INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR


“A Constituição Federal prevê a existência dos Tribunais e Juízes Militares dentre os órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o previsto no seu artigo 92.


A Justiça Militar da União tem sua previsão específica nos artigos 122 a 124 da Constituição, enquanto que a Justiça Militar dos Estados nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 125.


No § 3º do artigo 125 é previsto que lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.


O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, criado no ano de 1937, tem sua composição prevista no artigo 80 da Constituição Estadual, sendo integrado por quatro juízes militares (coronéis da ativa da Polícia Militar) e três juízes civis (um juiz da carreira da magistratura militar, um do quinto constitucional-Ministério Público e um do quinto constitucional-OAB).


O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo divide-se em duas Câmaras, com composição mista (militares e civis), funcionando como Presidente da Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e como Presidente da Segunda Câmara o juiz mais antigo que a compuser.


O artigo 81 da Constituição do Estado prevê que o Tribunal de Justiça Militar tem como competência originária processar e julgar o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares, exercer a correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os recursos interpostos contra as decisões de Primeira Instância.


A Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo conta com cinco Auditorias Militares (corresponde às Varas na Justiça Comum), todas sediadas na Rua Dr. Vila Nova, 285, assim como o Tribunal de Justiça Militar.


A competência da Justiça Militar Estadual sofreu profunda alteração diante das modificações introduzidas no artigo 125 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04, havendo hoje uma distinção bem marcante da Justiça Militar da União.


O juiz auditor passou a ter a denominação de juiz de direito do juízo militar, com a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (com exceção dos dolosos contra vida cuja competência é do júri), e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.


Os Conselhos de Justiça, agora sob a presidência do juiz de direito do juízo militar, passaram a ter a competência apenas para processar e julgar os demais crimes militares.


O Conselho Especial de Justiça (constituído para cada processo) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares de posto superior ao do acusado, tendo como competência processar e julgar oficiais da Polícia Militar nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.


O Conselho Permanente de Justiça (constituído trimestralmente) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares, sendo um oficial do posto de tenente-coronel ou major e três oficiais do posto de capitão ou primeiro tenente, tendo como competência: processar e julgar praças (não oficiais) nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.


A Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, lei esta que é o Código Penal Militar, no qual encontramos no seu artigo 9º o detalhamento das situações nas quais é verificada a existência de crime militar.


O Ministério Público que atua na Justiça Militar dos Estados é o Ministério Público Estadual. Não há Ministério Público Militar.


Os recursos aos Tribunais Superiores em relação às decisões do Tribunal de Justiça Militar não são endereçados ao Superior Tribunal Militar, mas sim, conforme o caso, ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal”.


FONTE: http://www.tjm.sp.gov.br/competencia.htm


 


Tenente Rambusch


 

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