PEC21/2005 – PEC22/2005 – PL SEN 168/2005

 


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21, DE 2005






 


Dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública.


 




 


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


 


 


Art. 1º A Constituição Federal passa a viger com as seguintes alterações:


 


?Art. 21. ………………………………………………………………………..


……………………………………………………………………………………..


XIV ? organizar e manter a polícia e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;


……………………………………………………………………………….. (NR)?


?Art. 22. ………………………………………………………………………..


……………………………………………………………………………………..


XXI ? organização da polícia e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;


XXII ? competência da polícia federal;


……………………………………………………………………………. (NR)?


?Art. 32………………………………………………………………………………


…………………………………………………………………………………………..


§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia estadual e do corpo de bombeiros. (NR)?


?Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com ações desenvolvidas nos níveis federal, estadual e municipal.


§ 1º …………………………………………………………………………………..


…………………………………………………………………………………………..


III ? exercer as funções de polícia ostensiva marítima, aérea, portuária, de fronteiras e de rodovias e ferrovias federais;


IV ? exercer as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º Os Estados organizarão e manterão a polícia estadual, de forma permanente e estruturada em carreira, unificada ou não, garantido o ciclo completo da atividade policial, com as atribuições de exercer as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, e elaborarão legislação orgânica que regulamente o disposto neste parágrafo, e a disciplina e hierarquia policiais.


§ 3º Lei complementar da União estabelecerá as normas gerais do estatuto e do código de ética e disciplina das polícias federal, estaduais e do Distrito Federal, observadas, em relação a seus integrantes de carreira:


I ? a garantia de irredutibilidade de vencimentos, fixados na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


II ? as seguintes vedações:


a)    participar de sociedade comercial, na forma da lei, e de empresa de segurança privada;


b)    exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e uma de saúde;


c)    exercer atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei;


d)    participar de associações sindicais e de movimentos grevistas.


§ 4º Os policiais estaduais terão a mesma formação profissional, que será desenvolvida em parceria com universidades e centros de pesquisa.


§ 5º Os institutos de criminalística, de identificação e de medicina legal constituirão órgão autônomo único, que funcionará em parceria com universidades e centros de pesquisa.


§ 6º A política nacional de segurança pública será formulada, coordenada, executada e fiscalizada por órgão específico, que organizará um banco de dados único, relativos à segurança pública, que será consultado pelos órgãos dessa área, federais, estaduais e municipais, e por eles provido com informações.


§ 7º Os Estados e o Distrito Federal terão em sua organização administrativa uma secretaria responsável pelo planejamento, direção e coordenação das ações de segurança pública estadual.


§ 8º Os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, poderão formar conselhos regionais, para definir formas de integração entre as polícias estaduais.


§ 9º A União e os Estados poderão celebrar convênios com vistas à atuação conjunta da polícia federal com as polícias estaduais, prevendo-se atribuição àquela de competências destas, e vice-versa.


§ 10. Cada Estado terá em sua organização administrativa uma secretaria responsável pelo planejamento, direção e coordenação das ações de defesa civil estadual, e organizará e manterá um corpo de bombeiros, órgão permanente e estruturado em carreira, com as atribuições de realizar as ações de defesa civil, além das atribuições definidas em lei.


§ 11. A polícia e o corpo de bombeiro do Distrito Federal serão organizados e mantidos pela União, observado o disposto nos §§ 2º e 10 deste artigo, respectivamente.


§ 12. A polícia estadual e o corpo de bombeiros subordinam-se aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.


§ 13. Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes facultado, ainda, nos termos de lei estadual, mediante convênio com a polícia estadual, realizar, complementarmente, ações de polícia ostensiva e preventiva da ordem pública, assim como de defesa civil.


§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão um fundo de segurança pública, cujos recursos, a serem aplicados nas ações de segurança pública, se constituirão de cinco por cento da receita resultante dos impostos federais e por nove por cento da resultante dos impostos estaduais e municipais, compreendidas as provenientes de transferências, além de outras receitas que a lei estabelecer.


§ 15. As ações judiciais contra policiais e bombeiros estaduais e do Distrito Federal serão julgadas pela Justiça comum dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. (NR)?


?Art. 167…………………………………………………………………………….


…………………………………………………………………………………………..


IV ? a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para as ações de segurança pública e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, 144, § 14 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


………………………………………………………………………………… (NR)?


 


 


Art. 2º A formação dos policiais civis e militares será única e padronizada para ambas as categorias, e realizada de forma progressiva, pela integração dos currículos, observado o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição.


 


Parágrafo único. Academias de polícia unificadas serão criadas nos Estados e no Distrito Federal dentro do prazo de três anos, a contar da data de promulgação desta Emenda Constitucional.


 


Art. 3º A União, os Estados e o Distrito Federal terão o prazo de cinco anos para a implantação da nova estrutura dos órgãos de segurança pública, contados a partir da promulgação desta Emenda Constitucional.


 


Art. 4º O Distrito Federal e os Estados que optarem por uma estrutura unificada de polícia estadual assegurarão, na transposição dos cargos, a irredutibilidade de vencimentos e observarão a situação funcional e hierárquica e a equivalência entre os cargos e os vencimentos das atuais polícias civis e militares.


 


Art. 5º Os atuais integrantes das polícias rodoviária e ferroviária federal serão enquadrados no quadro da polícia federal, no Distrito Federal ou nos Estados que sediam a circunscrição em que estão lotados, observado o que dispõe o art. 4º desta Emenda Constitucional.


 


Art. 6º Os juízes da Justiça Militar estadual, quando togados, serão aproveitados na Justiça Estadual de primeira ou segunda instância, conforme o caso.


 


Parágrafo único. Os membros do Ministério Público Militar estadual serão aproveitados nos demais ramos do respectivo Ministério Público, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça.


 


Art. 7º Às aposentadorias e pensões dos servidores policiais dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente federado.


 


Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 9º Revogam-se o art. 42 e os §§ 3º e 4º do art. 125 da Constituição Federal.


 


 


 


JUSTIFICAÇÃO


 


 


A presente proposta de emenda constitucional é fruto de um processo histórico, que teve início, nos idos de 1997, quando o então Governador de São Paulo, Mário Covas, pioneiramente, apresentou proposta de emenda à Constituição com vistas à reestruturação dos órgãos de segurança pública, propondo a unificação das polícias, entre outras medidas de aprimoramento do sistema.


 


A Câmara dos Deputados, sensível ao problema, criou uma Comissão Permanente de Segurança Pública para estudar, entre outros temas, a reestruturação dos órgãos policiais, no momento em que o debate passou a ganhar espaço na mídia e na sociedade. A Comissão ouviu Governadores, policiais, sociólogos, formadores de opinião e especialistas no tema em geral, cuja conclusão, levando em consideração várias outras proposições legislativas, foi substantivada na proposta de emenda constitucional da  Deputada Zulaiê Cobra, relatora dos trabalhos.


 


Quando o tema já começava novamente a desfalecer, como reiteradamente sucede aos esforços de combate à violência e à criminalidade, que tanto afligem a todo e qualquer cidadão brasileiro, ele volta, em março de 2002, a ocupar lugar de destaque nos debates nacionais, em face da pressão da sociedade e de sensibilidade de nossos governantes em todas as esferas da Federação. Tal retorno é, então, ratificado com o início dos trabalhos da Comissão Mista Especial, composta de deputados e senadores, sob a Presidência do Senador Iris Rezende, ?destinada a levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência que assola o País? ? criada sob o Requerimento nº 1, de 2002-CN.


 


Tal Comissão requisitou cópia de todas as proposições legislativas de ambas as Casas do Parlamento sobre o tema de segurança pública ? que somaram mais de duas centenas ?, para consolidá-las em uma única proposta de emenda à Constituição e em um único projeto de lei, conforme o caso, com vistas a uma tramitação em ritmo acelerado, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.


 


As propostas em tramitação no Congresso Nacional foram analisadas, intensos debates foram travados, e chegou-se, ao final, em duas propostas de emenda à Constituição ? sobre a unificação das polícias e sobre o financiamento da segurança pública ?, que inspiraram a emenda que ora apresentamos. Consolidamos essas duas questões em uma única proposta.


 


Alguns ajustes se fizeram necessários, ganhando-se em maior liberdade e flexibilidade para os Estados ? por meio da desconstitucionalização do tema, uma vez que não se impõe a unificação das polícias, deixando-se esta decisão para a análise de conveniência e oportunidade de cada ente federado, em respeito às realidades locais ?, e, outros, levando-se em consideração o desenvolvimento do tema nos últimos três anos, principalmente nos debates realizados no âmbito da Subcomissão de Segurança Pública do Senado Federal.


 


Em suma, a presente emenda homenageia a perspicácia inicial do saudoso Mário Covas, que primeiro chamou a atenção do País para o problema, e atualiza os importantes e meritórios esforços da Comissão Mista Especial de 2002, além de recepcionar as conclusões da Subcomissão de Segurança Pública do Senado, de que participamos, ocupando a Presidência, entre 2003 e 2004.


 


É importante ressaltar que a existência, na época de constituição da Comissão Especial Mista, de 245 projetos de lei em andamento no Congresso Nacional sobre o tema demonstram claramente a sensibilidade dos parlamentares brasileiros para a questão da segurança pública no Brasil.


 


Urge a apresentação da presente emenda, pois, desde a conclusão dos trabalhos da referida Comissão Mista Especial, não se percebeu o empenho necessário do Poder Executivo para reverter a crise de segurança pública que assola o Brasil. As estatísticas dos órgãos de prevenção e repressão não param de revelar crescimento contínuo da criminalidade. Desde o início da década de 1990, a sociedade brasileira vem testemunhando uma progressiva expansão da planificação normativa penal (aumento do rol de condutas delitivas no Código Penal, advento de várias leis extravagantes, como a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Crimes Tributários, a Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei do Porte de Armas etc.), mas a criminalidade não parou de crescer, haja vista que a partir de meados dessa mesma década aumentou, segundo dados das secretarias de Segurança Pública, entre 65% e 120%.


 


O Poder Legislativo tem aprovado várias leis penais, algumas bastante avançadas e reconhecidas internacionalmente, mas que não têm produzido resultados práticos. A população brasileira tem percebido nas ruas e por meio dos noticiários televisivos e da imprensa escrita que a planificação normativa criminalizante proposta pelo Poder Legislativo e aplicada pelo Poder Judiciário não está se revelando como meio adequado para a obtenção dos fins propostos.


 


É hora, portanto, de deixar de lado o simbolismo penal e tocar na estrutura do problema da ineficácia de nossos órgãos de prevenção e repressão da criminalidade. Urge a reestruturação do sistema nacional de segurança pública, previsto no art. 144 da Constituição Federal.


 


Os princípios que balizam a presente proposta são o da racionalização e o da integração. Assim, inicialmente, a polícia federal passa a ser única (art. 144, § 1º, III), dada a flagrante desnecessidade de manter três corporações ? a polícia federal propriamente dita, a polícia federal rodoviária e a polícia federal ferroviária ?, com comandos distintos e separados, uma vez que o combate ao crime se dá com planejamento estratégico, evitando-se ao máximo a pulverização de comandos e de estruturas.


 


A polícia dos Estados passa a ser matéria desconstitucionalizada (art. 144, § 2º). Cada Estado terá competência para organizar livremente a sua polícia, podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual de duas polícias (civil e militar), ou mesmo, se assim achar mais conveniente, criar mais estruturas policiais. Essa alteração é fundamental, dadas a extensão continental do território do País e as múltiplas diferenças e realidades regionais.


 


Dentro do Brasil existem entre as regiões e mesmo entre os Estados grandes diferenças socioeconômicas e culturais, e a segurança pública, o setor de tutela estatal mais requisitado pela população nos últimos anos, deve organizar-se e funcionar com base nessa realidade. Hoje, o que se vê é a União impondo normas e condições aos Estados, como contrapartida ao recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, que muitas vezes tornam o combate ao crime nessas realidades regionalizadas amplamente contraproducente e ineficaz. Desperdiça-se dinheiro público e perde-se em otimização da prevenção e da repressão à criminalidade.


 


Apesar de se atribuir aos Estados autonomia para organizar sua polícia, de acordo com a realidade estadual, terão eles de observar, todavia, algumas condições: o ciclo completo da atividade policial (funções judiciária-investigativa e ostensiva-preventiva) e a formação única dos policiais. Com relação a esta última, o contato com universidades e centros de pesquisa (art. 144, § 4º) mostra-se inadiável, pois traz o policial para mais perto do humanismo acadêmico, das teses em discussão em universidades estrangeiras e do estudo de assuntos relevantes na área de segurança pública, o que contribui para tornar ainda mais qualificada a prestação de seu serviço à sua comunidade. 


 


A prerrogativa e as vedações previstas são imprescindíveis para a despolitização da atividade policial e para reduzir ao máximo o risco de comprometimento do agente (art. 144, § 3º). A preservação da ordem pública e a proteção ao patrimônio e às pessoas são atividades tão fundamentais para o Estado quanto a magistratura e a promotoria, devendo, assim, gozar de garantias e vedações equivalentes.


 


A autonomia dos órgãos de criminalística e de medicina legal (art. 144, § 5º) vem apenas reforçar as garantias da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção da inocência, previstas constitucionalmente, impedindo a interferência da autoridade policial na análise técnica das provas.


 


A proposta também adota providências que reforçam as que vêm sendo hoje concretizadas com o Sistema Único de Segurança Pública (art. 144, § 6º), particularmente o banco de dados único, medida de inegável valor tático e estratégico que merece ser resguardada como política de Estado, e não apenas de governo.


 


Outrossim, a emenda prevê a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, formarem conselhos regionais para definir formas de integração entre as polícias estaduais (art. 144, § 8º). Tal medida otimiza o combate ao crime, principalmente em Estados que apresentam características de contigüidade criminosa, como relação atacado-varejo de comercialização clandestina de drogas e armas etc.


 


As atividades inerentes ao combate aos incêndios e à defesa civil não pressupõem, para a sua melhor execução, uma organização policial, seja militar, seja civil. Em muitos municípios brasileiros, são exercidas por cidadão voluntário sem nenhum treinamento policial ou militar. Assim, os Estados organizarão livremente seu corpo de bombeiros, que deverá ficar vinculado à defesa civil (art. 144, § 10).


 


Abre-se ainda a possibilidade de as guardas municipais tornarem-se gestores da segurança pública em nível municipal, o que dependerá da política estadual (art. 144, § 13). Assim, mediante lei estadual, as guardas municipais poderão, em convênio com a polícia estadual, realizar, complementarmente, ações de polícia ostensiva e preventiva da ordem pública, assim como de defesa civil.


 


Cumpre observar que a presente proposta de emenda constitucional, em seus arts. 3º a 7º, preserva os direitos de todos os servidores policiais envolvidos no processo de restruturação que apresenta. Outrossim, abre espaço para que os entes federados estabeleçam as normas de aposentadoria e pensões de seus policiais, com o fim de absorver os anseios de cada categoria e evitar injustiças, e, se for esta a opção adotada, garantir um processo mais eficiente de unificação.


 


Por fim, não obstante a crise da segurança pública no Brasil, esta é uma das áreas da atuação estatal que, paradoxalmente, pode sofrer contingenciamentos orçamentários. A Constituição Federal não lhe prevê, como faz para a educação e para a saúde, a alocação de recursos mínimos em âmbito federal, estadual e municipal. Com a criação de um fundo de segurança pública (art. 144, § 14 e art. 167, IV), com percentagens estipuladas constitucionalmente, preenche-se essa lacuna e garante-se o investimento em segurança pública, área estratégica e fundamental do Estado.


 


A Constituição Federal positiva que a segurança é dever do Estado e direito da sociedade. A presente proposta de emenda constitucional busca tornar esse dever realidade executada e esse direito, realidade garantida.


 


 


 


Sala das Sessões,


 


 










NOME DO PARLAMENTAR


ASSINATURA



  1. Senador TASSO JEREISSATI

 


 


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº  22, DE 2005


 


 


 Altera o art. 144 da Constituição Federal, para criar a guarda nacional como órgão permanente da segurança pública.


 


 


  


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


 


Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a viger acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:


 


?Art. 144. ……………………………………………………………………….


……………………………………………………………………………………….


VI ? guarda nacional.


……………………………………………………………………………………….


§ 10. A União, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, organizarão a guarda nacional, órgão permanente e integrado pelas polícias civis e militares, que poderá atuar em qualquer parte do território nacional, mediante convocação do Presidente da República, observado o seguinte:


I ? a guarda nacional será constituída por agentes especializados e capacitados em ações típicas de polícia ostensiva, de controle de distúrbios e de defesa civil, e atuará para preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem pública ou a paz social, podendo ser empregada na vigência ou não do estado de defesa ou do estado de sítio;


II ? o decreto do Presidente da República de convocação da guarda nacional, que determinará o tempo de duração e a área da ação, será submetido, em vinte e quatro horas, com justificação, ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta no prazo máximo de quinze dias;


III ? lei complementar definirá o órgão federal responsável pelo planejamento, coordenação e controle das ações da guarda nacional, bem como tratará do núcleo de gerenciamento permanente, organização, comando, manutenção, material bélico, garantias, condições e temporalidade da convocação, requisições, remuneração e mobilização dos efetivos, de acordo com o estabelecido neste parágrafo. (NR)?


 


 


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


 


 


 


JUSTIFICAÇÃO


 


 


Os órgãos de segurança pública no Brasil não têm dado respostas satisfatórias à criminalidade crescente, seja por falta de efetivo policial, de agentes especializados, de equipamentos e recursos modernos, seja, em suma, por falta de investimento público. O fato é que nossas polícias estão sucateadas e cada vez mais envolvidas com o crime. Essa realidade é desalentadora, sobretudo num país com proporções continentais como o Brasil, que, estando na fronteira com países produtores de drogas, vê o seu próprio território ser usado como rota para o tráfico de armas, de pessoas e de drogas para a Europa. Alguns especialistas já chegaram mesmo a especular que o Brasil estaria caminhando para se tornar uma ?Colômbia?.


 


A criação de uma guarda nacional é a resposta mais rápida que o País pode dar, até que se reestruture todo o seu falido sistema de segurança pública, para impedir a expansão de poderes paralelos ao Poder Público, formados por grupos fora da lei, que vêm continuamente perturbando a paz social, impedindo o exercício de direitos básicos conquistados constitucionalmente, como o de ir e vir, e, conseqüentemente, desafiando as instituições brasileiras e a ordem pública.


 


A forma de composição da guarda nacional proposta pela presente emenda fortalece a idéia de cooperação entre os entes federativos e reduz a possibilidade do uso excepcional e prematuro das Forças Armadas em conflitos internos.


 


A sua criação em caráter permanente também é medida necessária, uma vez que a temporalidade, defendida por muitos, não se harmoniza nem responde adequadamente, e com oportunidade, às responsabilidades a ela atribuídas.


 


A perenidade proporciona ao Poder Executivo, mesmo em situações de normalidade, o acompanhamento contínuo, junto aos Estados, da situação das polícias no que diz respeito ao preparo, aos equipamentos e à mobilização, além de favorecer o planejamento do emprego dos agentes integrantes da guarda nacional. Deverá ser criado um núcleo de gerenciamento da guarda, que precisará ser constantemente municiado com as informações dos órgãos de inteligência federais e estaduais, o que também demanda uma estrutura permanente.


 


 


A presente proposta de emenda à Constituição é, portanto, providência fundamental para conter, pronta e objetivamente, a expansão da criminalidade organizada, e tirar o Estado brasileiro de sua posição de refém, pois, em meio aos choques de competência, burocracia e interesses, ele vacila, repensa, desfaz e, no final dos processos de tomada de decisão, acaba sempre por não adotar as medidas adequadas às crises que se repetem, desafiando o poder, a força e a capacidade do Governo de superá-las.


 


 


 


Sala das Sessões,


 


 


 


                 











NOME DO PARLAMENTAR


ASSINATURA



  1. Senador TASSO JEREISSATI

 


 




 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 168, DE 2005

 


 


 


 


 


Dispõe sobre o sistema de segurança privada, estabelece normas para  constituição e funcionamento das empresas privadas que exploram os serviços de segurança, e dá outras providências.


 


 


 


 


 


O CONGRESSO NACIONAL  decreta:


 


 


Capítulo I


Do Sistema de Segurança Privada


 


Art. 1º A presente lei regula e normatiza a prestação dos serviços de vigilância e segurança privadas e a constituição e o funcionamento das empresas prestadoras dos serviços, bem como o controle, a fiscalização e a forma de execução de suas atividades.


 


Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, como de segurança privada as atividades de prestação de serviços desenvolvidas com a finalidade de:


I ? executar a vigilância patrimonial e o transporte de valores para instituições financeiras, públicas ou privadas, e seus estabelecimentos;


II ? executar a vigilância patrimonial e o transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga para estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços, entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas;


III ? garantir a incolumidade física de pessoas e de seus bens patrimoniais, inclusive de suas residências;


IV ? executar serviços de vigilância eletrônica, com a respectiva monitoração, em áreas públicas ou em estabelecimentos públicos ou privados;


V ? recrutar, selecionar, forma e reciclar os vigilantes  e o pessoal qualificado para o trabalho de segurança privada.


 


 


Capítulo II


Da Vigilância e Transporte de Valores para as Instituições Financeiras


 


Art. 3° É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, em que haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável emitido pelo Ministério da Justiça, através do órgão competente do Departamento de Polícia Federal, na forma desta Lei.


Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem toda pessoa jurídica ou privada que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.


 


Art. 4° O sistema de segurança a que se refere o art. 3º deve compreender pessoas adequadamente preparadas, chamadas de vigilantes, bem como alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo, e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:


I ? equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos agentes criminosos;


II ? artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e


III ? cabine blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.


 


Art. 5° A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada.


Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas polícias militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.


 


Art. 6° O transporte de numerário dentro do território nacional para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros será obrigatoriamente efetuado:


I ? em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada, quando o montante for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais;


II ? em veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante for entre R$  7.000,00  (sete mil reais) e R$ 20.000,00  (vinte mil reais).


 


Art. 7° Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outras valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.


Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.  


 


Art. 8° Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.


 


 


 


Capítulo III


Dos  Serviços de Vigilância Eletrônica com  Monitoração


 


Art. 9° O serviço de vigilância eletrônica monitorada, prevista no art. 2º, IV, desta Lei, executado por empresas especializadas e  destinado à segurança patrimonial e de pessoas, consiste na utilização de equipamentos de vigilância e de serviços de central de monitoramento ininterrupto, abrangendo:


I ? instalação local de sistema de  sensores de presença de pessoas, de violação de barreira de acesso a ambientes restritos, de indícios de incêndio, qualquer deles ou todos ligados a uma central de alarme, armada e desarmada pelo usuário mediante utilização de senha reservada, ou instalação de sistema de câmeras de vídeo para filmagem e vigilância de ambientes, ligado a uma central de monitoramento de imagem;


II ? interligação do sistema de sensores e de alarme a uma estação central de monitoração localizada na sede da empresa especializada, permitindo, uma vez disparado o alarme, identificar o tipo e o horário da ocorrência e a localização do usuário.


§ 1° A empresa prestadora dos serviços, ao receber, na estação de monitoração, o sinal de alarme, deverá:


a)                providenciar o comparecimento de agente capacitado ao local para averiguar a ocorrência e acionar, se for o caso, as providências junto aos órgãos policiais ou de bombeiros;


b)               estabelecer contatos telefônicos com os usuários do sistema de segurança ou seus representantes para aviso da ocorrência, caso estes estejam ausentes do local.


§ 2° Alarmes acidentais, estando no local o interessado, deverão ser comunicados imediatamente à estação central de monitoração, para evitar o acionamento de providências que possam implicar na falsa comunicação de crime.


§ 3°As empresas são obrigadas a orientar e treinar os usuários e todas as pessoas que tiverem acesso aos equipamentos, visando prevenir a emissão de sinais falsos de alarme, em face da responsabilidade criminal.


§ 4° As empresas prestadoras de serviço, que poderão ou não incluir o fornecimento dos equipamentos a serem instalados, são responsáveis pelo sigilo das informações a que têm acesso ao operar o monitoramento do sistema, respondendo, na forma da lei, pela quebra do sigilo.


 


 


Capítulo IV


Da Constituição e Funcionamento das Empresas de Segurança Privada


 


Art. 10. As empresas de vigilância, transportes de valores e segurança eletrônica, para operarem nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, deverão, após a devida constituição, nos termos da legislação comercial e fiscal em vigor, atender às seguintes exigências:


I ? autorização de funcionamento concedida nos termos desta Lei;


II ? comunicação de sua instalação e funcionamento à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal.


 


Art. 11. A propriedade do capital e a administração das empresas especializadas de segurança privada são exclusivas de brasileiros, natos ou naturalizados.


Art. 12. Os diretores e os demais empregados das empresas especializadas em segurança privada, inclusive seus vigilantes, não poderão ter antecedentes criminais registrados.


 


Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas de segurança privada, que se constituírem a partir da vigência desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Parágrafo único. As empresas já constituídas na data de entrada em vigor desta Lei continuam a se reger, quanto à exigência de capital integralizado, pelas normas da legislação vigente na data da sua constituição.


 


 


Capítulo V


Da Fiscalização e Controle das Empresas de Segurança Privada


 


Art. 14. O Ministério da Justiça promoverá a organização em cada Estado, com a cooperação do respectivo Governo, de um Conselho de Fiscalização e Controle das Atividades de Segurança Privada, com as seguintes atribuições fundamentais:


I ? acompanhar as atividades desempenhadas pelas empresas de segurança privada no Estado, executando as vistorias e fiscalizações periódicas, necessários para o fiel cumprimento desta Lei;


II ? emitir parecer prévio para decisão do órgão competente sobre a  constituição e o funcionamento das empresas de segurança privada, assim como nos processos de renovação anual da autorização de funcionamento;


III ? promover a articulação das atividades das empresas de segurança privada com os órgãos de segurança pública estadual e órgãos federais que atuam no Estado, com vistas às investigações e à prevenção da criminalidade;


IV ? receber denúncias de infrações ou descumprimento desta Lei, promovendo a realização das diligências e a instauração de sindicâncias e procedimentos investigatórios necessários.  


 


Art. 15. Os Conselhos de Fiscalização e Controle das Atividades de Segurança Privada serão integrados, em cada Estado, por, no mínimo, representantes dos seguintes órgãos e entidades:


I ? um representante da polícia federal, titular do cargo de delegado, que será seu presidente;


II ? um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado, ou congênere;


III ? um representante da política militar do Estado, do posto de oficial superior;


IV ? um representante da polícia civil, titular do cargo de delegado;


V ? um representante do sindicato da categoria econômica das empresas de segurança privada ou de associação que as represente;


VI ? um representante do sindicado da categoria profissional dos trabalhadores de empresas de segurança privada ou de associação que os represente;


VII ? um representante da seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.


 Parágrafo único. O Ministério Público Estadual também poderá participar do Conselho, com a designação de um representante pelo Procurador-Geral de Justiça.


 


 


Capítulo VI


Dos Vigilantes, dos Requisitos para o Exercício da Função e das Condições de Trabalho


 


Art. 16. O vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o exercício das atividades definidas nos incisos I a III, do art. 2°, desta Lei.


 


Art. 17. Para o regular exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:


I ? ser brasileiro, nato ou naturalizado;


II ? ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;


III ? ter, no mínimo, instrução correspondente à oitava série do ensino fundamental;


IV ? ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, nos termos desta Lei;


V ? ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;


VI ? não possuir antecedentes criminais registrados;


VII ? estar quite com as obrigações eleitorais e militar;


VIII ? atender aos requisitos de porte de arma de fogo, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.


Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas no inciso III, do caput deste artigo, os profissionais que já estiverem exercendo as atividades previstas nesta Lei quando da sua entrada em vigor.


 


Art. 18. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos enumerados no art. 17.


 


Parágrafo único. Ao vigilante registrado será expedida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.


 


Art. 19. Ao vigilante regularmente contratado pelas empresas de segurança privada é assegurado:


I ? acesso a oportunidades de reciclagem nos cursos de aperfeiçoamento profissional;


II ? treinamento permanente nos procedimentos de prática de tiro e de defesa pessoal;


III ? acesso a materiais e equipamentos em perfeito estado de funcionamento e conservação, quando em serviço;


IV ? uniforme especial, conforme modelo aprovado pelo órgão de fiscalização competente, fornecido gratuitamente pela empresa a que estiver vinculado, devendo ser usado somente quando em efetivo serviço;


V ? arma de fogo e munições, quando em serviço;


VI ? equipamento de rádio e de comunicação em perfeito estado de funcionamento, quando exigido no serviço;


VII ? fornecimento de coletes à prova de balas, conforme modelo aprovado pelo órgão competente;


VIII ? recebimento de adicional de periculosidade em seu grau máximo;


IX ? seguro de vida em grupo, feito pela empresa de segurança a que estiver vinculado.


§ 1º Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha; quando destacados para atividades de transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.


§ 2º Fica proibido o uso de armas de fogo por vigilante, quando em serviço em ambiente em que haja circulação de público, durante o horário destinado a seu  atendimento.


Capítulo VII


Do Controle de Armamento e Munições


 


Art. 20. O número total de armas permitido em poder das empresas de segurança privada será:


I ? na categoria vigilância, o equivalente a 40 % (quarenta por cento) do seu efetivo de vigilantes comprovadamente contratados, acrescido da reserva técnica de 5% (cinco por cento) calculado sobre o número de armas;


II ? na categoria transporte de valores, o máximo de quatro vezes o número de veículos especiais em condições de uso, acrescido da reserva técnica de 5% (cinco por cento) calculado sobre o número de armas;


III ? na categoria curso de formação de vigilantes, o máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de formação simultânea.


 


Art. 21. O Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal, fixará, nos termos do que estabelece esta Lei, as quantidades de armas, segundo os tipos e calibres, de propriedade e responsabilidade da empresa de segurança privada, de vigilância ou transporte de valores, ou do curso de formação de vigilância.


 


Art. 22. O estoque máximo de munições será o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre dessas armas.


Parágrafo único. Os equipamentos para recarga somente podem ser adquiridos e mantidos pela empresa de segurança privada com a devida autorização do Departamento de Polícia Federal.


 


Art. 23. No caso de paralisação, dissolução ou extinção das empresas de segurança privada reguladas por esta Lei, o armamento e as munições em poder dessas empresas deverão ser recolhidas, no prazo máximo de trinta dias, à unidade mais próxima do exército brasileiro, que lhe dará destinação na forma da lei.


 


 


Capítulo VIII


Das Atribuições do Ministério da Justiça na Fiscalização e no Controle do Sistema de Segurança Privada


 


Art. 24. Nos termos das atribuições definidas nos arts. 6° e 20, da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, com a nova redação dada pela Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, compete ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, ou congêneres:


I ? conceder autorização para funcionamento:


a)                das empresas especializadas em serviços de vigilância:


b)               das empresas especializadas em transporte de valores;


c)                das empresas especializadas em segurança eletrônica com monitoração;


d)               dos cursos de formação de vigilantes.


II ? fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior, bem como os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;


III ? aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas nesta Lei;


IV ? aprovar o modelo de uniforme a ser adotado pelas empresas de segurança privada, estabelecendo a obrigatoriedade de uso de tarja no uniforme, contendo o nome do vigilante;


V ? fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;


VI ? fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;


VII ? rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas enumeradas no inciso I deste artigo;


VIII ? emitir e encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;


IX ? aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.


§ 1º As competências previstas nos incisos I e V não poderão ser objeto do convênio a que se refere o caput deste artigo.


§ 2º A execução das fiscalizações referidas neste artigo, incluindo as vistorias de instalações, de veículos e do armamento e munições, poderá ser feita de ofício, a juízo do órgão competente, devendo ocorrer, pelo menos, uma vez a cada ano.


§ 3º O Ministério da Justiça poderá baixar norma autorizando que a formação e a requalificação anual dos vigilantes das empresas prestadores dos serviços de segurança privada possam ser realizadas pelas polícias militares, com a correspondente indenização dos custos desses serviços por parte das empresas.


§ 4º O Ministério da Justiça criará um banco de dados nacionalmente integrado e totalmente informatizado sobre as empresas de segurança privada, de vigilância e transporte de valores, que permita reunir e cruzar informações do Departamento de Polícia Federal, das Secretarias de Segurança estaduais e de outros órgãos públicos, assim como informações sobre armas furtadas ou  roubadas das empresas ou de seus vigilantes.


 


Art. 25. Cabe ao Ministério da Justiça ou, mediante convênio, às Secretarias de Segurança Pública dos Estado, ou congêneres, nos termos do que estabelece o art. 23 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, com a nova redação dada pela Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, a aplicação às empresas especializadas e aos cursos de formação de vigilantes que infringirem as disposições desta Lei as seguintes penalidades, aplicáveis conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:


I ? advertência;


II ? multa de dois a vinte salários mínimos;


III ? proibição temporária de funcionamento;


IV ? cancelamento do registro para funcionar.


Parágrafo único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas responsáveis pelo extravio de armas e munições.


 


Art. 26.  Cabe também ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 7° da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e do que estabelece o art. 16 da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, a aplicação ao estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei das seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:


I ? advertência;


II ? multa, de cinco a oitenta salários mínimos;


III ? interdição do estabelecimento.


 


 


Capítulo IX


Das Disposições Gerais e Finais


 


Art. 27. É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada dos serviços de militares, bombeiros, policiais civis, policiais militares, policiais federais ou rodoviários federais, guardas municipais e agentes carcerários, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação.


Parágrafo único. Constatada pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou do Ministério da Justiça a infringência à vedação estabelecida neste artigo, a empresa infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, à penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento.


 


Art. 28. As empresas privadas de segurança proprietárias de armas, munições e veículos especiais deverão encaminhar, a cada trimestre, relação discriminada contendo as especificações e correspondentes quantitativos ao Departamento de Polícia Federal, para fins de acompanhamento e controle.


 


§ 1º  Será encaminhada trimestralmente ao Departamento de Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.


§ 2º  A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal.


§ 3º   A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.


 


Art. 29. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo desta Lei, nos valores dele constantes.


Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades de fiscalização executadas pelo Ministério da Justiça, devendo ser destinados à Unidade da Federação quando por ela executados, mediante convênio.


 


Art. 30. As empresas de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta)  dias para se adaptarem às suas disposições, sujeitando-se às penalidades nela previstas pelo não cumprimento desse prazo.


 


Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 32. Ficam revogados os arts. 1º a 5º, 8º a 19 e respectivos parágrafos, 21 e 22, 24 e 25 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com a nova redação dada pelas Leis nº 8.863, de 28 de março de 1994,  e  nº 9.017, de 30 de março de 1995; os arts. 1º ao 4º e o art. 6º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e os arts. 15 a 17 e o art. 19, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.


ANEXO I


(Art. 29, do Projeto de Lei nº    de 2003)


 


















































ESPECIFICAÇÃO


VALOR EM R$


01 – Vistoria das instalações de empresa de segurança privada


1.000,00


02 – Vistoria de veículos especiais de transporte de valores


600,00


03 – Renovação de Certificados de segurança das instalações de empresa de segurança privada


440,00


04 – Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores


150,00


05 – Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga


176,00


06 –  Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga


100,00


07 – Alteração de atos constitutivos


176,00


08 – Autorização para mudança de modelo de uniforme


176,00


09 – Registro de Certificado de Formação de Vigilantes


5,00


10 – Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada 


835,00


11 – Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes


500,00


12 – Expedição de Carteira de Vigilante


10,00


13 – Vistoria de Estabelecimentos financeiros, por agência ou posto


1.000,00


14 –  Recadastramento Nacional de Armas


17,00


 


 


JUSTIFICAÇÃO


 


Na segunda metade da década de 1970 e início da década de 1980, o sistema bancário brasileiro se viu gravemente ameaçado pelo incremento dos assaltos a banco, praticados então por setores da criminalidade que assumiam caráter de crime organizado. Em face da impossibilidade constitucional, legal e operacional de os órgãos de segurança pública prestarem os serviços de segurança, principalmente de natureza patrimonial,  demandados pelos estabelecimentos financeiros privados, a alternativa viável foi a atribuição, por lei, à iniciativa privada da competência para a organização e prestação desses serviços. O governo elaborou e submeteu ao Congresso Nacional projeto que veio a se converter na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispôs sobre a segurança para os estabelecimentos financeiros e sobre a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e transporte de valores.


 


As enormes transformações ocorridas no País desde então, com um acentuado processo de urbanização desorganizado e acelerado, levaram ao extraordinário aumento da violência e da criminalidade. A sociedade passou a demandar mais serviços de proteção, mas os sistemas de segurança pública não tiveram o incremento proporcional para atender a essas novas demandas. As possibilidades abertas com aquela lei levaram a iniciativa privada a ocupar os espaços não atendidos pelos serviços públicos, crescendo então a organização de empresas para a prestação desses serviços privados de segurança, constituindo-se um setor de atividade econômica  que viria a experimentar grande expansão nessas duas décadas.


 


Com os resultados decorrentes da utilização dos serviços pelas instituições bancárias, novas áreas de atividades passaram a demandar a sua utilização. Assim, uma década depois, em 1994, o governou federal, através de medidas provisórias, ampliou o alcance daquela lei de 1983, e, mediante alteração do seu art. 10, permitiu que os serviços de segurança privada pudessem ser também prestados para garantir a incolumidade física das pessoas e a segurança de residências e para atender às necessidades de segurança de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas.


 


Com esse amparo legal, as atividades do setor ampliaram-se enormemente em todo o período. Segundo os dados mais recentes, estima-se que, em todo o País, existam 600 mil vigilantes legalizados e outros tantos em situação irregular. Calcula-se que o efetivo de vigilantes contratados por essas empresas seja 3 vezes superior ao efetivo policial-militar das Unidades da Federação dedicado às tarefas de segurança pública.


 


Como se verifica, o marco legal que disciplina a organização e a prestação dos serviços de segurança por empresas privadas e para fins privados até o momento está definido apenas numa lei, que originalmente objetivou disciplinar a prestação desses serviços para estabelecimentos financeiros. Dada a grande expansão dessas atividades, que hoje constitui um dos setores mais expressivos da prestação de serviços, impõe-se sistematizar o marco legal de sua regulação, visando corrigir as lacunas e imperfeições daquela legislação originária para ajustá-la às necessidades novas surgidas ao longo dessas duas décadas.


 


No âmbito do legislativo federal, várias iniciativas foram tomadas com o objetivo de atualizar a legislação vigente. Muitas dessas iniciativas visaram tão somente corrigir determinados aspectos da legislação. Nesse sentido, são os Projetos de Lei nº 1021, de 1999, do Dep. Neiva Moreira, nº 1.130, de 1999, do Dep. Valdeci Oliveira, nº 4.301, de 2001, do Dep. Enio Bacci, nº 5.333, de 2001, do Dep. Geddel Vieira Lima e o de nº 39, de 1999, do Dep. Paulo Rocha, este último objetivando regulamentar o exercício das atividades do profissional de segurança privada.


 


Dentre essas iniciativas, destaca-se Projeto de Lei nº 2.205, de 1999, da autoria do Deputado Eduardo Campos, que teve o louvável objetivo de buscar sistematizar o marco legal para atualizá-lo e adequá-lo às novas exigências do setor. Reproduzindo  basicamente as disposições da legislação vigente, mas dando-lhe um caracter sistematizador, o projeto apresentou algumas propostas inovadoras como a criação, nos Estados, de Conselhos de Fiscalização e Controle das Empresas de Segurança Privada, integrados por representantes da área pública e privada. Entretanto, deixou de incluir atividades novas desse setor, como a de serviços eletrônicos de segurança, e incidiu em vícios de inconstitucionalidade ao criar expressamente órgãos públicos e conferir atribuições ao Ministério da Justiça, o que fere o princípio da iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada pelo art. 61, § 1º, da Constituição Federal.


 


Assim, com o mesmo objetivo de sistematizar o marco legal do setor, mas procurando evitar vícios de inconstitucionalidade e buscando incorporar aquela nova atividade da segurança eletrônica, formulamos o presente Projeto de Lei, para cuja aprovação esperamos poder contar com o apoio dos nobres pares, membros do Congresso Nacional.


 


Na sua estrutura geral, incorporamos as disposições da atual Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.863, de 1994, e nº 9.017, de 1995, dando-lhes, porém, uma sistematização mais compatível para uma legislação que pretende tornar-se o marco legal das atividades desse setor. Para contornar os óbices constitucionais, adotamos o procedimento de manter em vigor os dispositivos da Lei nº 7.102, de 1983, e das leis posteriores que lhe alteraram, relativamente às definições de atribuições conferidas ao Ministério da Justiça, introduzindo pequenas alterações de adequação.


Esperamos com este Projeto, para cuja aprovação certamente contaremos com o apoio dos nobres membros do Congresso Nacional, poder contribuir para o estabelecimento de um marco legal atualizado para esse importante setor que, em complementação às atividades de segurança pública, vem permitindo aos cidadãos e às empresas se protegerem da violência e da criminalidade que tanto se agravaram nos últimos anos em nosso País.      


 


 


Sala das sessões,


 


  


Senador TASSO JEREISSATI


 



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