Provimento sobre lavratura de flagrantes p/ PM-AL começa a vigorar hoje 01/02/08

Considerando o Decreto Estadual nº 3.973/08, que declara estado de perigo iminente na área de segurança pública em Alagoas, os desembargadores José Fernandes de Hollanda Ferreira e Sebastião Costa Filho, presidente e corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), realizaram, nesta quinta-feira (31), uma reunião com os magistrados que estarão de plantão durante o Carnaval. O objetivo do encontro era instruí-los para atuar de acordo com o Provimento 03/2008, que autoriza os Oficiais Superiores da Polícia Militar a efetuar lavratura de flagrantes. A medida emergencial foi apresentada em decorrência dos movimentos paredistas de agentes e delegados da Polícia Civil.


     ?Este provimento foi uma conclamação do governador em exercício, José Wanderley Neto, que está muito preocupado com a segurança da população neste feriado de Carnaval. Neste momento, esta é a contribuição que o Judiciário oferece à sociedade, visto que estamos vivendo um momento de caos na segurança pública do Estado?, afirmou o presidente do TJ/AL, que recebeu elogios pela prontidão com que reuniu os magistrados para expor a decisão.


     ?O governador fez um apelo dramático ao Judiciário. Elogiamos a iniciativa dele, assim como a do presidente Hollanda Ferreira. É uma atitude respeitosa para com a população?, salientou o presidente da Associação dos Magistrados de Alagoas (Almagis), juiz Maurílio Ferraz.


     De acordo com o Provimento, ?os juizes titulares das varas criminais e aqueles investidos da competência criminal, quer por designação, quer por imperativo de plantão, deverão receber os autos de flagrantes delito lavrados por oficiais superiores da Polícia Militar, desde que haja ausência da autoridade policial civil competente, até enquanto perdurem os movimentos paredistas dos órgãos em questão?. Após a lavratura dos flagrantes, os magistrados ficarão responsáveis pela apreciação, ao final, da manutenção da prisão, do seu relaxamento ou, ainda, da liberdade provisória dos presos.


     Durante a reunião, a juíza da Comarca de Delmiro Gouveia, Iva Bernadete, questionou sobre o deslocamento dos presos, visto que as viaturas do município foram devolvidas à capital pelo movimento grevista. ?A Polícia Militar se comprometeu a fazer o transporte dos presos dos municípios até o sistema prisional de Maceió?, garantiu o juiz-auxiliar da Presidência da Corte Estadual, Alberto Jorge Correia de Barros Lima, que também salientou a ação do Judiciário. ?Esse é um gesto que demonstra que a magistratura age de maneira pró-ativa, garantindo a ordem pública?.


PROVIMENTO

















Provimento nº 03 / 2008






 

Determina aos Juízes de Direito, em caráter excepcional e condicionado ao período em que perdurem os movimentos paredistas de Delegados e Agentes da Polícia Civil, declarados judicialmente ilegais, o recebimento de autos de flagrante delito lavrados por Oficiais Superiores da Polícia Militar, desde que haja recusa ou ausência da autoridade Policial Civil competente.
 


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 3.973, de 30 de janeiro de 2008, que declara ESTADO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS;
CONSIDERANDO que a permanência dos movimentos paredistas de agentes e delegados da Polícia Civil, considerados ilegais por decisão judicial, afronta as instituições, produz uma forte tensão social, com abalo evidente na manutenção da ordem pública e, sobretudo, deixando descoberta a proteção dos cidadãos contribuintes, máxime no período carnavalesco;
CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição Federal atribui competência à Polícia Militar para preservação da Ordem Pública e
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Judiciário do Estado de Alagoas para com seus jurisdicionados,

RESOLVE:

Art. 1º. Os Juízes de Direito titulares de Varas Criminais e aqueles investidos da competência criminal, quer por designação, quer por imperativo de plantão, deverão receber os Autos de Flagrante Delito lavrados por Oficiais Superiores da Polícia Militar designados pelo Comando da Corporação, desde que haja recusa ou ausência da autoridade policial civil competente, até enquanto perdurem os movimentos paredistas de agentes e delegados da Polícia Civil.
Parágrafo Único. Para fins de efetivo cumprimento do comando contido no caput deste artigo, poderá, a autoridade judiciária, determinar o ingresso dos presos provisórios no Sistema Prisional do Estado.
Art. 2º. Conquanto não seja óbice para a homologação do flagrante sua lavratura por Oficiais Superiores Militares nas condições estabelecidas no artigo 1º, o Juiz apreciará, livremente, os requisitos previstos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal e nos artigos 304 a 308 do Código de Processo Penal, determinando, ao final, a manutenção da prisão, o seu relaxamento ou, ainda, a liberdade provisória.
Art. 3º. Preenchidos os requisitos legais, os Juízes deverão receber as Denúncias, porventura oferecidas pelos Promotores de Justiça, que tenham como base as provas produzidas nos Autos de Flagrante Delito lavrados nas condições estabelecidas no artigo 1º.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
 


Publique-se, Registre-se e cumpra-se.


Des. Sebastião Costa Filho
Corregedor-Geral da Justiça




Publicado no dia: 31 de janeiro de 2008


Fonte: http://www.tj.al.gov.br/noticias/ver_noticia.php?not=717#


            http://www.tj.al.gov.br/corregedoria_novo/provimentos/mostra_prov.php?c=194

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