MAIS UMA LIMINAR CONCEDIDA SOBRE DESBLOQUEIO EST. OPERACIONAL – DIA 21/11/20

PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS INFORMAMOS ABAIXO A RESPEITO DA CONCESSÃO DE MAIS UMA LIMINAR DESBLOQUEANDO ESTÍMULO OPERACIONAL PARA OFICIAIS:
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Dados do Processo

Processo 2005.037451-5 Mandado de Segurança
Distribuição DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, por Sorteio em 17/11/2005 às 10:49
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Capital / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a abstenção de qualquer bloqueio nos vencimentos bem como a expedição de folha complementar para o pagamento de todas as horas extras trabalhadas.
Número de folhas 0
Última Movimentação 21/11/2005 às 15:57 – Concedida a liminar / Na SecretariaAnte as argumentações acima expostas, CONCEDO a liminar ora pugnada para que sejam observadas as Leis Complementares 137/95 e 254/03 para aferição do valor do estímulo operacional do impetrantes, observando-se, p or certo, a situação individual e comprovada de horas extras efetivamente perpetradas por cada um deles, limitadas, por certo, a 40 horas/semanais. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras acerca da presente decisão, servindo a mesma como solicitação de informações. Após, remeta-se o feito à douta PGJ.
Última Carga Origem: Distribuidor (Distribuidor de processos) Remessa: 17/11/2005
Destino: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Recebimento: 17/11/2005
Partes do Processo (Todas)

Participação Partes ou Representantes
Impetrante Aldo Vidal dos Santos Junior
Impetrante Alfredo Nelson de Carlos
Impetrante Alexandre Balduino
Impetrante Alex Sandro Zeferino
Impetrante Amarildo de Assis Alves
Impetrante Andre Alves
Impetrante Andre Cartaxo Esmeraldo
Impetrante Antônio Sesar de Souza
Impetrante Carlos Alberto Mafra
Impetrante Cassio Ricardo Nichnig
Impetrante Ceslo Mlanarczyki Junior
Impetran te Claudete Lehmkuhl
Impetrante Cleber da Silva Inacio
Impetrante Cleber de Souza Borges
Impetrante Cristian Dimitri Andrade
Impetrante Dagoberto Fernandes Delaiti
Impetrante Diego Pereira Chanes
Impetrante Ednaldo Santos Costa
Impetrante Edson Srahnke
Impetrante Evandro Fior da Cruz
Impetrante Fabio Henrique Machado
Impetrante Fabio Ramos
Impetrante Fernando da Silva Cajueiro
Impetrante Francisco Mendes
Impetrante Fred Harry Schauffert
Impetrante Gelásio Pires
Impetrante Iagã Indalencio Cota
Impetrante Jairo Cunico Bernardes
Impetrante Irineu José da Silva
Impetrante James Marcelo Ventura
Impetrante Jean Carlos Locatelli de Souza
Impetrante Jefferson de Souza
Impetrante Jorge Eduardo Tasca
Impetrante Jorge Luiz da Silva
Impetrante Jorge Luiz Haack
Impetrante Jose Evaldo Hoffmann Junior
Impetrante Junio Jose de Oliveira
Impetrante Luciano Francisco Comiotto
Impetrante Luciano Gabriel Thiele
Impetrante Luiz Antonio Veiga Beckert
Impetrante Luis Roberto de Carlos
Impetrante Luiz Roberto Muller
Impetrante Maike Adriano Valgas
Impetrante Marcio Jose Cabral
Impetrante Marcio Luiz Martins
Impetrante Marcelo Egidio Costa
Impetrante Marcelo de Wallau da Silva
Impetrante Nedir Schorne de Amorim
Impetrante Neri Cruz dos Santos
Impetrante Oscar João Vasques Filho
Impetrante Paulo César Rodrigues
Impetrante Paulo Sérgio Pereira de Bona Portao
Impetrante Reginaldo Rocha de Sousa
Impetrante Reinaldo Pires Junior
Impetrante Ricardo Alexandre Silva
Impetrante Ricardo Leao Correia
Impetrante Ricardo Ribeiro
Impetrante Rodrigo Carlos Dutra
Impetrante Rogério Aléssio
Impetrante Rogério Piovesano Bartolamei
Impetrante Rogerio Teotonio da Silva
Impetrante Ronaldo da Silva Cruz
Impetrante Ruy Araújo Junior
Impetrante Sidnei Schmidt
Impetrante Silvio Roberto Lisboa
Impetrante Tercia Maria Ferreira da Cruz
Impetrante Vilclei Geissler de Moura
Impetrante Vitorio Radichewski Junior
Impetrante Wiliam Wallace de Souza
Advogada : Ana Cláudia Colatto
Impetrado Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado Secretário de Estado da Administração
Movimentações (Todas)

Data Movimento
21/11/2005 às 15:57 Concedida a liminar / Na Secretaria Ante as argumentações acima expostas, CONCEDO a liminar ora pugnada para que sejam observadas as Leis Complementares 137/95 e 254/03 para aferição do valor do estímulo operacional do impetrantes, observando-se, por certo, a situação individual e comprovada de horas extras efetivamente perpetradas por cada um deles, limitadas, por certo, a 40 horas/semanais. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras acerca da presente decisão, servindo a mesma como solicitação de informações. Após, remeta-se o feito à douta PGJ.
17/11/2005 às 11:00 Concl uso ao Relator
17/11/2005 às 10:49 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes e Recursos


Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.
Documentos Publicados


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