Sargentos e subtenentes podem fazer atendimento em delegacias, diz PGR

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela inconstitucionalidade do artigo 7º do Decreto nº 1.557/2003, do Paraná. A manifestação do procurador-geral refere-se ao pedido feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3614), proposta pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e foi enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A OAB pede a inconstitucionalidade de todo Decreto nº 1.557, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia nos municípios que não tiverem delegados de carreira da Polícia Civil, por violar o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal. Para a entidade, os policiais militares não podem atender em delegacias de polícia, sendo tal competência exclusiva da Polícia Civil.

Para Antonio Fernando, o decreto prevê o exercício de duas funções pelos policiais militares: o atendimento à população para o registro de ocorrências e a elaboração do termo circunstanciado. ?Tais atribuições não substituem aquelas constitucionalmente atribuídas à Polícia Civil, que continua sendo a responsável pela apuração das infrações penais?, explica. A investigação da Polícia Civil não foi usurpada pelo decreto, que expressamente determina em seu artigo 5º a obrigatoriedade de envio dos documentos à delegacia de polícia da sede da comarca.

A OAB também alega que os policiais militares estão impedidos de lavrarem termos circunstanciados, por se tratarem de atos tendentes a definir a prática de crimes, razão pela qual se inserem na competência da polícia judiciária, cujas funções não são da Polícia Militar. Para o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no dispositivo sobre termo circunstanciado lavrado por policial militar.

Segundo o artigo 69, da Lei nº 9.099/95, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Para Antonio Fernando, a expressão ?autoridade policial? tem interpretação ampla. ?Assim, deve-se considerar que o legislador, ao conceder à autoridade policial a competência para lavrar o termo circunstanciado, referiu-se àquela autoridade que estivesse investida da função policial, o que autoriza o policial militar a fazê-lo sem que exista qualquer sorte de usurpação de função?, argumenta. A divisão entre polícias militar e civil, de acordo com ele, não pode impedir a realização dos serviços de segurança pública.

Mas o procurador-geral diz, em seu parecer, que o artigo 7º do Decreto nº 1.557/2003 é inconstitucional por ferir norma do artigo 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição Federal. O artigo impugnado estabelece indenização de representação aos policiais militares em valor igual ao soldo que possuem. ?A concessão de indenização a que se refere o dispositivo do decreto impõe aumento de despesas para a administração pública, o que é vedado pelo texto constitucional?, conclui Antonio Fernando.

O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI no STF.
Fonte:Assessoria de Comunicação Social da PGR – sítio – em 08/03/2006

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