacionados às infrações penais, cabendo à
polícia preventiva evitar que esses atos ocorram.
A escalada da violência fica evidente quando se observa dados
estatísticos, seja de qual for o local deste grandioso Brasil.
Atualmente, também, o dito “combate ao crime” tem levado as
instituições policiais a desencadearem medidas cada vez mais
repressivas. Até mesmo a polícia ostensiva, que deveria ser muito mais
preventiva do que repressiva, acabou por dirigir quase a totalidade de
suas ações à repressão.
Assim, este projeto tem por objetivo regulamentar as ações da Policia
Militar no exercício da sua competência constitucional, primando pela
prevenção, inclusive das infrações administrativas que muitas vezes
levam a prática do delito.
Se observarmos os diários da Assembleia Nacional Constituinte (CF
1988), fica evidente que o constituinte originário quis que a Polícia
Militar (polícia ostensiva e polícia de preservação da ordem pública)
fosse primordialmente preventiva visando a evitar violação da ordem
pública.
Quis o constituinte que as ações dessa instituição fossem evidenciadas
pela prevenção, ocorre que a legislação infraconstitucional não
ofereceu ferramentas para que tudo isso fosse transformado em ações
preventivas.
A prevenção, justamente por falta dessa legislação, foi realizada
somente pela presença do policial fardado ou então pelas ditas
operações (que já são repressivas) e muito pouco, além disso.
Essa atuação no passado até trouxe algum resultado, no entanto, com o
passar do tempo, os resultados não foram significativos havendo como
consequência uma escalada de ações de quebra da ordem, em especial, as
infrações penais que, como já mencionado, assolam toda a sociedade de
bem.
A presente proposta traduzida em projeto de lei pretende dar
mecanismos, mesmo que com alguns anos de atraso, à Polícia Militar
para que realize a prevenção na sua plenitude regulando todas as
atividades públicas que de uma maneira ou outra, se não regulada com
antecedência pela polícia, possam trazer sério prejuízo à ordem
pública impedindo que a sociedade possa viver em paz, pois acabam
sendo campo fértil para o crescimento da criminalidade.
Não oferecer as instituições que possuem como mister a prevenção,
realizando a preservação da ordem pública principalmente nos centros
urbanos, é negar a possibilidade de que seja, após aprovada a
A presente lei, dado “a volta por cima” proporcionando uma qualidade
de vida muito melhor a sociedade brasileira.
É imprescindível e necessário mencionar que a polícia judiciária que
realiza a repressão das infrações penais já possui suas ferramentas
legais através do código de processo penal e demais legislação
peculiar que lhe dão condições e segurança para realizar seus
procedimentos, o que não ocorre com a polícia administrativa que
carece destes instrumentos legais.
Caros pares aprovando a presente proposta estarão contribuindo de
forma direta para o estancamento da escalada do crime em nossa nação.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2011.
GEAN LOUREIRO
Deputado Federal – PMDB/SC

 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PL 2291/2011 E SUA JUSTIFICATIVA:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. GEAN LOUREIRO)
Regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia
Militar e da outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida por
Oficiais de Polícia Militar.nos crimes militares praticados por
policiais militares.
Art. 2º As funções de polícia judiciária militar e a apuração de
infrações penais militares exercidas por Oficiais de Polícia Militar
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao Oficial de Polícia Militar, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de
inquérito policial militar, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais militares
praticadas por policiais militares.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Oficial a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos
fatos.
§ 3º A investigação criminal será conduzida pelo Oficial com isenção,
imparcialidade, autonomia e independência.
§ 4º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por
superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante
despacho fundamentado.
§ 5º O Oficial não poderá ser compulsoriamente afastado da
investigação criminal que preside, salvo por motivo de interesse
publico e nas hipóteses previstas em regulamento específico.
Art. 3º. O cargo de Oficial de Polícia Militar que tiver como
requisito o bacharelado em Direito, lhe será observado o mesmo
tratamento dispensado aos delegados, advogados, defensores públicos,
magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade regular as ações dos
oficiais da Polícia Militar no exercício da investigação criminal
quando da ocorrência do crime militar praticado por policia militar.
O sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do
direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de
polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes
estritamente militares – a Polícia Judiciária Militar.
Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram
as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar – já não se
ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes,
constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e
interpretação.
Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmônico
de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às
concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir.
O presente projeto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma
orgânico próprio. Na elaboração do projeto houve a preocupação de não
se sobreporem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou
os seus efetivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da
investigação criminal em causa.
Ao mesmo tempo, o projeto reflete a realidade das legislações
estaduais, que colocaram como requisito para o ingresso no cargo de
oficial o bacharelado em direito. Requisito benéfico e democrático
para a instituição e para a sociedade, pois temos o gerente da
instituição operadora do direito fundado nas ciências jurídicas,
portanto democrático.
Tenho a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão e aprovarão o
presente projeto como instrumento jurídico de modernização. Eram as
considerações que se queria fazer.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2011.
GEAN LOUREIRO
Deputado Federal – PMDB/SC
Fonte: FENEME

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