PEC 580/06 Dá nova redação ao art. 14, § 8º, da CF DISPÕE SOBRE A ELEGIBILIDADE

Notícia Legislativa
23/11/2006

PEC 580/06 Dá nova redação ao art. 14, § 8º, da CF
DISPÕE SOBRE A ELEGIBILIDADE DOS MILITARES




Foi apresentado no dia 21 de novembro de 2006, a Proposta de Emenda Constitucional nº 580/06.

Possibilita aos militares, independentemente do tempo de serviço, o afastamento para concorrer a cargo eletivo, fazendo juz à remuneração do cargo efetivo, somento pelo prazo de três meses; podendo retornar à atividade caso não seja eleito ou reeleito. Altera a Nova Constituição Federal.

Indexação: Alteração, Constituição Federal, Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Políticos, critérios, elegibilidade, militar da ativa, filiação partidária, registro, candidatura, (TRE), pedido, partido político, posterioridade, aprovação, convenção, garantia, licença remunerada, prazo determinado, eleição, reeleição, candidato eleito, afastamento, exercício, retorno, atividade, antiguidade, contagem, tempo, mandato eleitov, ressalva, promoção por merecimento.



Dá nova redação ao art. 14, § 8º, da Constituição Federal, dispondo sobre a elegibilidade de militares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O art. 14, § 8º, da Constituição Federal ,passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 14. …………………………………..
…………………………………………………..
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I ? a filiação partidária é suprida pelo registro da sua candidatura, junto ao Tribunal Eleitoral, feita a pedido de agremiação política regular, após a aprovação do nome do militar na convenção partidária para escolha dos candidatos representativos do partido;
II ? a partir do registro da candidatura, o militar fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses;
III ? no caso de eleição, o militar ficará afastado do exercício do seu posto ou graduação;
IV ? em não sendo eleito, ou reeleito, o militar retornará à atividade, sendo sua antigüidade determinada de acordo com a legislação militar;
V ? o período de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

O art. 14, § 8º, da Constituição Federal, estabelece para os militares um injustificado tratamento diferenciado em relação aos servidores civis.
Enquanto ao servidor civil é assegurado o afastamento, sem perda de cargo, para o exercício de mandato eletivo e o posterior retorno ao exercício do seu cargo, no caso de não ser eleito ou reeleito, por força do texto constitucional, o militar recebe um tratamento discriminatório, que cria dificuldades para que este cidadão brasileiro possa participar da formação da vontade estatal ? característica essencial do princípio do estado democrático de direito ? na condição de representante do povo.
Prevê nossa Carta magna, pela atual redação do art. 14, § 8º, duas situações específicas, também elas, internamente, não?isonômicas.
O militar com menos de dez anos de serviço tem que pedir demissão ou licenciamento para poder concorrer a cargo eletivo. Isto é, ele tem que optar entre continuar a ser militar ou concorrer como cidadão, no exercício pleno de sua capacidade eleitoral, a um cargo eletivo.
Por outro lado, o militar com mais de dez anos de serviço será afastado provisoriamente da atividade, sendo colocado na situação de agregado. Caso não seja eleito, ele retornará ao serviço ativo. No entanto, se for eleito será automaticamente transferido para a reserva remunerada proporcional, não podendo mais retornar à vida militar se não for reeleito ou se desistir de concorrer a um novo mandato.
Tal situação nos parece inadequada no estágio atual da democracia brasileira, transmitindo a sensação de que os militares são considerados cidadãos de segunda categoria, com menos direitos do que os servidores públicos.
Nossa Proposta de Emenda à Constituição tem por objetivo corrigir essa distorção condenável.
Assim estamos propondo, com base nas regras estabelecidas pelo texto constitucional e pela Lei nº 8.112/90 para os servidores civis, que os militares, independentemente do tempo de serviço, possam se afastar para concorrer a cargo eletivo, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo pelo período de três meses, e que, no caso de eleição, o militar ficará afastado do exercício do seu posto ou graduação, a ele retornando no caso de não ser eleito, ou reeleito, sendo o período de afastamento para exercício de mandato eletivo contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Em complemento, estamos incorporando ao texto constitucional o teor da decisão do TSE que disciplinou a questão da filiação partidária do militar, como condição para a sua elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso V.
Certos de que nossos ilustres Pares compartilharão conosco do sentimento de que esta Emenda Constitucional corrige uma grave ofensa ao princípio da isonomia, promovida pelo próprio texto da Carta Magna, esperamos contar com o seu necessário apoio para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2006.


DEPUTADO NEUCIMAR FRAGA

Fonte: Agência Câmara
Assessoria Parlamentar

Site: www.camara.gov.br

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