NOVA LIMINAR CONCEDIDA A ASSOCIADO EM 30/08






Dados do Processo




















Processo 2005.015308-3  Mandado de Segurança    
Distribuição DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA, por Sorteio em 01/08/2005  às 16:38
Órgão Julgador GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Origem Capital / Tribunal de Justiça  
Objeto da Ação Almeja que se abstenham de promover qualquer bloqueio nos vencimentos do impetrante, expedição de folha complementar para o pagamento de todas as horas extraordinárias trabalhadas e não pagas desde a edição do 1º Decreto (n 2697).
Última Movimentação 30/08/2005 às 13:59 – Publicado Expediente
DJ N° 11.744






Partes do Processo (Todas)















Participação Partes ou Representantes
Impetrante Luciano Beneval de Souza
  Advogada :  Ana Cláudia Colatto
Impetrado Secretário de Estado da Administração






Movimentações (Todas)



































Data Movimento
30/08/2005 às 13:59 Publicado Expediente   
DJ N° 11.744

29/08/2005 às 18:14 Expedido Oficio   
Ao Procurador Geral (Of. nº 1259/05) e ao Srº Secretário da Administração (Of. nº 1258/05)

25/08/2005 às 16:06 Concedida a liminar / Na Secretaria   


03/08/2005 às 18:16 Publicado Expediente   
Exp 171/TP – publicado no DJ 11725, em 03/08/05

01/08/2005 às 16:38 Concluso ao Relator   

01/08/2005 às 16:38 Processo Redistribuído por Sorteio   
Despacho que excluiu o Governador do Estado do pólo passivo e determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras competente.

01/08/2005 às 13:11 Remessa à Divisão Processual para Redistribuição do Processo   
Retirada do Governador do pólo passivo

01/08/2005 às 13:11 Remessa à IOESC Exped. Divisão Sec. Camaras   
Exp 171/TP

29/07/2005 às 17:51 Despacho do Relator   
Exclui-se o Governador do Estado do pólo passivo, devendo ser promovida a alteração nos registros, Remetam-se os autos, após, ao Grupo de Câmaras de Direito Público.

18/07/2005 às 15:05 Volta da PGJ/Concluso ao Relator   
Resumo do parecer:: Opina-se pela rejeição da prejudicial de decadência, e no mérito, pela concessão parcial da ordem mandamental nos autos reclamada, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de promover qualquer bloqueio dos valores pagos a título de Estímula Operacional.

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