CAPITÃO PM CMT DA CIA DE GUARAMIRIM FALA NA CÂMARA DE VEREADORES





CAPITÃO PM CMT DA CIA DE GUARAMIRIM FALA NA CÂMARA DE VEREADORES







A LIGITIMIDADE DA PROIBIÇÃO, PELA VONTADE DO POVO.

Diante da polêmica criada sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos de Guaramirim, achei conveniente manifestar-me sobre o assunto. Inicialmente é importante destacar que a proposta de proibição não surgiu do nada. Uma série de reclamações, pedidos oficiais de Associações de Moradores e chamados da Polícia Militar para atender ocorrências relacionados ao consumo de álcool em via pública, como perturbação do trabalho ou sossego alheios, vias de fato, embriaguez, lesão corporal, consumo de bebida por crianças e adolescentes e a própria incomodação, ?poluição visual? e sujeira gerada por aqueles que permanecem nos logradouros públicos, principalmente nas praças, calçadas e pontos de ônibus, ingerindo bebida alcoólica, foram o estopim para a criação de tal medida preventiva, conforme será comprovado a seguir. A proposta já havia sido exposta na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada em Guaramirim no ano de 2006, sendo acatada e entendida pelos conferencistas que tal medida seria benéfica à proteção da criança e do adolescente, porém a proposta não foi levada adiante conforme previa o relatório final daquele evento. Em 2007, a proposta foi novamente exposta e amplamente discutida por lideranças comunitárias nas reuniões do Conselho de Líderes Comunitários (CLIC), onde ganhou corpo e consequentemente, legitimou-se. Foi então elaborado documento pela entidade comunitária e encaminhado à Câmara de Vereadores para análise e criação de um projeto de Lei sobre o assunto. A Câmara, por sua vez, elaborou o projeto de Lei 206/2007 e encaminhou ao Poder Executivo para sancioná-lo ou veta-lo, o que não foi realizado em tempo hábil ou realizado de forma incorreta, resultando na promulgação da Lei 3.393/2008 pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Quanto ao conteúdo da Lei, é importante destacar: 1. Está de acordo com a Constituição Federal de 1988, conforme o art. 30, inciso I e II, que confere competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber; 2. Está de acordo com o Art. 10º ?caput? e inciso I da Lei Orgânica do Município de Guaramirim que reza: ?Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: Legislar sobre assuntos de interesse local?; 3. Está em consonância da Lei Estadual nº. 12.948, de 11 de maio de 2004 que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, regulamentada pelo Decreto Lei nº. 4.103, de 14 de março de 2006; 4. Está em consonância com a medida adotada pela Igreja Católica, que também proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências da Igreja; 5. Está em consonância com o Ajuste de Conduta firmado entre os postos de combustíveis e o Ministério Público de alguns municípios da região, onde também é proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos; 6. O cerceamento da venda por um comerciante eventual (ambulante) está relacionado à própria proibição do consumo. A venda de bebida na rua vai incentivar o consumo ali mesmo, o que não seria permitido, portanto estão correlacionados; 7. A Lei não proíbe os estabelecimentos comerciais de venderem bebidas alcoólicas; 8. Na enquete realizada pela Rádio Brasil Novo via internet nos meses de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, 75% (setenta e cinco porcento) dos votantes aprovaram a proibição da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas. Diante de tantas evidências, é um equívoco dizer que a proibição da comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos fere um direito constitucional, muito pelo contrário, tal medida amplia ainda mais o direito fundamental de ir e vir, pois as pessoas vão poder circular normalmente nos logradouros públicos sem serem importunados ou incomodados por alguém ou algumas pessoas consumindo bebidas alcoólicas. De maneira mais específica, a mãe poderá levar seu filho brincar no parque da praça com tranqüilidade. Dizer que é competência da União legislar sobre o assunto é outro equívoco facilmente explicável, pois a própria Constituição permite que os municípios legislem sobre assuntos de interesse local, e a comunidade organizada pediu que a legislação fosse criada proibindo a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos, com objetivos principais de: 1. Prevenir ações delituosas relacionadas ao consumo de álcool em via pública, como atos de vandalismo, vias de fato (briga), embriaguez, perturbação do trabalho e sossego alheios, entre outros; 2. Acabar com a poluição visual e a sujeira resultante do consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, deixando a cidade feia e pouco atrativa; 3. Permitir que as pessoas transitem tranquilamente nos logradouros públicos sem prejudicar o seu direito de ir e vir; 4. Proteção da criança e do adolescente de um possível contato com a bebida alcoólica em via pública, longe, portanto, dos olhos dos pais. 5. Restaurar parte do respeito a moral e aos bons costumes, princípios estes esquecidos por muitos adultos e consequentemente não repassados às crianças e adolescentes. Ainda, a referida Lei não criou nenhuma penalidade para aquele cidadão que consumir ou comercializar bebida alcoólica em logradouros públicos, mas sim, estabeleceu uma regra de conduta dentro do município, zelando pelo bem estar de todos os munícipes e visitantes, portanto não gera nenhum conflito de competência legislativa com a União. A Lei estabeleceu que a Prefeitura Municipal firmará Convênio com a Polícia Militar para fiscalização da conduta, que, por sua vez, terá a obrigação de determinar que o infrator cesse a conduta irregular, lavrando um respectivo termo, e somente em caso de descumprimento desta ordem, tomará as medidas penais cabíveis, medidas estas já previstas na Legislação Penal. Pelo exposto, verifica-se que a Lei Municipal 3.393/2008 é uma medida PREVENTIVA, legitimada pela vontade popular, que visa o bem comum e a paz social, baseado em regras de convivência harmoniosa, portanto totalmente constitucional.
Guaramirim, 14 de fevereiro de 2008.
Rogério Vonk Cap PM Cmt 2ª./14º. BPM


Fonte: http://www.cmg.sc.gov.br/index.php?pg2=noticias&id=525

Notícias Recentes:

ACORS se reúne com a presidência do IPREV para tratar do SPSM
Diretoria Executiva da ACORS se reúne para deliberação de ações da associação
Comissão divulga cartilha para composição de chapas para as eleições da ACORS
Prestação de contas da ACORS é aprovada por unanimidade