POLÍCIA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – Ten Cel PMSC Nazareno Marcineiro

POLÍCIA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA


 


                        Ten Cel PMSC Nazareno Marcineiro


                  


 


RESUMO: Este trabalho visa identificar a principais tendências da polícia no Brasil e no mundo. Para tal irá apresentar uma revisão história da evolução do poder do Estado de usar a força em nome do interesse coletivo, bem como a origem das organizações de polícia que representam em parte o Estado neste mister. Foram identificados as escolas de polícia e os modelos de polícia dominantes no mundo. Finalmente, foram apresentados argumentos que conduzem a identificação de uma tendência nacional e mundial da atividade policial.


 


1 INTRODUÇÃO


 


A vida em grupo determinou novos padrões de conduta, agora condicionados a valores éticos e morais. A agressividade já não é fator determinante para proteção da vida, entretanto o ser humano não a perdeu. Existe nele, de forma controlada, pois é o impulso natural do homem como ser vivo. O social impôs o limite e os instintos existem em estado latente, porém, por razões ainda não definidas de forma conclusiva, na presença de determinados estímulos produzem o comportamento violento e/ou criminoso. A violência se manifesta, não espontaneamente, mas sim de forma calculada, programada, consciente, voluntariosa, objetivamente cruel, principalmente física, e que pode ser também psíquica, moral, pela ação, pela palavra, pelo gesto, com todas as nuanças.


Muitos estudiosos começam a estudar os fenômenos da criminalidade e da violência. Eles procuram decifrar esse enigma que se agiganta e compromete cada vez mais a tranqüilidade e a convivência social.


Trata-se de um dos problemas que mais preocupa a sociedade e vem despertando na população uma sensação de fragilidade e desproteção, pelo descrédito na capacidade do Estado em controlar a violência.


Quando busca-se identificar a responsabilidade do fenômeno, qualquer pessoa responderia de pronto que seria das polícias, por possuírem todo um aparato mantido pelo contribuinte para cumprir essa tarefa, acrescentando ainda que a polícia existe para nos proteger e que para isso ela é paga.


Entretanto, tal afirmação não resiste a uma análise mais detalhada. A ordem pública deve ser decorrente da participação de todos os entes sociais e tem um status construído pela evolução históricas dos fatores sociais, econômicos, políticos, culturais, entre outros. A prática do crime e da violência é decorrente de uma interação caótica de fatores, que não pode ser reduzido a umas poucas causas nem, tão pouco, ser atribuído a um único responsável.


Assim pensando, no trabalho ora apresentado, iremos nos referir a modelos de polícia e tendência, através de pesquisa em bibliografia, bem como externando posição da experiência profissional dos dois componentes da equipe.


Procuramos durante a pesquisa e elaboração do texto sobre o tema proposto, tomar uma posição mais imparcial possível, para que a mensagem internalizada não sofresse influência de posicionamentos pré-existentes.


 


2 O ESTADO E O CONTROLE SOCIAL


 


Quando o ser humano passou a viver em sociedade, rapidamente, percebeu que necessitava de um código de convivência social e de um grupo de pessoas que fizesse a garantia do seu cumprimento. Senão, imperaria a lei do mais forte em prejuízo da paz e da tranqüilidade.


Em verdade, o nascimento do Estado, como ficção que reúne povo, território e governo, deve-se à necessidade das pessoas (povo), que vivem em dado território, em ter uma parcela dessas pessoas (governo) fazendo por elas tudo aquilo que elas sozinhas não conseguiriam fazer ou que, se o fizessem, fariam a duras penas.


Platão, na sua clássica obra ?A República?, faz referência a isso quando diz que: ?O que causa o nascimento a uma cidade, penso eu, é a impossibilidade que cada indivíduo tem de se bastar a si mesmo e a necessidade que sente de uma porção de coisas?[1].


Nos primórdios da civilização humana, então, as pessoas trataram de se organizar para a vida em sociedade de tal forma que um grupo, escolhido entre toda a população, passasse a fazer pelo povo tudo aquilo que ele não poderia fazer por si só e que fosse de interesse público. Surgia, assim, a delegação ao Estado das liberdades individuais, sem se tornar escravo, em proveito do interesse do coletivo, na forma de um contrato social. Nas palavras de ROUSSEAU:


 


Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes?. Esse, problema fundamental cuja solução o contrato social oferece.[2]


 


Surge a figura do servidor público, autorizado a usar a força em defesa do coletivo sem, entretanto, abusar desse poder. Este servidor público, que faz pelas pessoas tudo aquilo que elas não podem fazer por si só, pode estar preocupado com a saúde do povo, com a educação, com a preservação do ambiente, com a gestão dos recursos públicos e com a segurança do povo que vive no território.


A segurança enquanto necessidade básica da vida humana em sociedade, possui duas dimensões, a saber: Segurança Interna e Segurança Pública.


A Segurança Interna, embora o nome insinue a pensar que seja uma segurança do interior de um Estado, trata-se de todas as medidas adotadas para a garantia da soberania nacional.


A segurança interna, portanto, é decorrente do agir, ou da prontidão para agir, de um grupo de servidores públicos treinados e com os equipamentos necessários para responder com o uso da força bélica a todas as violações, ou possibilidade de violações, das fronteiras do país, com o desejo de garantir o exercício livre e soberano do governo. Estes funcionários são os militares das Forças Armadas. Eles são guerreiros que, treinados para tal, combatem ao inimigo com o desejo de eliminá-lo e, assim, garantir a soberania nacional.


Para AMARAL (2001) o conceito de Militar tem o conceito oposto ao de civil. Diz ele:


Militar era (e é) antítese conceitual de civil, no sentido primitivo os que se domiciliavam na cidade (os civis) e os que estavam fixados fora da Civita (os militares). Assim, os corpos militares (as legiões romanas) eram sediados fora dos limites da cidade para defendê-la dos invasores (os bárbaros) e não podiam adentrá-la sem permissão do governo. Dentro das civitas, só bem depois (já no final do império romano) é que vai ocorrer o fenômeno do pretorianismo, militarização transitória de determinadas funções estatais ligadas à segurança pública (…).[3]


 


A segurança pública, por sua vez, possui uma dimensão diferente. Ela é exercida por uma gama de servidores públicos para a garantia do exercício pleno da cidadania, situação na qual o povo de um Estado vê seus direitos civis e políticos garantidos pela ação do governo.


Em outras palavras, a segurança pública, enquanto procedimento de governo, que busca fazer pelo povo tudo aquilo que ele não consegue fazer por si só para o bem viver no território, visa garantir um código de convivência social, materializado no arcabouço legal vigente, onde estão expressas as vontades e desejos do povo, elaborada e votada pelo Poder Legislativo, cujos integrantes ali estão por terem sido eleitos como representante do povo para tal fim.


Os servidores que trabalham comprometidos com o dever de promover a segurança pública, diferentemente dos que trabalham para garantir a segurança interna, não possuem inimigos. Se para estes servidores são inimigos todos aqueles que compõem a força invasora do território ou que se dispõe a tomar as rédeas do governo, para aqueles outros, cujo objeto laboral é a garantia do cumprimento do código de convivência social, intervindo sobre os conflitos de interesses pessoais para garantir o interesse coletivo, não há quem seja inimigo. Há, sim, infrator da lei (código de convivência social) que, naquele momento, transgrediu a uma norma vigente e, no momento e em nome do bem estar coletivo, será, na forma da lei, objeto de intervenção do Estado para que seja restaurada a ordem pública.


O infrator não é um inimigo dos servidores públicos encarregados da garantia da segurança pública. Ele é um cidadão, credor de todos os direitos e garantias individuais, que cometeu um ato infracional a um dispositivo legal e, por isso e somente por isso, deve ser sancionado na forma da lei.


Esta concepção não é de aceitação pacífica hoje, como nunca foi ao longo da história da humanidade, exatamente porque os conceitos de defesa interna e segurança pública são confundidos e porque os servidores de uma e outra atribuição, por vezes, foram os mesmos.


Voltando a Platão, que já a 2.500 anos tratava do assunto segurança como de grande importância para a constituição das Cidades Estados, vemos que havia confusão de atribuições.


Diz ele, referindo-se àqueles que seriam os guardiões da paz e da tranqüilidade da cidade: ?Sendo assim, filósofo, irascível, ágil e forte será aquele que destinamos a tornar-se um bom guardião da cidade.?


Embora seja possível imaginar que esteja falando do servidor engajado na defesa interna da cidade, logo adiante deixa claro que fala, também, de quem fará a segurança pública, ao dizer:


 


 ?Tal será, então, o caráter do nosso guerreiro. Mas como educá-lo e instruí-lo? O exame desta questão pode ajudar-nos a descobrir o objeto de todas as nossas pesquisas, isto é, como surgem a justiça e a injustiça numa cidade. Precisamos sabê-lo, porque não queremos nem omitir um ponto importante nem perder-nos em divagações inúteis.?


 


Ora, se Platão assim trata o assunto, pensador influente que é na formação do pensamento ocidental, é de se esperar que todos os que o sucederam tenha sido conduzidos por essa linha de pensamento, como de fato foram. A segurança pública, por muitos e muitos séculos, foi confundida com defesa interna.


Há registro de que ao longo da história foram constituídos corpos de milícia com função específica de polícia, dando a entender que ali o Estado estava prioritariamente preocupado com a segurança pública.


Segue alguns exemplos:


Os hebreus designavam Intendentes de polícia – SARPAKALEK – em cada tribo hebréia para policiarem os súditos e os víveres. Há evidências históricas de que a cidade de Jerusalém foi dividida em quatro setores, para que o policiamento fosse mais eficiente. 


Um dos primeiros faraós do Egito – Menés – promulgou um código em que seus súditos deveriam se cadastrar para o senso e, para tanto, deveriam procurar os magistrados, que exerciam funções policiais.


          Apesar de os gregos terem legado à posteridade a palavra polícia, era a sociedade que menos uso fazia da atividade policial, mercê do equilíbrio social e da consciência cívica de seus cidadãos.  A polícia confundia-se com o conjunto das instituições que governavam a cidade.  O grego entendia que um Estado bem policiado era aquele em que a lei, de um modo geral, assegurasse a prosperidade e o equilíbrio social.


Segundo Bayley (2001) ?quando César Octavius se tornou princeps, adotando o nome Augusto […] havia percebido que uma cidade em crescimento e movimentada com quase um milhão de pessoas […]  precisava de um sistema de policiamento eficiente?.[4] Criou, então, o cargo de praefectus urbi, preenchido por indicação do Senado, com a responsabilidade de manter a ordem pública executiva e judicialmente. O efetivo era de 7.000 homens (7 coortes vigilum), com 1.000 integrantes cada uma delas. 


Na civilização romana é que a atividade policial alcança maior semelhança com a estrutura e função dos órgãos das sociedades contemporâneas. A atividade policial se organiza de forma modelar, fazendo eco à necessidade de disciplina da vida social e de garantia da ordem pública e de proteção individual e coletiva. Tudo, naturalmente, para que não houvesse perturbação do pleno domínio do imperador.


Durante a Idade Média, o poder esteve nas mãos dos senhores feudais e da Igreja Católica.  Os senhores feudais tinham seus próprios exércitos para defesa de seus feudos e a Igreja como única fonte de controle social. 


A Igreja católica usou seus fiéis como inquisidores para policiar os hereges, interrogá-los sob tortura e mandá-los posteriormente para a fogueira, caso não professassem os dogmas da Santa Igreja.


Posteriormente, com a queda do feudalismo e o início da Reforma, os reis começaram a ter em suas mãos um poder absoluto.  Começava o despotismo, o Estado-Policial.  As pessoas eram oprimidas pelo Estado para a manutenção do ?status quo?. As liberdades individuais eram permanentemente desrespeitadas.


A Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aboliu os privilégios do Estado Absolutista e colocou todos os cidadãos no mesmo plano de igualdade, conferindo-lhes idênticas regalias e deveres.  Em conseqüência impôs um sistema de segurança, separando a polícia da magistratura.


Ao longo do processo histórico de transição do absolutismo para o liberalismo vai havendo uma transferência do titular do poder do controle social dos militares para a administração civil, considerada como função original e essencial de todo Estado moderno: a manutenção da ordem e da paz interna.        


          Em 1829, na Inglaterra, surge aquela que é considerada por todos os estudiosos do assunto com a primeira organização com as características da polícia moderna.


          Coube a Sir Robert Peel, primeiro ministro inglês, homem de ampla visão em problemas de criminalidade, enunciar os famosos princípios, que ganharia o seu nome. Nele, Peel advoga a tese de que:


                     A polícia deve ser estável, eficaz e organizada militarmente, debaixo do controle do governo;


                     A missão básica para a polícia existir é prevenir o crime e a desordem; A capacidade da polícia realizar suas obrigações depende da aprovação pública de suas ações;


                     A polícia necessita realizar segurança com o desejo e cooperação da comunidade, na observância da lei, para ser capaz de realizar seu trabalho com confiança e respeito do público;


                     O nível de cooperação do público para desenvolver a segurança pode contribuir na diminuição proporcional do uso da força;


                     Uso da força pela polícia é necessária para manutenção da segurança, devendo agir em obediência à lei, para a restauração da ordem, e só usá-la quando a persuasão, conselho e advertência forem insuficientes;


                     A polícia visa a preservação da ordem pública em benefício do bem comum, fornecendo informações à opinião pública e demonstrando ser imparcial no cumprimento da lei;


                     A polícia sempre agirá com cuidado e jamais demonstrará que se usurpa do poder para fazer justiça;


                     O teste da eficiência da polícia será pela ausência do crime e da desordem, e não pela capacidade de força de reprimir esses problemas;


         A Polícia deve esforçar-se para manter constantemente com o povo, um relacionamento que dê realidade à tradição de que a polícia é o povo e o povo é a polícia.


A função da polícia passa a ser a de manutenção da ordem pública, da liberdade, da prosperidade e da segurança individual. Bem verdade que, embora date dessa época o início da preocupação com a garantia dos direitos individuais, fruto da declaração dos direitos humanos e do cidadão, em muitas sociedades o discurso dos dirigentes públicos de segurança contemplou esses valores, mas as ações dos integrantes das corporações de segurança foram em outra direção.


O que predomina é a filosofia do vigiar para punir, como orientação dos organismos de polícia, no exercício da função segurança do Estado.


Os estudos de Michael Foucault[5] deixam bem clara a forma como os dirigentes do Estado usam os organismos de segurança pública, assim como diversas outras instituições públicas, para a manutenção do ?status quo?, trocando, apenas na forma, as estratégias de dominação usadas no período anterior da história, mas mantendo o mesmo propósito. 


Foucault usa o panóptico como símbolo da vigilância adotada no início da era moderna, que, a bem da verdade, ainda simboliza a prática dos aparelhos de repressão contemporâneos.


            A descrição do panóptico que ele faz no seu livro Vigiar e Punir: história da violência nas prisões é o retrato de um sistema que cuida da normalidade para punir a todos aqueles que fogem da normalidade definida pelo poder central do Estado e podem, de alguma forma, gerar dificuldade para a governabilidade do país.


 


3 POLÍCIA MODERNA E SUAS FAZES


 


            O início do século XX é o cenário onde impera nas organizações de segurança pública, principalmente nas polícias, o modelo que depois passaria para a história denominada de polícia política.


Neste período, quando eleito para ocupar um cargo do poder executivo, o político constituía a sua polícia e passava a administrá-la para atingir os seus objetivos pessoais.


O agente de segurança, neste contexto, é considerado o último escalão na descentralização do serviço público municipal. Ele é o representante ambulante de informações e queixas do governo da cidade, acessível aos cidadãos que tenham alguma dificuldade ou delação a fazer. O fato do policiamento estar disponível em todas as horas do dia e da noite possibilita ao agente de segurança prestar aos cidadãos e ao governo este tipo de serviço.


Os trabalhos de polícia, neste período, são realizados para manter o político no poder a todo custo, mesmo que para isso fosse necessário corromper-se ou deixar de fazer aquilo que, por dever de ofício, deveria ser feito. Além disso, a natural alternância no poder dos dirigentes públicos não permitia uma profissionalização dos policiais, porquanto, quando o dirigente público eleito saia do poder, com ele saia, também, todos os policiais que com ele tinham entrado. A cada período de gestão era feita toda uma renovação nos quadros da polícia, não permitindo que houvesse um acúmulo de saber específico do ofício, tão pouco que houvesse uma estruturação organizacional dos departamentos de polícia que desse uma aparência de organizado.


A função segurança era desorganizada, os funcionários eram corruptos e altamente comprometidos com os políticos que os haviam contratado.


A fase denominada de polícia política foi substituída, por volta do ano 1910, pelo que ficou conhecido como reforma ou fase da polícia profissional.


Duas grandes frentes foram atacadas para que houvesse a reforma. A primeira, resultou numa estruturação organizacional dos órgãos de polícia, orientada pelos princípios da burocracia. Neles, profissionais de carreira ocupariam funções com atribuições previamente definidas por uma estrutura hierarquizada, na qual poderiam fazer progressão pelos critérios da antiguidade e do merecimento. Este procedimento, além de organizar a execução do serviço de segurança pública feita pelos policiais, ainda diminuiu a influência política, antes muito marcante e com efeitos tão nocivos para os profissionais de segurança. (Mensagem sub liminar que expresso ao Mestre Marlon ? Lista tríplice e Lei de movimentações seria oportuno para o momento)


A outra grande frente da reforma foi concentrada sobre a capacitação técnico profissional dos agentes de segurança. Sobre uma e outra frente o americano O.W. Wilson exerceu muita influência com os livros Organização da polícia e Administração da polícia. Nessas obras o autor faz, de maneira inédita até então, uma detalhada descrição da estrutura organizacional de um departamento de polícia numa e uma pormenorizada explicação de como o policial deve agir para fazer segurança pública noutra.


Para Wilson, fazer segurança é identificar pessoas e locais de risco e patrulhar esses locais de risco para prender as pessoas de risco. Ser profissional, então, é saber identificar as pessoas de risco e aplicar as técnicas especificadas para reprimir eventuais ações dessas pessoas de risco.


É importante compreender a importância dos fatores de risco no modelo de policiamento preconizado pela reforma. Para O. Wilson o serviço policial existe por causa dos riscos. Define risco como toda a situação que possa gerar um incidente que requeira a atuação policial. Os riscos podem gerar crimes, contravenções, acidentes e congestionamento de trânsito, desaparecimento de pessoas e de objetos e outros incidentes que necessitam da atenção da polícia.


Esta fase, que exerce influência ainda hoje no pensar e agir da segurança pública dos países ocidentais, entretanto, incorreu no erro de estabelecer que o profissionalismo policial implica em atuar exclusivamente nos locais de prática de crime e violência para reprimir o criminoso. Todas as demais necessidades, que por ventura pudessem ter os envolvidos na ocorrência, poderiam ser de qualquer outro órgão público menos da polícia, que já tinha feito o seu trabalho combatendo ao criminoso e que, por isso, deveria se retirar do local mesmo deixando cidadão desassistido atrás.


A comunitarização[6] do serviço de polícia é exatamente a faze seguinte à Reforma, que surgiu para corrigir os erros do denominado profissionalismo policial, que tanta antipatia causava aos integrantes das organizações de segurança.


As causas da comunitarização foram os movimentos sociais durante as décadas de 1960 e 1970, que mostraram a crise do modelo da reforma e definiram as principais mudanças para a polícia. Protestos contra as guerras, a favor dos direitos civis e outras reivindicações sociais norte-americanos acabaram por incluir nesses protestos as instituições policiais, quase sempre encarregadas da repressão desses movimentos. A polícia se tornou um alvo desses manifestantes e, de certa forma, obrigou as lideranças policiais a uma autocrítica  sobre as polícias e práticas policiais.


Um episódio muito marcante foi a depredação dos órgãos públicos e viaturas de polícia feitas por negros de um bairro de New York , que protestavam contra a decisão judicial de inocentar dois policiais que haviam matado por espancamento um negro, no ato de uma prisão por motivo fútil.


Na ocasião, a polícia americana recorreu às Universidades para encomendar pesquisas que mostrassem as razões pelas quais a população se levantará contra aqueles que, em tese, deveriam ser amados por protegê-los. A constatação foi de que a polícia era vista como uma entidade estranha à comunidade, porquanto, os policiais eram vistos, eventualmente, passando dentro de viaturas sem ter a menor intimidade com as crenças e valores locais. Quando paravam era para agravar uma situação de conflito já instalada.


Em decorrência das pesquisas foi redigido um relatório que orientava a polícia a buscar na comunidade a parceria necessária para identificar problemas locais e agir de forma criativa sobre as suas causas, respeitando as peculiaridades de cada localidade.


Passa-se a praticar uma polícia de proximidade, onde o trabalho dos servidores públicos de segurança é executado para gerar qualidade de vida ao cidadão.


 


3 POLÍCIAS NO MUNDO


           


O estudo da atuação das organizações de preservação da ordem pública no mundo é bastante recente na história da humanidade e das instituições pública. Consta que a primeira vez que um grupo de pessoas reuniu-se para estudar as técnicas policiais foi em 1901, na Itália. O que é muito recente para a história. Mais recentemente, entretanto, os estudo da atuação policial e dos demais organismos de segurança pública têm sido objeto de grande atenção acadêmica.


Entre 1968 e 1973, por exemplo, época de grandes protestos nos EUA, os cidadãos realizaram vários exames sobre as políticas e práticas que afetavam suas vidas. Isto conduziu os líderes políticos e policiais a reexaminarem as práticas das polícias. Foram criadas, comissões para estudos e as corporações abriram-se à pesquisa e à inovação. Inúmeras recomendações foram apresentadas e milhões de dólares foram investidos para estimular, suportar, disseminar as pesquisas e prestar auxílio técnico, notadamente em treinamento, conferências, pesquisa e emprego das novas tecnologias.


Os inúmeros organismos policiais representantes de classe, inseriram nas suas atividades normais a pesquisa. Dentre esses organismos destacam-se: a Fundação das Polícias, Associação dos Xerifes Nacionais, Associação Internacional de Chefes de Polícia, etc., que conduziram muitas das pesquisas sobre as práticas e métodos da preservação da ordem pública tradicional, chegando a uma nova filosofia ainda nos anos 70, que volta os organismos de segurança para a interação comunitária para a construção da segurança.


Com a evolução permanente da sociedade e das organizações responsáveis em prover segurança pública, novos organismos de pesquisa foram sendo criados, principalmente na América do Norte e Europa, estes, não ligados necessariamente a alguma organização policial, tais como: o Centro Nacional de Prevenção ao Crime (Canadá), Conselho Nacional de Prevenção ao Crime (EUA), Centro Internacional à Prevenção da Criminalidade (EUA) e Instituto Europeu de Prevenção e Controle do Crime, além de inúmeros organismos regionais e locais que possuíam as mesmas finalidades: pesquisar e estudar os fatores físicos e sociais que levam ao crime ou ao comportamento criminal, e avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelos órgãos governamentais e não-governamentais, enquadrando, além dos programas da polícia e da justiça os programas sociais de todas as áreas, gerando uma nova ideologia de prevenção da prática do crime e da violência.


 


3.1 Escolas de polícia


 


Duas grandes escolas de atuação policial na prevenção da prática do crime e da violência vêm influenciando a história das polícias e dos demais órgãos de segurança pública no mundo, desde o início. São elas: Escola de Polícia Anglo-Saxônica e Escola de Polícia Oriental[7].


 


3.1.1 Escola Anglo-Saxônica


 


A escola de polícia Anglo-Saxônica propugna pela grande especialização em  realizar suas tarefas associadas à vigilância do cumprimento da Lei, perseguindo e punindo o criminoso. Firma-se como agência de administração pública, com mais autoridade legal que moral, limitando-se a atender as situações de emergência, quando for chamada para atender uma ocorrência.  Seus agentes até podem participar na vida diária da comunidade, mas isto não é o objeto da organização; não existe uma interação, permitindo detectar sinais de anormalidade e agir com antecipação.


É o modelo que mais se encontra nas democracias liberais.


O foco desta escola de polícia é a identificação da autoria do crime para punir o criminoso. Em assim sendo, busca especializar-se na investigação criminal, no combate ao criminoso e na severa sanção a quem tenha cometido uma infração à legislação vigente.


 


3.1.2 Escola Oriental


 


A Escola de Polícia Oriental enfatiza as ações dos órgãos de segurança pública orientados para o serviço à comunidade.  A polícia faz parte da vida diária da comunidade, existindo uma interação: Polícia X Comunidade.  A vida em sociedade é mantida sob controle através da persuasão, aconselhamento e ajuda.  Tal estratégia permite que a polícia faça parte do contexto social e não um agente estranho ao processo, de modo que todo serviço é relevante, e nenhum assunto é tratado com indiferença. Alguns defensores da escola anglo-saxônica passam a denominar esta tarefa como ?competência residual? da polícia contemporânea.


Enquanto na escola de polícia anglo-saxônica o fogo de atuação é centrado no combate ao criminoso, na escola oriental o trabalho das agências de preservação da ordem pública é centrado no tratamento proativo do crime, agindo sobre os elementos que possibilitam a prática do crime, quais sejam: um ambiente apropriado para a prática do crime, um agente disposto a praticar tal crime e uma vítima em potencial.


A figura abaixo demonstra que o crime possui, a exemplo do fogo que necessita a interação do combustível, comburente e uma fonte de calor para existir, também um triângulo de elementos imprescindíveis para que ocorra.


 








AMBIENTE







CRIME

 


 


 


 


 


 


 








AGENTE







VÍTIMA

 


 


 



É necessário que se diga desde logo que na escola oriental não há omissão em usar da força necessária para restaurar o estado de normalidade da vida em sociedade. Há, sim, uma permanente busca de legitimação do uso dessa força.


Segundo Jean Claude Monet[8] o processo de legitimação obrigaria a respeitar os seguintes princípios:


 


Ø      Enquanto instituição coerciva, a polícia deve ser capaz de fazer aceitar, se não mesmo aprovar, a autoridade que exerce;


 


Ø      Como prestadora de serviços, a polícia só será legitimada se responder a adequadamente ás expectativas dos seus utilizadores.


 


Ø      Uma vez que as sociedades, cada vez mais, desejam reduzir a distância entre os que detêm autoridade e os que dela beneficiam, praticar a proximidade social aos cidadãos Legitima a polícia.


 


A escola oriental entende que a segurança não é a inexistência do delito ou a ausência absoluta do delinqüente, mas a certeza de que, ocorrendo um delito, o cidadão terá apoio e a ação efetiva de proteção oferecida pelo Estado.


Para que isso aconteça é preciso uma ação pró-ativa, isto significa participar, influir no processo social, ser instrumento de ajuste das relações sociais e comunitárias ? ir ao encontro do cidadão; estender a mão antes que lhe solicitem; ensinar técnicas de defesa social mesmo não sendo solicitado.  Em poucas palavras, ser pró-ativo é ser parte integrante da comunidade onde presta seu serviço.


A maior prevenção ao crime deve resultar de uma cooperação dos ambientes institucionais de desenvolvimento humano e da vida diária. Estas instituições incluem comunidades, famílias, escolas, comércio e locais de trabalho, além das instituições legais de policiamento e justiça criminal.


A escola oriental enfatiza o atendimento à comunidade. ?A polícia mantém o controle social através da persuasão, aconselhamento e ajuda. Tal estratégia permite que a polícia faça parte do contexto social e não seja um agente estranho ao processo. Esta forma de preservação da ordem pública é comum no Japão, na Malásia, na Coréia, na China, em Singapura e no Canadá, entre outros.


Com o passar do tempo as organizações de preservação da ordem pública foram sendo influenciadas por ambas as escolas, conduzidas pelo permanente intercâmbio cultural que existe entre os países. Hoje não há mais a prática pura dos princípios de uma ou outra escola. Há a constatação de que a segurança pública é uma busca humana complexa e que, por isso, deve haver a participação de todos para a construção interativa dessa segurança, sendo os órgãos de persecução criminal apenas parte dos atores que deverão agir para obter os resultados desejados.


As escolas de polícia podem ser divididas em duas classes distintas, portanto: aquela que se preocupa em reagir aos fatos criminosos depois que alguém já foi vitimado e aquela que, além de uma eficiente reação, possua como principal preocupação evitar que estes fatos ocorram.


 


3.2 Modelo de polícia


 


Diferentemente das escolas de polícia, que defini o objeto primário de atuação policial, os modelos de polícia tratam da estruturação organizacional e da sua relação com o Regime de Governo do Estado.


            Para bem compreender os modelos de polícia é preciso retornar à análise histórica das organizações de polícia.


A história da atividade policial, portanto, num formato similar ao existente ainda hoje, remonta ao século XIII, quando na França, com o fim do período feudal, é reorganizada a polícia a partir da investidura militar, sendo criada a ?Gendarmerie?, voltada a missões militares e também de segurança pública.


Alguns séculos depois, Napoleão Bonaparte, durante suas conquistas pela Europa, disseminou o modelo ?gendarmerie? francês por todas as nações conquistas, modelo esse que perdura até os dias de hoje, tendo atingido também outros continentes.


As instituições policiais oriundas do modelo francês, fardadas, organizadas militarmente e responsáveis pela ordem pública, possui entre as mais tradicionais a: Gendarmeries austríacos, os Carabineri italianos, a Guarda Civil espanhola, o Koninklijke Marechausse holandês, as forças policiais da Grécia, Marrocos, Argélia, a Real Policia Montada do Canadá, os Carabineros do Chile, as Polícias Militares do Brasil e demais policias da Americanas Latina.


            Como sabemos, a evolução da maioria das coisas dá-se de maneira incremental, ou seja, parte-se de um modelo já existente e se faz os acréscimos e/ou supressões necessárias para a adequação do objeto às necessidades atuais e locais.


            Com a idéia de segurança pública aconteceu da mesma forma. A forma originária de fazer segurança, decorrente da experiência francesa, foi se modificando na medida em que foi sendo adotada por outras nações.


            A maioria dos autores afirma que a origem da polícia moderna se deu em 1829, quando Sir Robert Peel, então Primeiro Ministro Inglês, criou a Real Polícia Metropolitana de Londres, para a garantia da paz e tranqüilidade do povo londrino. Ele teve como base de referência à polícia francesa, como foi dito acima.


            Esta polícia francesa, por sua vez, é formada em decorrência da necessidade que os Marechais de Campo tinham de cuidar da sua tropa, estacionada nas periferias das cidades, nos intervalos de guerra. Nesta ocasião, os soldados de folga iam às cidades e praticavam as mais variadas e abusivas atitudes contra o patrimônio e as pessoas que ali viviam. Os Marechais, então, passaram a escolher dentre os seus comandados aqueles que, pela sua conduta exemplar e correção de atitude, pudessem policiar os seus colegas para evitar que eles cometessem abusos comportamentais e, se cometessem, fossem devidamente sancionados. Esses militares policiais passaram a se constituir a tropa pessoal dos Marechais. Daí a expressão ?Marechausse? que denominou a polícia na sua origem e serve, ainda hoje, de nome para algumas polícias do mundo.


Com o tempo as ?Marechausse? passaram a ser denominadas ?gendarmerie?, porquanto, aquelas organizações eram compostas por ?gendarmes? ou, homens ?gentis? das armas (tropa).


A preservação da ordem pública praticada hoje, portanto, teve forte influência da referência francesa, cuja origem remonta a necessidade dos comandantes militares de guardar a cidade da agressão dos próprios militares.


As polícias do mundo, portanto, se filiam a dois grandes grupos que são, as do tipo latino e as do tipo anglo-saxônico.


As do primeiro grupo, são mais observadas nos países unitários e as suas unidades uniformizadas são conhecidas como Gendamerias, Polícias Nacionais, Guardas Nacionais e Carabineiros.


O modelo francês é considerado o principal modelo mundial, pois como vimos, desenvolveu-se e organizou-se de forma integrada ao exército, constituindo unidades de elite, as quais, a partir da Revolução Francesa e no Primeiro Império, já no século XIX, foram introduzidas nos países conquistados por Napoleão Bonaparte durante suas campanhas.


Por serem nacionais, integram as Forças Armadas do país, com todos os direitos, regalias e obrigações destas. Vias de regra, fazem o policiamento de choque nas cidades, o policiamento rodoviário nas estradas, a polícia Judiciária no interior, o serviço de polícia militar em todas as Forças Armadas, o policiamento e segurança dos Portos e Aeroportos e mantém uma esquadrilha de helicópteros para transporte de autoridades.


As polícias e demais órgão de preservação da ordem pública do segundo grupo fundamentam-se na moderna administração de empresas e procuram prestar um melhor serviço com o menor número de encargos. Típicas de Repúblicas Federativas, variam em meios e eficiência em razão do estado a que pertencem.  Assim, dentro de uma lógica, um estado rico tem uma polícia melhor selecionada, equipada e paga, ao passo que um estado de menor arrecadação utiliza um serviço policial menos moderno.  São completamente desligadas das Forças Armadas e exercem efetivamente, todos os serviços de polícia, tais como patrulhamentos diversos, polícia judiciária, fiscalização rodoviária e policiamento de choque.


Estas polícias são, entretanto, hierarquizadas pautando sua conduta por estatutos, pautando sua eficiência pela adoção de uma estrutura adequada e uma departamentalização criteriosa.


Utilizam desde armamentos leves, até viaturas ajustadas ao tipo de serviço que será executado. Este tipo de polícia, normalmente, remunera bem seus policiais e servidores, em contraprestação eficiente dos mesmos, depois de aferido recrutamento criterioso. Nesse sistema não existe distinção entre polícia de investigação e polícia ostensiva porque o policial se uniformiza ou não, em razão do serviço que a ele é atribuído, pertencendo todos eles a mesma organização policial.


Tendo a parte executiva apoiada no tripé “Polícia Ostensiva, Polícia Judiciária e Polícia Técnica”, permitem a especialização e oferecem aos seus integrantes a possibilidade de progresso na profissão sem pressões de uma estrutura vertical.


Seus dirigentes são normalmente eleitos pela comunidade que exigem a prestação de conta da autoridade delegada.  Se a criminalidade aumenta, o xerife ou chefe de polícia é convocado pelos grupos comunitários e interpelado quanto às razões da incidência e quanto às providências tomadas.


Essas polícias desenvolvem a técnica e se apóiam no avanço da ciência, desenvolvendo métodos de trabalho, ampliando arquivos, aperfeiçoando estatísticas e fazendo dos computadores os centros de decisão da organização policial.


É comum, ainda a existência, nesses países que possuem força policial do segundo grupo, de uma polícia de caráter nacional, eminentemente civil, com competência definida em Lei para determinados crimes e que nas Repúblicas Federativas, lembram pelo menos sua condição de Polícia Federal.


 


4 A POLÍCIA NO BRASIL


 


Criadas em uma época (Império) em que o país se constituía em um estado unitário, eram instituições tipicamente militares, exerciam o papel de força reserva da força armada terrestre e baseavam sua ação na força.


A influência da formação militar na ação de polícia era muito forte, tendo, inclusive, as Polícias Militares adotado os regulamentos do Exército Brasileiro no que tange à disciplina e treinamento de combate. As então Forças Públicas passaram a exercer o papel de Exércitos estaduais.


Pode-se recordar que até a década de 30, os governos estaduais eram fortes e suas milícias, verdadeiros exércitos, tropas tão bem armadas e equipadas para o combate que se constituíam forças auxiliares do próprio Exército Brasileiro?.


No início do século, a Força Pública de São Paulo contratou Oficias e Graduados do Exército Francês para instruir, remodelar e modernizar a Corporação paulista, dando-lhe características marcadamente militares. Conforme dizem com júbilo alguns autores, sob a égide da ?Missão Francesa? foram empregados os mais modernos recursos didáticos de então, os conhecimentos foram manualizados, os exercícios teóricos e práticos executados exaustivamente, os uniformes, o armamento e os equipamentos renovados, elevando o nível de adestramento da Força ao dos grandes exércitos europeus.


Com base nestas características, pode-se afirmar que, originalmente, as Polícias Militares adotaram o modelo Latino de polícia.


Este modelo perdurou ?puro? até a década de 60, quando ocorreu a Revolução de 1964, que deu início ao período de ditadura militar, regime de exceção que se estendeu até 1985.


Por esta época, final da década de 60, ocorre no país nova centralização do poder, com a União exercendo controle sobre as Polícias Militares, entre outras coisas. Alguns organismos policiais, criados depois de Era Vargas, de cunho municipal, como por exemplos as Guardas Municipais e as Guardas de Trânsito, foram extintos, passando suas atribuições a ser exercidas pelas Polícias Militares.


A passagem da atividade de policiamento ostensivo para as Polícias Militares, por força dos dispositivos constitucionais de 1967, que deu exclusividade às forças estaduais e que extinguiu as Guardas Municipais e Polícia de Trânsito, gerou a necessidade de se estabelecer novos procedimentos para a administração destes serviços, agora no âmbito estadual.


Esta alteração do paradigma das polícias brasileiras sofreu influência da ideologia de atuação da Polícia norte-americana, concebida, entre outros, por O. W. Wilson, ?que se tornou o grande teórico do novo modelo organizacional, também chamado de ?Modelo Profissional?, para a polícia urbana?.


Os reformadores começaram mudando o relacionamento da Polícia americana com os políticos, restringindo a área de ingerência destes sobre a organização policial e evitando que os políticos administrassem a Polícia de acordo com os seus interesses particulares.


Este modelo, que influenciou o governo federal brasileiro quando da definição da atuação da Polícia, passou a ser conhecido por ocasião das visitas de Oficiais das Polícias Militares e Delegados de Polícia aos Estados Unidos.


O governo Federal regulamentou as alterações processadas no sistema de manutenção da Ordem Pública, dando exclusividade de atuação as Polícias Militares, através do Decreto-Lei 667, de 02 de julho de 1969.


Este instrumento legal é regulamentado pelo Regulamento para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares (R-200), 1983, e diz que a Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominante ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.


A analise da legislação vigente que normatiza a atuação policial conduz a duas linhas distintas: uma vertente policial propriamente dita, orientada para a preservação da ordem pública e outra vertente militarista, ao incumbir-lhes missões de caráter militar no campo da Segurança Interna e Defesa Nacional.


A adoção de uma doutrina de atuação na área da Preservação da Ordem Pública, com base na filosofia de atuação de uma Polícia oriunda do modelo Anglo-Saxão, no caso a norte-americana, somada à manutenção da ideologia militar, típica das Polícias do modelo Latino, fez com que surgisse uma Polícia híbrida, com estética militar e competências de caráter policial.


Carece ser dito ainda que as instituições encarregadas da segurança pública no Brasil ficaram indelevelmente marcadas pela doutrina de segurança nacional, que se dispunha a proteger o país da polarização ideológica Leste/Oeste. Em verdade, esta vertente militarista da segurança e a indistinção entre os campos políticos e militar levou as organizações públicas à utilização retórica de expressões, como: ?combate à fome?, ?guerra à pobreza?, ?batalha da educação?, etc.. Ora, na doutrina militar, inimigo é inimigo mesmo, implicando inclusive o emprego não-seletivo da força e da inteligência militar; combate é combate mesmo; há que haver vencedores e vencidos. Tal concepção é o oposto do pretendido na preservação da ordem pública, que deseja a ?erradicação? da violência, a ?extirpação? do crime, com a adoção de múltiplas ações do Sistema de Justiça Criminal como um todo, ações da polícia especificamente, da sociedade civil e dos cidadãos em geral.


É bem por isso que a polícia só esta autorizada a usar da violência como último recurso dos muitos que a habilidade profissional pode lhe garantir. Nem mesmo em regimes onde a pena de morte é legalizada, pode-se imaginar o policial como agente exterminador do criminoso, senão do crime; este sim o alvo imediato e principal do policial.


No Brasil atual, crescem a cada dia as diferenças sociais. O abismo entre as classes sociais se alarga cada vez mais, no vácuo da ação de grupos políticos que defendem o Estado Mínimo e a liberdade da economia de mercado.


No bojo deste processo econômico, político e social, tem havido um crescente aumento das mazelas sociais, entre as quais a pobreza, a violência e a criminalidade. As Polícias brasileiras, de maneira geral, participam deste quadro reprimindo as classes menos favorecidas, estigmatizadas como criminosas, defendendo um Estado que é, até prova em contrário, o principal causador das desigualdades sociais que geram a situação que é combatida pelas forças policiais.


 


5 TENDÊNCIAS DA POLÍCIA OSTENSIVA DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA


 


Diante do cenário acima delineado, é possível perguntar qual a tendência da atividade policial no mundo e no Brasil, especificamente, posto que não há possibilidade da inexistência de um organismo policial para intervir nos conflitos entre os interesses coletivos e individuais do cidadão, ao tempo em que a vida humana em sociedade é cada vez mais orientada pelos parâmetros da pluralidade e da democracia.


COUSELO (2000) considera que a polícia não pode ser vista pelo conceito metafísico de ?um ente político? pois, a seu juízo, mais do que se referir a um ente do Estado é preciso se referir a uma polícia de um ?determinado Estado?. Com isso ele busca clarear a idéia de que a polícia possui características organizacionais e comportamentais legitimadas para cada Estado, resultando em modelos diferentes para cada local. Por isso, para compreender bem uma polícia é preciso compreender as características sociopolíticas e culturais da comunidade em que ela atua. Parafraseando J. Maria Rico, diz que:


 


? J. Ma. Rico […] además de unade las formas más antiguas deprotección social, el principal modo de expresión de la autoridad? ? nótese cómo se destaca tanto su función social como  la vinculación com el poder político -, de ahí que, al estar íntimamente ligada a la sociedad, su filosofia geral, forma de organización y funciones específicas que tenga que cumplir dependan fundamentalmente de ?las características socio-políticas y culturales de la comunidad a la que sirve?[9]


 


            Por esta razão é preciso considerar a evolução histórica de um país nos seus parâmetros sociais , políticos e culturais para definir o modelo de sua polícia e a tendência de mudança e adequações que tem. Não há que se discutir a estética da organização neste momento, mas sim a natureza da sua função social e as possibilidades de aplicação. O objeto de preocupação deve vincular-se ao fim a que se destina e ao modo de atuação.


            No Brasil, as condições sociais, políticas e econômicas exigem um postura policial diferente de todos os outros países. Não é possível, portanto, querer importar modelo que tenha dado certo em qualquer outro lugar. No máximo é possível colher experiência para que sirva de referência para o desenvolvimento da nossa maneira de preservar a ordem pública e garantir o pleno exercício da cidadania.


            A Constituição Federal de 1988, denominada de Constituição Cidadã, oferece orientação de procedimento, para quem queira ver.


No Art 144 da referida Constituição Federal[10], vê-se inaugurada uma nova era, alertando a todos os cidadãos brasileiros quanto a responsabilidade comum na geração de espaços de vida humana em sociedade calcados no respeito à moral e bons costumes, à integridade física das pessoas e ao patrimônio alheio.


Entretanto, muito ainda é preciso fazer e dizer para que tal orientação seja bem compreendida e praticada no Brasil. Poucos buscam entender a expressão insculpida na CF que diz que ?é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a preservação da ordem pública?. Certamente, o legislador não visava sugerir que o cidadão devesse concorrer com os agentes públicos, na reação à conduta típica. O que é racional inferir é que todos os cidadãos brasileiros devam agir orientados pelos preceitos éticos e legais, reguladores de uma convivência social pacífica e ordeira, para que disso resulte a desejada ordem pública.


A ordem pública, como leciona o mestre LAZZARINI (1999)[11] é gênero cujas espécies são:


– SEGURANÇA PÚBLICA, que é o ?estado antidelitual que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei de contravenções penais, com ações de polícia repressiva ou preventiva típicas(…)?;


– TRANQÜILIDADE PÚBLICA que ?exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito.?;


– SALUBRIDADE PÚBLICA, cuja ?expressão designa também o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram propícias as condições de vida de seus habitantes?; e,


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA[12], que vem aflorando em recentes debates internacionais, visa atribuir ao Estado, no uso do seu poder de polícia, restringir a possibilidade de alguém se sujeitar ou sujeitar alguém a situação aviltante ou constrangedora, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana.


Diogo de Figueiredo Moreira Neto (apud Mendes 2001[13]), por sua vez, diz que ordem pública é a ?disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública?, cujo referencial obrigatório não se restringe apenas a lei. Diz ele que ordem pública tem uma dimensão moral, que esta diretamente referida às vigências sociais, aos princípios éticos vigentes na sociedade, próprios de cada grupo social. Sintetiza, então, dizendo que a ordem pública deve ser legal, legítima e moral“.


Como se vê, o arcabouço legal vigente no país deve ser a baliza pela qual se orientará toda a ação dos agentes de preservação da ordem pública. Entretanto, a conduta deverá levar em consideração os usos e costumes da cultura vigente em cada espaço/tempo e legitimada pela comunidade para que a ordem pública seja construída de forma justa e perfeita.


A ordem pública, portanto, não é algo que se impõe. Ela deve ser construída numa parceria sinérgica de todos os atores sociais, onde os agentes públicos de segurança participam como catalisadores do sistema, valendo-se do conhecimento técnico-profissional que dispõe e das informações do ambiente em que está inserido e onde deve agir.


Aqui convém realçar os indicativos de uma tendência flagrante para a preservação da ordem pública no mundo e no Brasil, especificamente. Há evidências de que as organizações policiais de excelência haverão de buscar parcerias nas comunidades, respeitando-lhes as peculiaridades, crenças e valores, para identificar, priorizar e agir criativamente sobre os problemas locais, envolvendo a todos os atores sociais na construção da ausência de medo almejada por todos.


Imperativo, também, que no futuro os organismos encarregados de preservar a ordem pública saibam agir sistemicamente.


Entender as coisas sistemicamente significa, literalmente, colocá-las dentro de um contexto, estabelecer a natureza de suas relações.


            Segundo CAPRA (1996)[14], O pensamento sistêmico é ?contextual?, o que é o oposto do pensamento analítico. A análise significa isolar alguma coisa a fim de entendê-la; o pensamento sistêmico significa colocá-la no contexto de um todo mais amplo.


É assim que se entende que a Ordem Pública deva ser analisada para ser bem compreendida. É preciso colocar no contexto social as diversas organizações públicas encarregadas de fazer a preservação da ordem pública e, assim, compreender como funciona o sistema de garantia da ordem pública.


De acordo com a visão sistêmica, as propriedades essenciais de um organismo, ou sistema vivo, são propriedades do todo, que nenhuma das partes possui. Em outras palavras, as propriedades do relacionamento de todos os órgãos que compõem o sistema de preservação da ordem pública não pode ser encontrada em nenhum órgão isoladamente.


Fritjof Capra, ainda, diz que a ênfase nas partes tem sido chamada de mecanicista, reducionista ou atomística, ao passo que a ênfase no todo, de holística, organísmica ou ecológica. O sistema de segurança pública somente será sistema se tiver suas partes interligadas num único propósito, assim como ele próprio deve ser interligado com as demais funções do Estado, formando tudo um grande sistema.


            O pressuposto básico é de que a vida humana em sociedade forma um grande sistema vivo. Os sistemas vivos, por sua vez, são totalidades integradas cujas propriedades não podem ser reduzidas às de partes menores. Suas propriedades essenciais, ou ?sistêmicas?, são propriedades do todo, que nenhuma das partes possui.


Elas surgem das ?relações de organização? das partes, isto é, de uma configuração de relações ordenadas que é característica dessa determinada classe de organismos ou sistemas. As propriedades sistêmicas são destruídas quando um sistema é dissecado em elementos isolados, ou seja, não encontraremos as propriedades do Sistema de Preservação da Ordem Pública nos diversos órgãos que o compõem, isoladamente. Por outro lado, não haverá sistema de ordem pública se os órgãos que deveriam compô-lo estiverem agindo isoladamente, sem a necessária inter-relação. Há, portanto, a perda da propriedade do sistema, cujos benéficos efeitos são pretendidos na preservação da ordem pública.


As definições acima apresentadas nos conduzem, invariavelmente, a algumas reflexões. A primeira delas é relacionada à necessidade dos diversos órgãos do sistema de persecução criminal de estarem agindo de maneira interligada, tal qual um sistema, para obterem os resultados desejados. Como vimos anteriormente, os resultados alcançados em decorrência da atuação sinérgica das partes não será alcançado de maneira nenhuma se os órgãos estiverem atuando isoladamente, mesmo que cada uma das partes faça o melhor desempenho possível.


Outra reflexão fica por conta da diversidade de status que cada órgão do sistema possui. Todos deveriam possuir igual status, posto que o sistema só funcionará com a inter relação de todos os seus componentes, não podendo faltar nenhuma das partes para que o resultado seja obtido. Entretanto, o que temos no Brasil são políticas públicas que tratam cada elemento como parte estanque do sistema de preservação da ordem pública e, por isso, recebem estímulos particularizados de crescimento e desenvolvimento, independentes e, muitas vezes, em detrimento dos demais órgãos que com eles devem atuar e, por isso, precisam estar sendo contemplados de maneira isonômica pelas políticas públicas.


Ainda, pode ser refletido sobre o fato de que o sistema de preservação da ordem pública, parte do sistema de vida humana em sociedade, é um sistema aberto e, portanto, influencia e é influenciado pelo meio onde está inserido. A compreensão do que seja um sistema aberto levaria, certamente, aos dirigentes públicos a pensarem com um pouco mais de vagar quando fossem gerar as políticas públicas de segurança, pois, um estímulo inadequado poderá resultar em graves conseqüências seja para o sistema, seja para o ambiente onde ele estiver agindo. O resultado, enfim, acaba atingindo a todos pelas conseqüências do efeito estímulo-reação.


Outra questão relevante e que pode influenciar na postura futura da preservação da ordem pública é o aproveitamento de toda a extensão do poder de polícia de que dispões o Estado e que delega à polícia administrativa. Ela recebe a atribuição de fazer a denominada polícia ostensiva de preservação da ordem pública, cujo conceito abrange a atribuição de exercer o poder de polícia, com a possibilidade de dar ordens de polícia, fazer consentimentos de polícia, fazer a fiscalização de polícia e aplicar a sanção de polícia. Estas possibilidades, infelizmente, carecem de ser melhor compreendidas pelos profissionais de Polícia Administrativa e, então, serem praticadas em toda a sua plenitude conceitual, para a preservação da ordem pública.


Estas e outras questões deveriam ser detalhadamente estudadas cientificamente e, então, aplicadas no seio da sociedade. Entretanto, conforme é reconhecido por diversos autores, o estudo do trabalho policial é muito recente e restrito a poucos interessados.


COUSELO (2000) fazendo referência ao desinteresse da sociedade acadêmica pelo estudo dos assuntos relativos ao trabalho policial diz que:


 


?Em ese sentido, quizás siguen siendo válidas las razones expuesta por Bayley, en 1985, para justificar tal situación a nivel mundial. La primera es que, a diferencia de otras instituciones como el ejército, la policía no ha sido considerada, a lo largo de la historia, como un actor decisivo de los eventos más transcendentales para la humanidad. A la hora de estudiar lo modelos latinoamericanos de policía, Waldmann atribuye ese papel más bien secundario de la policía al prolongado dominio que las Fuerzas Armadas (FAS) han ejercido en la corta historia de esos países, da ahí el escaso interés que la misma ha despertado tanto en el ámbito político como científico.?[15]


 


O resultado é que a falta de uma ciência que defina postulados e leis científicas para orientar pensamentos e ações dos profissionais de polícia, permite que todos se achem aptos a tratar da temática, donde advêm os especuladores e demagogos especialistas em segurança pública.


 


6. CONCLUSÃO


 


A segurança pública tem sido tema recorrente nos mais variados espaços de debate do mundo todo. O crime e a violência praticados por motivos religiosos, políticos, sócio-econômico ou outro qualquer, têm causado os mais calorosos posicionamentos e as mais controvertidas propostas de enfrentamento da problemática.


No Brasil, especificamente, o tema tem ocupado o primeiro lugar na agenda dos debates na mídia, nas Academias Universitárias e no Congresso Nacional, além de ocupar espaço de grande relevância no dia-a-dia do cidadão comum. Basta a ocorrência de um episódio violento ou criminoso, cuja repercussão interesse à grande mídia nacional, para iniciar uma avalanche de críticas ao modelo de preservação da ordem pública praticado no país e o retorno aos argumentos de que a polícia é ineficiente e precisa mudar.


O Congresso Nacional, por sua vez, com intenções não identificadas, entra em ebulição nessas ocasiões, fazendo verter um sem número de soluções mirabolantes em forma de emendas constitucionais, que vai de medidas de mudanças insignificante e inócuas até drásticas propostas de extinção das atuais polícias estaduais e a criação de outras para substituir as existentes. Entre esses dois extremos, é oferecido um leque de soluções que passa pela municipalização do poder de polícia[16], da atribuição do ciclo completo de polícia para as duas polícias estaduais, da criação de uma polícia nacional e da participação das Forças Armadas na garantia da Lei e da Ordem como tarefa rotineira. Entretanto, tudo leva a crer que não há, verdadeiramente, intenção de resolver o problema e, sim, dar resposta momentânea à opinião pública, que clama por medidas do governo para reagir ao fato. Senão, porque tais projetos, que são apresentados como a solução final para o problema, são lançados ao esquecimento quando a atenção pública se volta para outro interesse?


            Concluindo o presente trabalho, fica a certeza do aproveitamento da investigação e o reforço da convicção do importante papel social das organizações de polícia, que deve buscar legitimidade na busca de parceria com os cidadãos para a construção da Ordem Pública e da ausência de medo. Fica, também, o reconhecimento da necessidade de uma área do conhecimento para aprofundar estudos científicos sobre o tema Preservação da Ordem Pública, abandonando o vínculo epistemológico com outras áreas do saber humano, das quais hoje é emprestado os parâmetros científicos para compreender a temática.


Por fim, fica o reconhecimento de que deve ser abandonado de imediato a inócua discussão sobre a pertinência da existência de uma polícia militarizada para fazer a preservação da ordem pública, porquanto, uma vez reconhecida que a natureza da atividade policial é civil, a estética e a estruturação militares da organização policial só serve para organizar e disciplinar uma atividade laboral que lida diuturnamente com a adversidade e carece de muita disciplina e organização para funcionar.


 


7. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


AMARAL, Luiz Otávio de O. Poder de polícia. Revista Jurídica Consulex. Brasília, v.5, n. 110,p. 13, ago. 2001.


 


BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: Uma análise internacional comparativa. Trad. Renê Alexandre Belmonte. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. Série Polícia e Sociedade ? n. 1. 2001. 267p.p. 41.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.


 


CAPRA. Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix. 1996. 256p.


 


CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth (org). Do patrulhamento ao policiamento comunitário. Coleção polícia amanhã: Textos fundamentais de polícia . Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1999. 168 p.


 


COUSELO, Gonzalo Jar. Modelos comparados de policía. Madrid-ES: Editorial Kykinson. 2000. 207 p.


 


FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassallo. Petrópolis: Vozes. 1977. 280 p.


 


LAZZARINI, Álvaro. O Corpo de Bombeiros Militar como instrumento de defesa da cidadania. Força Policial. São Paulo, n. 24, out/dez, 1999. p. 21.


 


MARCINEIRO, Nazareno e PACHECO, Giovanni C. Polícia Comunitária: Evoluindo para a Polícia do Século XXI.  Florianópolis: Editora Insular, 2005.


 


MENDES, Gilmar Ferreira. Parecer nº GM 25. Aprovado pelo despacho do Presidente da República de 10.8.2001. Publicado no Diário Oficial de 13.8.2001. Brasília. 2001


MONET Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. Série Polícia e Sociedade ? n. 3. 2001. 353 p.


 


PLATÃO. A república. Os Pensadores. Trad. Enrico Corvisieri. São Paulo: Nova Cultural. 1997.


 


ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: ensaio sobre a origem das línguas. Coleção Os Pensadores. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo:Nova Cultura.2000.






[1] PLATÃO. A república. Os Pensadores. Trad. Enrico Corvisieri. São Paulo: Nova Cultural. 1997.


 



[2] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: ensaio sobre a origem das línguas. Coleção Os Pensadores. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo:Nova Cultura.2000.


 



[3] AMARAL, Luiz Otávio de O. Poder de polícia. Revista Jurídica Consulex. Brasília, v.5, n. 110,p. 13, ago. 2001.



[4] BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: Uma análise internacional comparativa. Trad. Renê Alexandre Belmonte. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. Série Polícia e Sociedade ? n. 1. 2001. 267p. p. 41


 



[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassallo. Petrópolis: Vozes. 1977. 280 p.



[6] CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth (org). Do patrulhamento ao policiamento comunitário. Coleção polícia amanhã: Textos fundamentais de polícia . Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1999. 168 p.


 



[7] MARCINEIRO, Nazareno e PACHECO, Giovanni C. Polícia Comunitária: Evoluindo para a Polícia do Século XXI.  Florianópolis: Editora Insular, 2005.


 



[8] MONET Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. Série Polícia e Sociedade ? n. 3. 2001. 353 p.


 



[9] COUSELO, Gonzalo Jar. Modelos comparados de policía. Madrid-ES: Editorial Kykinson. 2000. 207 p.



[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.


 



[11] LAZZARINI, Álvaro. O Corpo de Bombeiros Militar como instrumento de defesa da cidadania. Força Policial. São Paulo, n. 24, out/dez, 1999. p. 21.



[12] O assunto é abordado em artigo de Joaquim B. Barbosa Gomes, que analisa um julgado na França que avalia o procedimento de uma conhecida empresa do ramo de entretenimento para jovens que decidiu lançar, em algumas discotecas de cidades da região metropolitana de Paris e do interior, um inusitado certame conhecido como “arremesso de anão” (lancer de nain).



[13] MENDES, Gilmar Ferreira. Parecer nº GM 25. Aprovado pelo despacho do Presidente da República de 10.8.2001. Publicado no Diário Oficial de 13.8.2001. Brasília. 2001


 



[14] CAPRA. Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix. 1996. 256p.


 



[15] COUSELO, G.J. op cit. P. 13.



[16] O tema é melhor compreendido pela leitura do texto ?O problema das guardas municipais no Brasil?, do Ten Cel Marlon Jorge Teza, Professor da disciplina ?Atividade Policial no Mundo e no Brasil? do Curso Superior de Polícia ? 2006 – de Santa Catarina.

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