MOVIMENTO CONJUNTO – ACORS – ADEPOL – SINDIFISCO,: PEC – TETO UNICO DO ESTADO





SINDIFISCO                         ACORS             ADEPOL-SC


 


Florianópolis, 24 de novembro de 2005.


  


MENSAGEM AOS ASSOCIADOS


 Com nossos cumprimentos pelo presente informamos a V. S. as providencias adotadas pelas nossas entidades, com relação ao bloqueio parcial dos proventos e salários estabelecido pelo Governo Estadual, face à vigência da Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005:


 1. Tão logo o Governo Estadual resolveu adotar as mediadas com vistas ao bloqueio parcial dos salários no que excedia a remuneração do Governador, as entidades e alguns servidores e militares estaduais em caráter particular ingressaram com várias ações judiciais, visando garantir a manutenção do recebimento integral dos salários, principalmente pelo fato de que havia em tramitação no Congresso Nacional, um Projeto de Emenda a Constituição, que pretendia modificar o texto aprovado pela Emenda 41/2003, o que ainda não ocorreu em razão de modificações introduzidas na Câmara dos deputados e não ratificadas no Senado Federal, razão pela qual nova PEC PARALELA está novamente em tramitação (PEC 441/05);


 2. Neste sentido foram emitidas pela Justiça Estadual, várias liminares, que nestes últimos meses estão sendo cassadas pelo STF, mesmo estando ainda em tramitação no Congresso Nacional um Projeto que pretende modificar a situação hoje existente;


 3. Entretanto, nas Emendas acima referidas está estabelecido que os Governos Estaduais poderão estabelecer outro teto único para os servidores e militares estaduais, cujo mínimo seja a remuneração do Governador e o máximo a remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça do respectivo Estado;


 4. Assim, as entidades elaboraram um Projeto de Emenda Constitucional, cuja cópia se anexa, entregando-a inicialmente ao Líder do Governo na Assembléia Legislativa, solicitando que o mesmo apresentasse o pleito ao Senhor Governador do Estado, para que este tivesse a iniciativa do encaminhamento formal à Assembléia Legislativa;


 5. Passadas três semanas, foi informado pelo mesmo que o Senhor Governador nada decidira sobre a postulação, o que provocou a nossa decisão de solicitar uma audiência ao Senhor Governador do Estado, o que foi formalizado no início deste mês de novembro, junto ao Chefe da Casa Militar e ao Secretário da Casa Civil, porem até esta data nada nos foi comunicado, apesar dos diversos contatos mantidos com estas autoridades.


 Em conseqüência, nesta data estamos encaminhando a Proposta de Emenda ao Senhor Presidente da Assembléia Legislativa, solicitando as providencias cabíveis no sentido de que tenha início a tramitação deste Projeto, com vistas a modificação do teto salarial dos servidores e militares estaduais do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, por ser de inteira Justiça que assim se proceda.


 Atenciosamente.


  


ALMIR JOSÉ GORGES                      SIGFRIDO MAUS        MAURICIO DE FREITAS NORONHA


Pres. SINDIFISCO                  Vice-Pres. ACORS                   Pres. ADEPOL/SC



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SINDIFISCO                         ACORS                         ADEPOL-SC





Florianópolis, em 23 de novembro de 2005.


 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.






Com nossos respeitosos cumprimentos, o SINDIFISCO ? Sindicato dos Fiscais de Tributos do Estado de Santa Catarina, a ACORS ? Associação dos Oficiais Militares do Estado de Santa Catarina e a ADEPOL ? Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina, encaminham em anexo, Minuta de PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL, com JUSTIFICATIVA, referente ao TETO SALARIAL para o Poder Executivo do Estado, em consonância com o disposto na Emenda N. 47/2005, da Constituição Federal, solicitando de Vossa Excelência as providencias cabíveis no sentido de que seja dado o seguimento adequado para tramitação nesta Casa Legislativa.



Informamos, igualmente, que o assunto já é de conhecimento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, assim como do Líder do Governo nessa Casa, não sendo de nosso conhecimento qualquer manifestação contrária destes acerca do assunto.



Atenciosamente.




ALMIR JOSÉ GORGES         SIGFRIDO MAUS             MAURICIO DE FREITAS NORONHA


Pres. SINDIFISCO               Vice-Pres. ACORS                 Pres. ADEPOL/SC



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Projeto de Emenda Constitucional N. -……./2005




A Assembléia Legislativa, nos termos do … promulga a seguinte Emenda a Constituição do Estado:



Artigo 1º – O inciso III do artigo 23 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:



III – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo previsto para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado;



Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional Federal nº 47 de 2005.




JUSTIFICATIVA



A Emenda Constitucional N. 047 de 05 de julho de 2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social e outras providencias, em seu Art. 1º aprovou o § 12 do Art. 37 com a seguinte redação:



 ?§ 12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos vereadores?.



Esta alteração da Constituição Federal permite que agora o Estado de Santa Catarina estabeleça como limite único, para os servidores dos três Poderes e os militares estaduais, a remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça.



A medida visa corrigir distorção que o próprio Congresso Nacional aprovou, ao determinar para algumas categorias de Poder Executivo, o limite remuneratório dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, e aos demais a remuneração do Governador do Estado.



Diferentemente do estabelecido para a União, nos Estados e no Distrito Federal não foi observado o teto único e nem a referência a uma carreira pública permanente, tendo como teto o subsídio dos governadores, que pode ser considerado como simbólico, variável e inconstante, alem de não refletir a realidade das verbas efetivamente destinadas ao cargo de Governador do estado.


Não é portanto razoável que os servidores estaduais, tendo como teto os salários dos governadores, não tenham garantias mínimas até contra eventuais caprichos populistas de futuros governadores.



Devemos acrescentar que o cargo de governador não representa uma carreira pública permanente, alem de não refletir a remuneração deste, a realidade das verbas efetivamente destinada ao mesmo.



A estas argumentações devemos lembrar ainda o fato de que a determinadas categorias de servidores do Executivo está previsto o limite do Judiciário (procuradores, defensores públicos, etc.) o que transforma os demais em servidores de segunda categoria, ferindo também o princípio da igualdade constitucional.



A violação ao princípio constitucional da igualdade e da paridade é flagrante na distinção quanto ao tratamento isonômico com relação aos servidores federais, que têm como teto único a remuneração de Ministro do STF, e não o de Presidente da República para o Executivo e do Senado ou do Deputado Federal para o legislativo Federal.



O Congresso Nacional, ao aprovar o texto do § 12 da Constituição Federal que agora permite que, nos Estados e no Distrito Federal, o limite de remuneração seja a remuneração dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitando-a a de cargo público efetivo e de carreira, preserva o princípio da simetria, e trata assim de maneira isonômica, a todos os servidores dos três poderes.



Esta atual situação em nosso Estado pode determinar mobilizações dos servidores estaduais, que aguarda a votação desta alteração da Constituição do Estado, e a partir de decisão diversa desta Assembléia Legislativa, levar a uma mobilização e/ou paralisação em nível estadual, caso não for aprovada esta alteração.


O teto único em cada Unidade Federada não importa em nenhum aumento de salário nos Estados, mas apenas a possibilidade dos governos estaduais corrigirem determinadas anomalias hoje existentes em razão das redações anteriores que tratavam deste limite remuneratório.


Resta afirmar ainda que muitas das atuais disparidades salariais existentes, e que hoje estão produzindo efeitos danosos na previdência social, tiveram como origem os tratamentos privilegiados dados a determinadas categorias, o que hoje se repete, em detrimento da maioria dos servidores públicos.



Finalmente deve-se registrar o fato de que no Estado do Rio Grande do Sul já foi produzida esta alteração, vigendo apenas um único teto para os integrantes dos três poderes e que no Estado do Paraná a remuneração do Governador do Estado se equivale ao do Desembargador do tribunal de Justiça.


Face ao exposto, devemos alertar que a permanência do texto atual estará impondo uma grande injustiça ao servidor estadual catarinense e por isso devem os Senhores Parlamentares aprovar esta proposta, para que se faça justiça aos servidores estaduais, evitando-se a criação de níveis e subclasses, dentro de carreiras que têm relevantes funções para a sociedade.


 

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