DECRETO 2697 DE 30 NOV DE 2004 COM ALTERAÇÕES DO DECRETO 2815 DE 20 DE DEZ 2005

DECRETO No 2.697, de 30 de novembro de 2004


Define atividade finalística operacional, prevista no § 1o do art. 2o, da Lei Complementar no 137, de 22 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com fundamento no § 1 o, do art. 2 o, da Lei Complementar n o 137, de 22 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar n o 254, de 15 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:


Art. 1o Para fins de pagamento da indenização de estímulo operacional de que trata o art. 2o da Lei Complementar no 137, de 22 de junho de 1995, com o caput alterado pelo art. 16 da Lei Complementar no 254, de 15 de dezembro de 2003, é considerada atividade finalística operacional todo o serviço de escala realizado além do turno normal de trabalho pelos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP.

Art. 1º Para fins de pagamento da indenização de estímulo operacional de que trata o art. 2º, da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, com o ?caput? alterado pelo art. 16, da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, é considerada atividade finalística operacional todo o serviço de escala realizado pelos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP.

(redação pelo decreto 2.815 de 20 dez 2004)


§ 1o São considerados de escala no Corpo de Bombeiros Militar serviços inerentes às seguintes atividades:

I ? de prevenção e defesa contra sinistros;

II ? de busca e salvamento;

III ? de guarda nos quartéis;

IV ? de condução e operação de viaturas, embarcações e aeronaves;

V ? nas Centrais de Emergência;

VI ? de correição e de apuração das infrações penais militares;

VII – de comando, supervisão, coordenação e fiscalização do serviço operacional;



§ 2o São considerados de escala na Polícia Militar serviços inerentes às seguintes atividades:


I ? de policiamento ostensivo;

II ? de guarda nos quartéis e Casa Militar do Poder Executivo Estadual;

III ? de guarda e escolta nos estabelecimentos penais;

IV ? de segurança e escolta de dignitários no âmbito do Poder Executivo;

V ? de condução e operação de viaturas, embarcações e aeronaves;

VI ? nas Centrais de Emergência;

VII ? de correição e de apuração das infrações penais militares;

VIII – de comando, supervisão, coordenação e fiscalização do serviço operacional.


§ 3o São considerados de escala na Polícia Civil serviços inerentes às seguintes atividades:


I – de Polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União;

II – de Polícia técnico-científica;

III – de fiscalização de jogos e diversões públicas;

IV ? de plantonista nas Diretorias, Corregedoria e suas Gerências;

V ? de condutor de veículos;

VI ? de Chefia, supervisão, coordenação e fiscalização de serviços operacionais.


§ 4o São considerados de escala no Sistema Prisional serviços inerentes às seguintes atividades:


I ? vigilância e escolta de sentenciado, preso provisório e dos que cumprem medidas de segurança;

II ? de condução de veículos;

III ? de chefia, supervisão, coordenação e fiscalização dos serviços operacionais.


§ 5o São considerados de escala no Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator serviços inerentes às seguintes atividades:


I ? vigilância e escolta dos adolescentes que cumprem medida sócio-educativa;

II ? de condução de veículos;

III ? de chefia, supervisão, coordenação e fiscalização dos serviços operacionais.


§ 6o São considerados de escala nos demais órgãos da Estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP os serviços inerentes às seguintes atividades:


I ? de condução de veículos;

II ? de vigilância e escolta de presos, dos que cumprem medidas de segurança ou sócio-educativa;

III ? de plantonista;


§ 7o Os servidores a que se refere o art. 1o deste Decreto, que se encontrarem no desempenho de atividades-meio ou de apoio, após o cumprimento das 40 (quarenta) horas semanais, quando no desempenho de serviço de escala, conforme definido nos parágrafos anteriores, nos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, farão jus à Indenização de Estímulo Operacional.

Art. 2o O pagamento de Indenização de Estímulo Operacional de que trata o art. 16, da Lei Complementar no 254, de 15 de dezembro de 2003, ao pessoal integrante do Subgrupo Autoridade Policial Militar, Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar e Delegado de Polícia, obedecerá, temporariamente, aos limites máximos de valores definidos para cada cargo ou posto no anexo único, parte integrante deste Decreto.

§ 1o Na elaboração das respectivas escalas de serviços não poderão ser autorizados a prestação de serviços em horas excedentes que ultrapassam os limites fixados neste artigo, excetuando-se os casos em que ocorra grave perturbação da ordem pública, calamidades ou situações extraordinárias que exijam o emprego imediato de policiais.

§ 1º Os limites estabelecidos no ?caput? deste artigo poderão ser extrapolados em casos de grave perturbação da ordem pública, calamidades ou situações extraordinárias que exijam o emprego imediato de militares estaduais ou policiais civis, definidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

(redação pelo decreto 2.815 de 20 dez 2004)



§ 2o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão expedirá normas necessárias à operacionalização das escalas de serviço, controle, fiscalização, auditagem e emissão de relatórios pertinentes, observadas as condições estabelecidas neste artigo.


§ 3o O servidor civil ou militar do Grupo Segurança Pública, quando do exercício de cargo de provimento em comissão, não perceberá o pagamento da indenização de estímulo operacional de que trata este Decreto, salvo situações especiais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.


Art. 3o A carga horária mensal de serviço extraordinário prestada pelos servidores públicos do sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP, fica limitada em 40 (quarenta) horas mensais.


Art. 3º O pagamento de vantagem financeira decorrente de serviço extraordinário prestado pelos servidores públicos do sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa do Cidadão – SSP, observará os limites estabelecidos em lei.

(redação pelo decreto 2.815 de 20 dez 2004)




Parágrafo único. Ficam excluídos do limite de que trata o caput deste artigo, os servidores do Subgrupo Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros do Grupo Segurança Pública ? Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, e do Subgrupo Autoridade Policial do Grupo Segurança Pública ? Polícia Civil, que estarão sujeitos ao teto de que trata o Anexo Único deste Decreto.


Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5o Revogam-se os Decretos no 207, de 27 de junho de 1995, no 545, de 07 de dezembro de 1995 e no 95, de 22 de março de 1999 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 2004


LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado
Anexo único



Posto pm/bm
Delegados pc
Teto em r$

Coronel
Delegado Especial
1.073,84

Tenente Coronel
Delegado de 4ª Entrância
966,67

Major
Delegado de 3ª Entrância
918,13

Capitão
Delegado de 2ª Entrância
872,17

1º Tenente
Delegado de 1ª Entrância
828,57

2º Tenente
Delegado Substituto
787,34

Aspirante-a-Oficial
687,26


OBS: R$ 1.073,84 corresponde a quatro vezes R$ 268,46, valor este equivalente à média de 40 (quarenta) horas extras do Soldado de 2ª Classe




Íntegra do decreto 2.815



DECRETO Nº 2.815, de 20 de dezembro de 2004


Altera o Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com fundamento no § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003,


D E C R E T A:


Art. 1º O art. 1º, o § 1º do art. 2º e o art. 3º, do Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º Para fins de pagamento da indenização de estímulo operacional de que trata o art. 2º, da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, com o ?caput? alterado pelo art. 16, da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, é considerada atividade finalística operacional todo o serviço de escala realizado pelos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP.

………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º ………………………………………………………………………………………..

§ 1º Os limites estabelecidos no ?caput? deste artigo poderão ser extrapolados em casos de grave perturbação da ordem pública, calamidades ou situações extraordinárias que exijam o emprego imediato de militares estaduais ou policiais civis, definidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.


Art. 3º O pagamento de vantagem financeira decorrente de serviço extraordinário prestado pelos servidores públicos do sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa do Cidadão – SSP, observará os limites estabelecidos em lei.?

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004


LUIZ HENRIQUE DA SIILVEIRA
Governador do Estado

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