ALTERAÇÕES NA REFORMA ADMINISTRATIVA (PLC 001.8/2005) encaminhadas pela ACORS e Comando da CPPA ao grupo Projeto CICERUS e acatadas integralmente pelo Dep Blasi, relator, e plenário da ALESC.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
ALTERAÇÕES AO PLC 0001.8/2005
PROPOSICÃO N° O1
REDAÇÃO ATUAL
Art. 58. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 58. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
JUSFICATIVA
O presente acréscimo tem por objetivo deixar claro que as competências aqui elencadas serão exercidas através dos órgãos que compõe a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que alguns desses órgãos possuem competências defínidas em legislação superior (Constituição Federal, legislação federal, Constituição Estadual) e, que, portanto, não podem ser delegadas.
PROPOSIÇÃO N° 02
REDAÇÀO ATUAL
Art. 58. (..3
X:X- estimulo e apoio à implantação de guardas municipais;
REDAÇÃO PROPOSTA
XX – estimulo e apoio à implantação de guardas municipais, realizando o controle e a fiscalização de suas atividades, facultado, ainda, promover a formação de seus integrantes;
JUSTIFICAT1VA
O presente acréscimo tem por objetivo preencher um vazio legislativo, dentro da competência legislativa residual do Estudo, no que se refere à formação e controle das guardas municipais, assim como, trazer r a competência da Polícia Militar para a fiscalização das guardas municipais, prescrita no art 45, § l º O do Decreto Federal 88.777/1983 – Regulamento das Policias Militares e Corpos de Bombeiros militares.
PROPOSIÇÃO N° 03
REDAÇÃO ATUAL
Art. 61 (…)
I- (…)
d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e
militares;
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 61. (…)
I- (…)
d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis;
JUSTIFICATIVA
A supressaoo da expressão e militares, decorre do fato de que a normatização, a supervisão e o controle da carreira e dos cargos dos Militares Estaduais (oficiais e praças) é disciplinada por legislação específica que regula os critérios, as condições de acesso, bem como as promoções dentro da carreira, levando em consideração as condição especial de militar.
No que concerne a expressão vencimento contida na mesma alínea, não haverá qualquer alteração, pois está englobada na redação da alínea g do mesmo inciso.
PROPOSIÇÃO N° 04
REDAÇÃO ATUAL
Art. 67. (..,)
XIX- INEXISTENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 67. (…)
XIX – coordenar a aplicação de medidas de compensação ambiental, decorrentes do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transicionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente, de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental;
JUSTIFICATIVA
O presente inciso foi trazido do art. 95, IV, pois trata-se de competência relativa à política de meio ambiente e há o envolvimento de outros órgãos da Administração Estadual nas atividades de proteção do meio ambiente.
Foi suprimida a expressão gerir, pois quando da adoção de medida de compensação ambiental, já há a definição da aplicação dos recursos oriundos das medidas compensatórias por parte do Ministério Público u do agente licenciador.
PROPOSIÇÃO Nº05
REDAÇÃO ATUAL
Art. 67. (…)
XX ? INEXISTENTE
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 67. (…)
XX – apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado de
Santa Catarina.
JUSTIFICATIVA
O presente acréscimo tem como objetivo a compatibilização da politica do meio ambiente do Estado, de forma articulada com os demais órgãos da Administração Estadual que exercem atividades de fiscalização ambiental, evitando conflito entre os mesmos. O apoio e orientação se dará em função da competência já definida pela SDS.
PROPOSIÇÃO Nº06
REDAÇÃO ATUAL
xrt 95. (…)
IV – gerir e coordenar a aplicação de medidas de compensação ambiental, decorrentes do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação, permanente;
REDAÇÃO PROPOSTA
Art, 95. (…)
EXCLUIR
JUSTIFICATIVA
Como há o envoIvimento de órgãos de diversas Secretarias, a coordenação não pode ser efetuada por um dos órgãos de execução.
Esta redação, excluida a expresão gerir, foi transferida para
a SDS.
PROPOSICÃO Nº 07
REDACAO ATUAL
art. 95. (…)
XIV – Coordenar a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina; e #
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 95 (…)
XIV – executar a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina, de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental; e
JUSTIFICATIVA
Não houve a previsão dentro das competências da FATMA da realização da atividade de fiscalização ambiental, conforme já havia previsão existente na LC 243.
Sai a expressão coordenar, por ter sido transferida para a SDS.
Florian6polis, 03 de fevereiro de 2005.