PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0027/09-Institui critérios de valorização militar

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0027/09


 


 


 


 


Institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências.


 


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,


Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


 


 


Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:


 


I – para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em Direito;


 


II – para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento; e


 


III – para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Curso Superior Completo nas áreas de interesse da corporação, conforme regulamentação.


 


Art. 2º Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de Aperfeiçoamento, inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em legislação federal, incidente sobre o valor do soldo do posto ou da graduação, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:


 


I – 2% (dois por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS, para promoção a 1º Sargento;


 


II – 4% (quatro por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, para promoção ao posto de Major; e


 


III – 6% (seis por cento) para o Curso Superior de Polícia – CSP, para promoção ao posto de Coronel.


 


Parágrafo único. Serão considerados equivalentes os cursos como pré-requisito de carreira realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou outra Instituição Militar.


 


Art. 3º O soldo do Aluno-Oficial/Cadete, será calculado sobre o soldo do Aspirante-a-Oficial, nos seguintes percentuais:


 


I – o Cadete do 1º período será equivalente a 70%;


 


II – o Cadete do 2° período será equivalente a 75%;


 


III – o Cadete do 3° período será equivalente a 80%; e


 


IV – o Cadete do 4° período será equivalente a 85%.


 


Art. 4º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até dois órgãos de execução isolados, do nível de Batalhão até o nível de Pelotão, desde que na circunscrição da mesma região, unidade ou subunidade militar.


 


§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez, por igual período.


 


§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.


 


Art. 5º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, a praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente da graduação a que pertencer, poderá ser designada para responder cumulativamente por até dois destacamentos, desde que na circunscrição da mesma subunidade militar.


 


§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez, por igual período.


 


§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.


 


Art. 6º Aos militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão isolados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo do posto.


 


§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação prevista no caput deste artigo, sobre o soldo de sua graduação.


 


§ 2º O beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício da função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuando as férias.


 


§ 3º É vedada a incorporação e a acumulação da gratificação criada por este artigo, com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o direito de opção.


 


Art. 7º Fica acrescida em 3% (três por cento) a Indenização de Representação de Chefia, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003 combinado com o inciso IV e caput do art. 32, o art. 53 e o inciso IV e caput do art. 89, todos da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, paga aos oficiais ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.


 


Art. 8º Fica instituída às Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, a Indenização de Valorização Profissional do Militar, sobre o valor do soldo da sua graduação, nos percentuais a seguir especificados:


 


I – 5% (cinco por cento) para o círculo hierárquico dos Subtenentes e Sargentos; e


 


II – 7% (sete por cento) para o círculo hierárquico dos Cabos e Soldados.


 


Parágrafo único. Sobre o valor da Indenização prevista no caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o Militar.


 


Art. 9º Aos militares estaduais, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de
Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, fica instituído o Adicional de
Pós-Graduação, incidente sobre o valor do soldo de cada posto ou graduação, correspondente a:


 


I – 13% (treze por cento) para especialização;


 


II – 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e


 


III – 19% (dezenove por cento) para doutorado.


 


Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.


 


Art. 10. Os Oficiais da Polícia Militar são autoridades policiais, com exclusividade para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, incluindo todos os atos de polícia a elas inerentes, além de outras atribuições definidas em lei ou regulamento.


 


Parágrafo único. Os atos de polícia previstos no caput deste artigo incluem todos os relacionados à polícia administrativa quando envolverem a preservação da ordem pública, previsto no § 5° do art. 144 da Constituição Federal, em especial o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.


 


Art. 11. Os Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar são autoridades Bombeiro Militar, com exclusividade para o exercício do poder de polícia no cumprimento das missões constitucionais estabelecidas no art. 108 da Constituição Estadual.


 


Art. 12. O Soldo dos militares estaduais será o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.


 


Art. 13. A fixação dos padrões de soldo e dos demais componentes do sistema remuneratório das carreiras dos militares estaduais serão estabelecidas em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observando-se para tanto:


 


I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;


 


II – os requisitos para as funções; e


 


III – as peculiaridades dos cargos.


 


Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.


 


Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 16. Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei Complementar
nº 318, de 17 de janeiro de 2006.


 


Florianópolis,


 


 


 


 


Luiz Henrique da Silveira


Governador do Estado



ANEXO ÚNICO


 



























































CARREIRA DOS OFICIAIS

POSTO


 


VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$)


Coronel


5.246,42


Tenente Coronel


4.722,82


Major


4.485,93


Capitão


4.260,94


1º Tenente


4.047,95


2º Tenente


3.846,54


Aspirante-a-Oficial


3.357,71


CARREIRA DAS PRAÇAS

GRADUAÇÃO


 


VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$)


Subtenente


1.913,58


1º Sargento


1.688,46


2º Sargento


1.575,89


3º Sargento


1.463,33


Cabo


1.163,15


Soldado 1ª Classe


1.088,11


Soldado 2ª Classe


1.013,06


Soldado 3ª Classe


938,02


 

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