O TERMO CIRCUNSTANCIADO É DA POLÍCIA MILITAR TAMBÉM!

 O TERMO CIRCUNSTANCIADO É DA POLÍCIA MILITAR TAMBÉM! (1)
Rolf Koerner Junior


INTRODUÇÃO


 Um dia, em meu escritório, recebi os autos sob nº 10.850/98. Para minha alegria, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, conselheiro E. L. CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, pedia-me que, neles, escrevesse sobre o conteúdo (e a natureza) do conceito autoridade policial utilizado pela regra do art. 69, da Lei n. 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juizados Especiais e, particularmente, – é a espécie -, aos Juizados Especiais Criminais, e dá outras providências.

Para responder à questão que, grosso modo, não parecia razoável ou legítima envolver-se a Polícia Militar com termos circunstanciados e sua remessa aos Juizados Especiais Criminais, isso no entendimento da chefia da OAB/PR, fui além e não desprezei algum comentário acerca de ainda, há insegurança em nosso País? Minha condição de ex-secretário de segurança do Estado motivou-me a pensar (e escrever) sobre o assunto, para demonstrar à OAB do Paraná haver situações de fato muito mais importantes (para enfrentar e solucionar o Brasil) que a sob comento.


A QUESTÃO (CONTROVERTIDA)


 GABRIEL SOARES JANEIRO é Presidente da (6.ª) Subseção de Umuarama, da Ordem dos Advogados do Brasil. Pelo ofício nº 520/98, datado de 1.º de junho de 1998,(2) remeteu “a correspondência firmada pelo Dr. Pedro Luiz Sanson Corat, Juiz de Direito Supervisor desta Comarca, datada de 06 de maio de 1998, para apreciação de Vossa Excelência”. É que, em autos de Consulta nº 01/98, (interessa-do o Comando do 7.º Batalhão da Polícia Militar do Paraná – Cruzeiro do Oeste), aquele magistrado emitiu convencimento acerca da “Atuação da Polícia Militar na confecção dos Termos Circunstanciados”. (3) Ademais, como fruto de resposta à consulta policial militar, o aludido juiz editou a Portaria n. 03/98, de 28.04.98.(4) Em sua parte final, ordenou fossem cientificados de seu conteúdo, além do consulente e do comandante da Companhia Policial Militar de Umuarama, mais as seguintes autoridades: a) o representante do Ministério Público; b) a autoridade policial (civil) local; c) a presidência da OAB, local; d) a presidência e a vice-presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça; e) mediante encaminha-mento de cópia de sua portaria, o juiz diretor do fórum da comarca; f) a Secretaria de Segurança Pública.(5)

A controvérsia – a meu ver irrelevante – tem a ver com a regra do art. 69, da Lei n. 9.099/95, ou seja:
“Art. 69 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

Contudo, não com o seu conteúdo integral; sim só com parte dele, ou seja, quer-se saber, efetivamente, a) qual o significado que se deva atribuir ao conceito autoridade policial e b) qual a sua abrangência, se só restritiva (policia civil) ou ampliativamente considerado (polícia civil e militar), para os fins de realizar as novidades daquela lei de 1995, que muito revolucionou a Justiça Criminal de nosso País.


UM JÁ MEU PRONUNCIAMENTO DE 1995; CRÍTICA À RESOLUÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.


 Em 1995, quase em seu final, o jornal O Estado do Paraná veiculou um meu artigo intitulado ‘”Lei n. 9.099/95. Por que burocratizar?” A publicação aconteceu na seção Direito e Justiça, p. 1, edição de 17 de dezembro de 1995. MAURÍCIO KUEHNE e FÉLIX FISCHER, adotaram, em Lei dos Juizados Especiais Criminais (Curitiba, Juruá Editora, 1995, p. 31), a mesma linha de raciocínio, citando-me, inclusive.(6) Na monografia Questões Controvertidas nos Juizados Especiais,(7) J. S. FAGUNDES CUNHA e JOSÉ JAIRO BALUTA, respectivamente magistrado e advogado em Ponta Grossa, acataram a (maior) conclusão por mim também apontada naquele artigo, ou seja:

“O problema – sobre se só a Polícia Civil ou também a Polícia Militar pode comparecer no Juizado Especial Criminal – é tão pequeno que só tem explicação nos seguintes ângulos: (a) institucionalmente, no sentido de que se insiste em fazer valer suas atribuições (de uma ou de outra ou de uma sobre a outra) que, sob a ótica da lex nova, não tem mais razão de ser, (b) num enfoque operacional, policiais civis ou policiais militares estariam – de novo, o que é grave, pela seriedade das conseqüências – confrontando-se, no Estado do Paraná. Interessa à comunidade – esta sim a destinatária dos comandos jurídicos contidos na lei – que o Poder Público não desatenda aos critérios que informaram o aparecimento dos Juizados Especiais Criminais, dando-lhes, por isso, tratamento desburocratizante – acima de tudo – em que a celeridade e a informalidade – jamais sacrifiquem as garantias constitucionais dos cidadãos – serão essenciais para se legitimar essa nova fórmula de o Estado-juiz dizer o Direito Penal. Para autor, vítima (ou representante da vítima), responsável civil, testemunhas, advogados, promotores, conciliadores e juizes, a polêmica agora acesa em nosso Estado, por aqueles que devem velar pela Segurança Pública dos paranaenses, é coisa pequena ou suas razões sequer justificam o debate que se trava, apoiado em comentários doutrinários, cujas conclusões apenas contribuem para alimentar a desesperança em instituição que, para o seu funcionamento, ainda não tem lei que a ampare, mas já provoca conflitos (entre agentes do Estado) e que se refletem, inexoravelmente, no âmbito de nossas vidas. Ora, deixo, aqui, anotada a seguinte sugestão: constitucionalmente, policiais civis e militares devem cumprir suas atribuições institucionais e operacionais. A tratar-se de Juizado Especial Criminal – que não poderá ser um só para Curitiba, é óbvio – tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Militar poderão nele residir porque, para a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, são autoridade policial. Se se quer burocratizar, então que se crie, em nosso Estado, e nas comarcas, centrais de atuação policial, onde, conjuntamente, atuarão polícias Civil e Militar”.(8)

Observa-se que o ano era 1995, e nem um mês de vigência tinha a Lei n. 9.099/95, quando escrevi aquele artigo. Em nosso Estado, as regras da citada lei especial eram praticadas, por sobre resolução do Tribunal de Justiça. Criar e fazer funcionar Juizados Especiais, só lei estadual podia.(9) Antes, a discussão (maior) não se envolvia com a falta de lei estadual, mas com absurdo raciocínio surgido numa ou noutra corporação policial; os civis queriam só para si a atribuição. Os militares reclamavam partilhá-la com eles, para que a realizassem uns e outros. E a celeuma instalou-se no Paraná, (e fora dele também).

Na época de 1995, não podia alimentar o conflito. Aliás, no ano anterior, pela Secretaria de Segurança, tudo se fez (para conseguir) harmonizar a vida institucional entre as polícias. Então, longe de me envolver com um inusitado jogo de interesses envolvendo autoridades policiais civis e militares, no qual os jogadores nada ganhavam e só a comunidade perdia, apontei que:

“Em sítio de Juizado Especial Criminal ou no Juízo comum, vem-se aplicando, sem as divagações doutrinárias pretéritas, as normas de recentíssima Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, no Brasil, ainda não tem um mês de vigência. Creio que, tal qual com a Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984 – Nova Parte Geral de Código Penal – e a Constituição Federal de 1988, deu-se um grande passo em nosso País para, com a Lei n. 9.099/95, atribuir-se efetividade a velho discurso de penalistas, de que a pena privativa de liberdade constitui um último recurso, para o desenvolvimento de eficiente política preventiva e repressiva à criminalidade. Aliás, já se avizinha nova lei que trará em seu bojo outras medidas alternativas ao encarceramento, parecendo-me, então, coroar-se de vez – e sabidamente – uma nova e idônea Política Criminal para o Brasil. Claro que, no Paraná, resolução do Tribunal de Justiça não se presta para criar (e fazer funcionar) os Juizados Especiais Criminais que, já operando, por exemplo em Curitiba, somente na boa finalidade encontrariam receptividade na comunidade, contudo desprestigiado (ou pondo em xeque uma das atividades típicas do Estado) o Poder Legislativo estadual, o único com atribuição constitucional para fazer valer o império da Lei n. 9.099/95. Por isso que o legislador de Brasília concedeu um prazo de até sessenta dias para os Estados-membros criarem (e organizarem) tal espécie de justiça ordinária, prazo esse ideal para que, sem pressa e de acordo com as suas peculiaridades, tornem realidade os Juizados Especiais Criminais. Acredita-se, então, que, longe de o povo paranaense submeter-se às exigências de resolução do Poder Judiciário – que, dentre outros, fere de morte o princípio do juiz natural – deve aguardar que a Assembléia Legislativa do Paraná, através de seus integrantes, que, lá, nos representam, diga a lei estadual que dará à luz os Juizados Especiais Criminais”. (10)

Maior motivação encontrei, na época, para escrever o referido artigo em Resolução n. 1.029/95, de 22.11.95, pela qual meu sucessor, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, CÂNDIDO MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA, entendeu, particularmente “ao contido no art. 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; e Considerando ainda a necessidade de se estabelecer as rotinas operacionais pertinentes, em consonância, sobretudo, às prescrições da norma adjetiva penal”, (11) que:

“1.- As ocorrências sobre os fatos delituosos de que trata o art. 61 da Lei nº 9.099/95, serão levadas ao conhecimento dos Juizados Especiais Criminais, através de Termo Circunstanciado elaborado pelo Delegado de Polícia com competência sobre o local da infração penal”.

Especificamente à Polícia Militar, que aquela autoridade secretarial desvestiu de atribuição para o cumprimento da regra do art. 69, da citada lei especial, apenas concorreria, com o DETRAN, “em suas esferas de atribuições, para perfeita exequibilidade do contido neste Ato” (cf. art. 4.º).(12)

Explica-se que, naquele tempo, a preocupação maior da instituição estadual Segurança Pública não era com o desembuçado vício gravíssimo de inconstitucionalidade, porque, na ausência de lei estadual, resoluções 16/95, de 16 de novembro de 1995, e 17/95, de 21 de dezembro de 1995, ambas do Poder Judiciário, não podiam instituir e fazer funcionar os Juizados Especiais Criminais em território paranaense, mas com questão de somenos, ou seja, com a elaboração (por que policial ou só o civil) e encaminhamento de termos circunstanciados, para a nova espécie de Judiciário.

Ora, nem passado e voado muito tempo, – tamanhas as necessárias críticas severas sofridas, – a Resolução n. 1.029/95, de 22.11.95, foi substituída pela de n. 1.064/95, de 05.12.95, que suspendeu os seus efeitos até ulterior deliberação. A substituição de um por outro ato normativo deixava muito claro que, interna corporis, a Administração Pública não tinha algum convencimento (certo, claro, determi-nado, seguro etc.) sobre o assunto e seu encaminhamento vinculante às instituições policiais civis e militares.

Apesar disso, quase dois anos após, ou seja, em 13 de maio de 1997, sem que ainda houvesse uma manifestação decisória de superior hierárquico, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, pelo parecer n. 183/97-AJ elaborado pela Dr.ª ANDRÉA PIRES DA COSTA, entendeu “que apenas à autoridade policial civil, no uso das atribuições constitucionais de polícia judiciária, cabe a lavratura do “termo circunstanciado” e os demais atos necessários à apuração do delito. Afora não ter sido aceito, pois é sabido que só aquelas duas resoluções existem até hoje, e a questão encontra-se subordinada a efeitos suspensos, o aludido parecer foi criticado e refutado pelo Comando-geral da Polícia Militar, através de ofício n. 202/97-CJ, de 15 de outubro de 1997, endereçado à Secretaria de Segurança Pú-blica.

Na Secretaria de Estado da Segurança Pública, então, não há até hoje nenhuma deliberação concreta, no sentido de subordinar os inferiores hierárquicos, a tal ou qual entendimento.


A POSIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL (PARANÁ) DA OAB



Sobre o assunto, já há manifestação do Conselho Seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. Motivou-a um Pedido de Providências advindo da Subseção de Pato Branco. Na época, a OAB/PR era presidida pelo conselheiro ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO; relator designado foi o conselheiro ALBERTO DE PAULA MACHADO. Na reunião de 25.10.96, o Pleno da instituição aprovou o parecer apresentado por aquele. Entendeu que “efetivamente a Polícia Militar está invadindo área de competência da Polícia Civil ao elaborar Autos Circunstanciados previsto na referida lei”.

Revisor designado, o conselheiro JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO também emitiu parecer, em grau de revisão, datado de 08 de novembro de 1996. Entendeu:

“Acolho as conclusões do douto relator, Conselheiro Alberto de Paula Machado, com comunicação ao ilustre Secretário de Estado da Segurança Pública, de forma não só a cientificá-lo da posição desta OAB/Pr como, também, recomendando que tome as providências necessárias a fim de que seja restabelecida a melhor – e correta – interpretação do art. 69, da Lei nº 9.099/95, evitando-se, com isso, previsíveis disputas entre os órgãos públicos, sempre e cada vez mais improdutivas à democra-cia”.

Como conclusão maior, pois, para a OAB, no Paraná,

“Diante do texto constitucional, a autoridade policial a que se refere o precitado art. 69, só pode ser aquela da Polícia Civil, como já anotou o douto relator, Conselheiro Alberto de Paula Machado”, escreveu o também Conselheiro MIRANDA COUTINHO.


AS DIVERGÊNCIAS AINDA SUBSISTEM EM NOSSO PAÍS ACERCA DA REGRA DO ART. 69, DA LEI N. 9.099/95; POSIÇÕES AVESSAS ÀS TOMADAS PELA OAB/PR



Em seu parecer, o Professor JACINTO COUTINHO aponta manifestações que serviram de supedâneo à sua e à conclusão da OAB/PR, as quais, por mim, mais abaixo, serão analisadas. Contudo mostra ao leitor que, em nosso País, “a doutrina tem-se dividido: 1º, há os que entendem que no conceito de autoridade policial, com algumas variações, encontra-se também a Polícia Militar e outros órgãos de segurança: GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, São Paulo: RT, 1996, p. 96 e ss.; BENETI, Sidnei Agostinho & ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados especiais cíveis e criminais, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 123 e ss.; KUEHNE, Maurício et alii. Lei dos juizados especiais criminais, Curitiba: Juruá, 1996, p. 27 e ss.; JESUS, Damásio Evangelista, Lei dos juizados especiais criminais anotada, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 50. No mesmo sentido, conheço texto do douto professor Rogério Lauria Tucci, da USP, sustentando a tese, mas, pela brevidade do tempo e por ser matéria esparsa, não consegui localizar em meus arquivos, valendo o registro pela importância transcendental que assume o luminar do Largo de São Francisco”.(13)

Realmente. Ainda também favoráveis à corrente de que à Polícia Militar deve-se estender o conceito autoridade policial, para os fins da regra do art. 69, da Lei n. 9.099, de 1995, leia-se: FAGUNDES CUNHA, J. S. e BALUTA, Questões Controvertidas nos Juizados Especiais, Curitiba: Juruá, 1997, p. 176 a 178; BROLING, magistrado Irio, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lages, SC, novembro de 1996, texto de palestra; LAZZARINI, Álvaro, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juizado Especial e Autoridade, São Paulo, Folha de São Paulo, publicação de 03.11.95. Sob a presidência de TEIXEIRA, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, os também juristas de nomeada FONTES DE ALENCAR. Ministro LUIZ CARLOS, AGUIAR JÚNIOR, Ministro RUY ROSADO DE, BATISTA, Des. WEBER MARTINS, ANDRIGHI, Des.ª FÁTIMA NANCY, BENETI Des. SIDNEI AGOSTINHO, GRINOVER, Profª. ADA PELLEGRINI, TUCCI, Prof. ROGÉRIO LAURIA, GOMES, Juiz LUIZ FLÁVIO, externaram, pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, uma 9.ª conclusão: entenderam que a expressão autoridade policial referida pelo art. 69 compreende quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo (Escola Nacional da Magistratura, Belo Horizonte, Minas Gerais, em 28 de outubro de 1995); CERNICCHIARO, Ministro LUIZ VICENTE, Folha de São Paulo, caderno 3, p. 2, edição de 03.11.95; TUCCI, Rogério Lauria, Revista Literária de Direito, maio/junho, 1996, p. 27/31; DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL, Os juizados especiais e os fantasmas que os assombram, in Caderno de Doutrina, publicação da Associação Paulista de Magistrados, ano 1, nº 1, maio de 1996; TORRES, magistrado JASSON AYRES, Análise do Juizado Especial Criminal e as Conseqüências no Ciclo de Polícia Militar.

Em sentença não concessiva de habeas corpus, no qual o comandante do 9.º Batalhão da Polícia Militar do Paraná, sediado em Paranaguá, apareceu como impetrado, o juiz ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO conta que, em nosso Estado,

“Nenhuma disposição contrária a recepção por parte de magistrados paranaenses de termos circunstanciados lavrados pela Polícia Militar se verifica no Código de Normas da Corregedoria da Justiça da Justiça ou mesmo nos ofícios circulares encaminhados aos juizes criminais.

No que toca à atuação da Polícia Militar na esfera da Polícia Judiciária, tem-se apenas o ofício circular nº 80/96 encaminhando cópia do parecer da lavra do eminente magistrado Dr. José Maurício Pinto de Almeida.

Referido parecer responde a solicitação de que fossem os juizes criminais recomendados a não conhecer “quaisquer pedidos ou ações em torno de atos próprios de Delegado de Polícia”, sempre que formulados por integrantes da Polícia Militar de nosso Estado. Sendo que a recomendação não foi acolhida, sob o argumento de que feriria a independência jurídica dos magistrados, principalmente enquanto a própria Secretaria de Estado da Segurança Pública não desenvolver démarches atinentes à situação”.(14)

Particularmente à Lei (estadual) n. 11.468, de 1996, que regulamentou (para lhes dar vida) os Juizados Criminais em nosso Estado, o legislador paranaense “não colocou qualquer restrição à atuação da Polícia Militar na lavratura de termos circunstanciados relativos a infrações afetas à Lei nº 9.099/95”.(15)


O PROBLEMA NA COMARCA DE PATO BRANCO; MANIFESTAÇÃO DA SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ)



Volta-se a Pato Branco. Diretora do fórum e magistrada da vara criminal, em 23 de abril de 1997, era a Dra. SAYONARA SEDANO. Por ofício n. 213/97-CR, ela comunicou ao Secretário CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA que, na comarca, “a Polícia Militar local vem lavrando o “Termo Circunstanciado” com aquiescência do Ministério Público”. Afora remeter-lhe cópia do parecer do Dr. JACINTO COUTINHO, deixou a juíza muito claro que, em Pato Branco, divergiam os entendimentos abraçados pela OAB/PR e o Ministério Público. Como queria saber “a respeito de estar ou não autorizada a Polícia Militar a lavrar “Termo Circunstanciado”, foi-lhe apenas endereçado, à guisa de resposta, o Parecer n. 183/97-AJ, redigido pela assessora jurídica ANDRÉA PIRES DA COSTA e, mais uma vez, o secretário de segurança nada disse.

Mas, a Polícia Militar do Estado do Paraná, por intermédio do Cel QOPM VALDEMAR KRETSCHMER, Comandante do Policiamento do Interior, disse argumentos substanciosos à magistrada de Pato Branco. Acima de qualquer outro, a 9.ª conclusão exarada pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099, de 26 de se-tembro de 1995, sob a Coordenação da Escola Nacional da Magistratura,(16) amparou o pronunciamento militar, ou seja:

“A expressão “autoridade policial” referida no art. 69 compreende quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo”.

Longe de agir ao arrepio da lei, a Polícia Militar ainda mostrou a relevância da obra jurídica construída por ADA P. GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES. Juristas e professores de renome, eles integraram o Grupo de Trabalho que apresentou o Anteprojeto, ora transformado na Lei n. 9.099/95, ao relator, na Câmara, deputado MICHEL TEMER”.(17) Ademais, com o professor e juiz LUIZ FLÁVIO GOMES, editaram e publicaram, pela Revista dos Tribunais, a monografia Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995.

Portanto, ninguém melhor que os fabricantes da Lei n. 9.099, de 1995, e seus fiéis intérpretes, para escreverem sobre o conteúdo da regra de seu art. 69.

“Qualquer autoridade poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar”.(18)

Com esse convencimento, o coronel KRETSCHMER escreveu para a magistrada SAYONARA SEDANO, de Pato Branco, que:

“13. Por oportuno, informo a Vossa Excelência que, diante do contido no Ofício nº 915/97-CR, desse Juízo de Direito da Comarca de Pato Branco, este Comando do Policiamento do Interior, consoante o entendimento acima explicitado e fundamentado, orientou o Comando do 3º BPM no sentido de que prossiga com os procedimentos até então adotados quanto à lavratura dos termos circunstanciados, em estrita observância ao disposto na Lei nº 9.099/95, fazendo o regular encaminhamento à Delegacia de Polícia, inclusive com as partes envolvidas (acusados, vítimas e testemunhas), encaminhando a posteriori cópia do termo circunstanciado ao Juizado Especial dessa Comarca, e à Central de Inquéritos em Curitiba/PR”.(19)

Se, antes, em Pato Branco, havia divergência de entendimento sobre o assunto entre a OAB e o Ministério Público, a discordância desapareceu a partir de 11 de novembro de 1997. Magistrada SAYONARA SEDANO e promotores JAVERT PRADO MARTINS FILHO, VITÓRIO ALVES DA SILVA JÚNIOR e ANDRÉA SIMONE DA SILVA comunicaram, por ofício n. 915/97-CR, que “Em razão de entendimento conjunto …, a partir da data de hoje, o Juizado Especial Criminal da Comarca de Pato Branco não mais dará encaminhamento aos Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar do Estado do Paraná – Lei nº 9.099/95”.

Mas, a reconhecida divergência não ficou jungida à esfera monocrática de magistrados do interior do Estado. Em Curitiba, o Desembargador DARCY NASSER DE MELO supervisiona o Sistema de Juizados Especiais. Nessa condição, coube-lhe relatar o expediente protocolizado sob n. 107323/97, ou seja,

“(…) 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seus membros, conhece perfeitamente a definição jurídica de autoridade policial perante o Código de Processo Penal, como também os argumentos favoráveis e contrários à atuação conjunta das Polícias Civil e Militar na lavratura dos termos circunstanciados. Entretanto, é preciso ressaltar que interessa à Supervisão do Sistema proporcionar um melhor atendimento aos jurisdicionados, independentemente das disputas notoriamente conhecidas entre os dois órgãos”.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná não podia dizer outra coisa. Exigir-lhe que explicitasse o conceito de autoridade policial para os fins do art. 69, da Lei n. 9.099, de 1995, seria autorizar-lhe invadir a seara de outro Poder do Estado. Esse foi um primeiro e seguro posicionamento advindo de trabalho excelente lavrado pelo juiz-auxiliar ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, da Supervisão dos Juizados Especiais, a respeito da formulada consulta, pelo Comando-geral policial militar. Ademais, a aludida autoridade ainda reconheceu que seria desaconselhável expedir instruções de caráter geral aos magistrados, “notadamente em face das peculiaridades estruturais de cada Comarca”. Afirmando que a Secretaria de Segurança Pública nada deliberara sobre o assunto, aquele magistrado não integrou e nem excluiu a Polícia Militar do âmbito de incidência do conceito autoridade policial (art. 69, Lei n. 9.099/95).(20)

Importantíssimas razões de ordem prática insuperável justificam a intervenção policial militar no seio de Juizados Especiais Criminais. Porque a lei não veda atuação à Polícia Militar e, por isso, ela age, pois é também autoridade policial, nenhum abuso poder-lhe-ia ser debitado e para tornar inexeqüível (e fazer) desaparecer uma das funções do Estado, exclusiva e indelegável.(21) Existem dificuldades (até hoje invencíveis) a enfrentar, institucional e operacionalmente no seio das polícias, e o Poder Público sabe disso e não pode desobrigar-se do concurso da Polícia Militar e, com ela, realizar, dentre outros princípios, pela informalidade, a celeridade exigida pela Lei n. 9.099/95.(22) Saber disso, contudo interpretar restritivamente o conceito autoridade policial, e excluir a Polícia Militar do campo de atuação permiti-da pela norma do art. 69, da Lei n. 9.099, de 1995, significa um contra-senso. Afinal, se não exerce função de autoridade policial o militar, a que título, no Paraná, poderia residir em sede de Juizados Especiais Criminais?

Nesse aspecto, além de discordar da tese nuclear eleita, como razão de decidir, pela OAB/PR, em face de parecer apresentado-lhe pelo jurista catarinense-paranaense JACINTO COUTINHO, e que vem sendo aceito pela assessoria jurídica da Secretaria de Segurança do Paraná, tenho razões, a meu ver fundadas, para, igualmente, discordar de um de seus argumentos, abaixo transcrito, em face do que acontece (e senti e vivi e, ainda, sofri) no seio da Segurança Pública, institucional e operacionalmente. Quando se pronunciou favorável à tese de que só à Polícia Civil caberia habitar a casa de Juizados Especiais Criminais, particularmente à realização concreta da atribuição (lhe) conferida pela norma do art. 69, da Lei n. 9.099/95, pareceria, pelo menos foi o que entendi, pela leitura do parecer de conselheiro da OAB/PR, que se estaria maltratando regras constitucionais, para, só dessa maneira e como conseqüência, albergar-se equivocado entendimento ampliativo de exclusiva atribuição civil e não policial militar.

“(…) 5. Assim, nenhum legislador infraconstitucional, por qualquer pretexto, seja ele qual for, pode arvorar-se no direito de manipular as ditas regras. Isso é primário! Não obstante, como não temos uma grande propensão a um respeito irrestrito à Constituição (em geral pelo eterno defeito na formação da consciência democrática e da cidadania), tendemos a menosprezar o texto da lei maior, manipulando-o por fabulosos jogos discursivos, mormente quando a exegese não é feita em nosso favor ou em defesa dos nossos interesses. Aqui, todavia, os caminhos da hermenêutica têm mostrado mais insipiência que incipiência, colocando-se em risco a estrutura democrática. A questão, por óbvio, não pode ser assim tratada”.(23)

Claro que disputas entre os órgãos públicos, sempre e cada vez mais, são improdutivas à democracia. Mas, não os juristas, sim só alguns juristas enfeitiçados pela polícia civil mal interpretam as normas jurídicas e a celeuma está aí desservindo aos interesses do povo de nosso País.

É pena, porém ainda há tempo para resolver e dar, através da Ordem dos Advogados do Brasil inclusive, (se não o estado de segurança devido à população, como um direito sagrado para bem desenvolver-se, na globalidade de suas potencialidades) a necessária segurança para a vida institucional, sempre harmoniosamente, entre as nossas polícias.


AINDA SEGURANÇA PÚBLICA, HÁ?



Ainda Segurança Pública, há? Ainda liga-se a minha condição de ex-Secretário de Segurança Pública. Segurança Pública constitui atividade com relevância constitucional (art. 144, Const. Fed.). Mas, ainda sobre o subtítulo, liguei ao há (do verbo haver, como existir) um ponto de interrogação, porque é isso que me interessa também abordar neste parecer, ou seja, viver-se-ia, em nosso País, um estado de segurança ou de insegurança pública?

Creio ser pertinente a indagação (até como crítica futura) em face de nossa situação de vida que se agravaria ou não se agravaria a cada dia. Sei que à Ordem dos Advogados do Brasil, por inspiração na cidadania, deseja, com os seus filiados, destrinçar a segurança pública (como conceito) e a política de segurança pública (e os seus efeitos individual e socialmente considerados).

Preocupam-me duas coisas: 1.ª, a fórmula de solução de problemas é conhecida sempre; 2.ª, porém somente é adotada, como razão de decidir, quando atingem o grau óbvio da insuportabilidade. Sobre a primeira, há menoscabo para eles ou pouco tem valido o que nossos cientistas jurídicos (que até vaticinam o mal) edificaram e ainda edificam para o País. Melhores, como eficientes, seriam as instituições não tivessem seus jamais perenes dirigentes omitido atuação preventiva aos problemas que nos afligem. Sobre a segunda, é lamentável que as conquistas para o conhecimento jurídico só sejam usadas ou demagogicamente ou quando, pela pressão, de homens envolvidos ou não com o Sistema de Justiça Criminal, exige-se atuação de quem detém o poder de mando que, então faz, não porque um dia se omitiu e teve cobrada sua inação mas porque teriam os juristas recomendado que fizesse alguma coisa. Incompetente anjo mal traveste-se o administrador da res publica, torna-se bom anjo, alardeia qualidade que não tem e, então, aí sim, usa e abusa do trabalho jurídico para fazer e realizar (não porque deva ser assim, mas porque não dava mais para continuar e, ele próprio, negar para si sobrevivência ao mando de outrem). Disso decorre (só pensar, todavia não haver, porém transmitir falsamente) legitima-ção para o Sistema de Justiça Criminal e (sabida e provada) carência de efetividade para o sistema normativo, que não se realiza, porque não é aplicado, porque, ainda, só na aparência ele existe. Então, no exercício de atribuição pertinente à segurança pública, parece (só que é de mentirinha) que o Estado (muitas das vezes) faz. Quando estive Secretário pude observar isso de perto e não entendia porque algumas autoridades de escalão inferior procuravam insistentemente divulgar (mesmo em dissonância de decreto governamental, que vedava, por exemplo, a exposição de autores de crimes pela má imprensa) suas atuações. Entendo porque hoje assim agem: há necessidade de salvaguardar a sua permanência no cargo e transmitir à população a idéia (falsa) de que se faz alguma coisa. Não houvesse intromissão política e fosse assegurada a permanência da autoridade no cargo, somente destituível com base em lei (sempre de asseguramento da permanência, como regra geral) e sob o amparo de devido processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não haveria porque explicar o sensacionalismo, este, a seu turno também injustificável, porque segurança pública faz-se (deve-se fazer) sempre. A segurança deve existir não só como sensação que o grupo deva ter. Segurança é mais que sensação e segurança só não há porque, ilegitimamente, divulga-se (para alardear) um ou outro fato, mas porque, diuturnamente, e deve ser normal agir assim, previne-se, descobre-se, acerta-se autoria e materialidade, por um, e julga-se injusto criminal, célere e eficazmente, por outro Poder do Estado, para resolver, enfim, a questão criminal.

Dou exemplos sobre contradições existentes em nosso País. Apesar de leis tratarem dos crimes hediondos e a eles assemelhados, não está e não consegue ser bem sucedida a política estatal de prevenção e repressão a essa espécie de criminalidade. Já há quem reclame a revogação de tais diplomas, não porque ilegítimos, mas por-que as cadeias encheram mais ainda. A superpopulação carcerária, que é anterior à vigência daquelas leis de exceção, ao invés de reclamar (de há muito tempo) a construção de casas para o aprisionamento, encontrou no indulto, como causa de extinção de punibilidade, a fórmula ilegítima de esvaziamento delas e ficou mais fácil ser indultado que liberado condicionalmente no Brasil. Ao tempo em que, no País, coloca-se em xeque o princípio sobre a certeza da punição, por razões as mais variadas, o não cumprimento de mandados de prisão, até por condenações definitivas, tornou-se um mal (pasmem) explicável e, agora, há um novo discurso que tem nas penas alternativas a solução para tudo e que, ainda, quando não se encontra em vigor a futura lei, transmite esperança, só isso, no entanto, porque a clientela destinatária das penas alternativas seria apenas aquela a quem, por condenação, aplicar-se-ia o regime aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade. Que dizer para o momento em que vigorar a futura lei e a superpopulação carcerária deixar de ser o alvo dela? Que haverá (e acontecerá) para os presos condenados esperançados de um dia e desesperançados depois? Mas, que dizer para os substitutivos processuais se, com o advento do Juizado Especial Criminal (ou da Lei n. 9.099, de 1995), só formalmente se realiza a Justiça Criminal. Tão ordinário tem sido o instituto da suspensão condicional do processo, quando realizada na prática do fórum, quanto a ordinária suspensão condicional de pena, ambas realizáveis ao desconforto de atuação e não efetivo ou sadio e carente de praticidade o (des) controle estatal obrigatório e indelegável nesse campo.

Claro que tudo isso repercute no âmbito da segurança pública. Pela falta de estabelecimentos penais, cadeias públicas têm desvirtuada a sua finalidade e policiais civis e militares afastam-se de suas missões constitucionais; não realizam prevenção e nem contribuem, como auxiliares do Poder Judiciário, para a repressão, por-que foram transmudados ou tornaram-se carcereiros do Sistema (amplo) de Justiça Criminal. Ademais, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, passou-se a alimentar graciosa polêmica a respeito de exclusiva atribuição, pela polícia civil, de encaminhamento de presos para tal tipo de Judiciário, que de minha parte, preteritamente, mereceu crítica, em face de apenas num ângulo de intolerante burocratismo explicar-se a celeuma. Há lugares em que, para a polícia militar, atribuiu-se, indevidamente, porque isso importa em sacrificá-la (e nós todos perdemos, por afetação na presteza e na qualidade de sua atuação) o controle de condições impostas para o cumprimento de penas restritivas de direitos.

Mas, tudo o que escrevi é assunto pequeno em face de outro problema sério. Situo o leitor, agora, na política casuística governamental de elaboração de nossas leis penais em sentido amplo. A história aí está para nos dizer dos motivos de aparecimento das leis dos crimes hediondos. Nesse aspecto, “desastradamente, demonstrando uma recaída, diante do impacto dos meios massivos de comunicação “imobilizados em face de extorsões mediante seqüestro, que tinham vitimizado figuras importantes da elite econômica e social do país” … “um modo difuso e irracional, acompanhado de uma desconfiança para com os órgãos oficiais de controle social, tomou conta da população, atuando como um mecanismo de pressão ao qual o legislador não soube resistir” (Silva Franco), culminando com a edição da Lei n. 8.072, de 25.06.90, que dispõe sobre os “crimes hediondos”, e outras, no mesmo sentido, estão em elaboração. É a passagem da ideologia da segurança nacional para a ideologia da segurança urbana. Lamentavelmente”. (24) Tal pressão exigiu do legislador que, às pressas, tornasse crime a tortura (quem não se lembra do que aconteceu, há pouco tempo, em Diadema), alterasse a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados, em tese, por policiais militares (pelo que ocorreu em Belém do Pará e ainda pela repercussão da chacina de Carandiru, em São Paulo) e, agora, em nível federal, alimenta-se muita discussão sobre o futuro de alteração de texto constitucional ou sobre a desconstitucionalização da segurança pública e o desaparecimento das polícias militares nos Estados da Federação.

Nunca entendi porque, com a sua feição atual, temos guardas, nos municípios, (só) incumbidos da guarda de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8.º, Const. Fed.), se, para o Brasil, havendo mudança institucional nas polícias, é chegada a hora de as municipalizar.

Jamais se poderia admitir que a cada nova crise nova lei ou velha lei reformada tenha o Brasil porque disso resultaria a instabilidade de nossas instituições e os predicados de abstração e generalidade da lex poenalis restariam letra morta. Particularmente à polícia militar brasileira é o que vêm ocorrendo no Brasil. Há sim acontecimentos gravíssimos e com o absurdo envolvimento (em muitas vezes) de servidores policiais militares, mas (só) isso serviria para a desmoralização da Justiça Castrense ou para desarmonizar os integrantes das instituições e buscar-lhes o desaparecimento ou a desmilitarização?

Lembro-me de época em que Tancredo Neves constituía-se na esperança para vida melhor do povo brasileiro. Fase de abertura democrática, reclamava-se, dentre outras providências, a criminalização da tortura, o que só aconteceu em 1997, apesar de a carta constitucional nascer em 1988. A fórmula a ensejá-la a promoção encontra-se com todas as letras em Brasil Nunca Mais. Com ela se dizia não, também ideologicamente, ao período anterior de truculência e de opressão do Regime de Golpe. Porém, que se pretende agora buscar para a aniquilação da instituição policial militar? Claro que o fortalecimento de poder na esfera da União, em detrimento do princípio da Federação (CF, art. 1º), para o enfraquecimento da segurança pública em nível de Estados, pela criação (substitutiva) de uma Guarda Nacional para reprimir os movimentos ou ações de massa. Depois, para a desmilitarização da PM, fazer corresponder a sua mudança aos anseios das Forças Armadas, que vêem na instituição (estadual) militarizada, e em face de fatos isolados acontecidos, desgaste seu perante a população. Ainda, para deixarem de ser militares os policiais, há o grande desconhecimento da instituição ou o que nela acontece ao desenvolverem-se os Cursos de Formação de Oficiais, em 4.600 horas e abrangentes de disciplinas jurídicas e não jurídicas, com destaque (dentre outras) para a cadeira de Direitos Humanos. Noutro aspecto, pela sua natureza militarizada, vê a comunidade a Polícia Militar como força armada, que teria no povo o adversário a eliminar, o que é um absurdo. Lembro-lhes, nesta hora, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em 1994. Atuava-se na “manutenção da ordem, da segurança e da tranqüilidade públicas, pela prevenção, apuração e repressão das infrações penais, bem como de atos anti-sociais, garantindo os direitos individuais, o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos”. Pode-se (por óbvio em outro lugar e tempo) tecer considerações acerca da juridicidade ou injuridicidade e da certeza ou incerteza dos conceitos utilizados para a elaboração dessa regra que traça as atribuições genéricas da SESP, mas não consta para mim (e nem imaginei) que fôssemos os inimigos do povo paranaense na época em que a governamos. Episódios isolados poderiam desacreditar toda a instituição? Se positiva fosse a resposta, também isolados episódios poderiam desacreditar a Polícia Civil, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, quando se sabe terem eles também vida institucional e altaneira em nosso País. Sim se desacredita a Polícia Militar porque, como razão mais séria, há a questão ideológica, pela qual se almeja a sua sindicalização, o abandono da hierarquia e da disciplina em seu seio, para a enfraquecer e a tornar, não um braço armado de Estado-membro da Federação, mas o de fortalecidos movimentos de trabalhadores e isso os desavisados não vêem ou sequer a má imprensa (informando-se mal também) captou para comunicar àqueles e para os educar.

Em época de Anos em Meses (e foi assim que batizei o curto espaço de tempo em que estive na SESP) valeu a pena estar perto da Polícia Militar porque (através dela) sintonizei-me, intimamente, com os reclamos da comunidade paranaense e não esmoreci na defesa institucional e operacional da totalidade do pessoal integrante da Secretaria, sempre para realizar, com muita qualidade, no tempo certo, as suas atribuições constitucionais.

Fácil, cumprir a lei que temos, sem demagogia ou sensacionalismo, com celeri-dade, eficiência e respeito a direitos de ofendido e ofensor. Para isso se exige da autoridade vontade de competência e seriedade e criativo entusiasmo. Aliás, há retrocesso às vezes em julgamentos de casos criminais, porém sempre contornável pela via recursal e modificável pelo bom senso (porque, às vezes, no Supremo, pelo Supremo, não há mais recurso), mas há também o formidável trabalho construtivo de magistrados brasileiros (verdadeiros gênios) que todo dia constróem de novo (sempre para melhor) o direito que os jurisconsultos mais aproximam, sabiamente (para sintonizar), da natureza democrática do Estado brasileiro. Síndrome do medo que contagia a sociedade brasileira não se alimenta no seio de Movimento de Lei e Ordem. Nesse ângulo, exige-se dos governos medidas urgentes de proteção social, pela lei que aí está e por intermédio de nossas instituições, as quais, no entanto, desmerecem tanta (e deliberada) desconsideração material e pessoal ou sem que tenha força objetiva para a prevenção e repressão do crime e atividades lesivas ao grupo a eficiência dos meios de comunicação social suplanta-as ao projetarem, para dentro de lares brasileiros, notícias tétricas a respeito de crimes hediondos cometidos a centenas de quilômetros, sempre com o objetivo insincero (nunca de informar) de exploração indevida e de geração de dor, de revolta, de angústia e de insegurança. Até em localidades com índices baixíssimos de ocorrências policiais, tal maneira esdrúxula de informar, não para promover ou criticar, mas para enriquecer uns poucos, faz-se presente e a síndrome do medo também toma conta de todos; desconsidera a capacidade de resposta policial satisfatória no seu meio, nivela-o àquele outro onde se deu o fato e tudo passa a ser igual, chocante e cruel. Comunidade brasileira desacredita só na lei (e na lei nova) para o Estado tornar menor (e assimilável) o problema violência (que nunca desaparecerá, obviamente). Entretanto, nesse campo também, tem a comunidade a sua parcela (que é grande) de culpa. Não mais se faz segurança de (censurável) paternalismo estatal. Sem que haja o envolvimento e a participação da comunidade em campo de atuação estatal de segurança pública, os anseios e as aspirações populares deixam de ser ouvidos, porque não ou dificilmente revelados, perdendo, assim, os administrados, em termos operacionais principalmente. Quando Secretário, admiti que os Conselhos Comunitários de Segurança Pública têm contribuído de forma efetiva para o aprimoramento das estruturas no Estado do Paraná, além de conscientizar a população sobre ser indispensável o seu concurso, para também colaborar nesse mister. Já era difícil a situação econômica do País no ano de 1994, entretanto não se media esforço para aprimorar, substancialmente, os serviços de segurança pública, com o decisivo apoio comunitário. Foi o que se deu no Balneário de Coroados, no entroncamento Guaratuba-Garuva, para o Balneário de Itapoá. Em 18 de dezembro de 1994, depois de só 8 dias para a construção, sem algum ônus para o Estado do Paraná, inaugurou-se o Posto da Polícia Rodoviária Estadual. Estrategicamente, aquele é o local adequado para a prevenção e repressão ao tráfico de entorpecentes, ao combate de infrações patrimoniais etc., e só pude ver concretizar o sonho de policiais graças à indispensável participação do povo de Curitiba, do litoral e do vizinho Estado de Santa Catarina. Mas, o Conselho Comunitário de Segurança Pública é também indispensável para saber como agem e atuam, social e profissionalmente, os policiais civis e militares, sua integração comunitária, a transparência das atividades que desenvolvem, a eficácia operacional delas (atuação preventiva e repressiva e pronta resposta nas emergências), seu zelo na utilização das unidades, viaturas e demais equipamentos pertencentes ao Poder Público e aqueles cedidos pela comunidade.

Tudo isso pareceria muito pouco, mas é muito a considerar e melhor viveríamos se, operacionalmente, agissem integradas as polícias civil e militar; se através de profissionais sérios e competentes, houvesse fidelidade, respeito e obediência à ordem de autoridade; se recursos a elas fossem viabilizados como reciprocidade à importância (indelegável) de suas atribuições; se lhes fossem capacitados recursos humanos visando à melhoria da qualidade na prestação de serviços; se fossem intensificadas as atividades policiais operacionais no campo de proteção da vida, da incolumidade física e do patrimônio, onde, estatisticamente, situa-se o maior número ou quase todo o número de infrações penais; se houvesse a modernização das polícias, haveria melhores condições de trabalho e a produtividade aumentaria; se houvesse priorização do trabalho operacional, poderiam ser enxugadas as funções administrativas; se convênios fossem firmados e reavaliados os que foram assumidos um dia, melhor (com mais eficácia) desenvolver-se-ia a política estatal de segurança; se, finalmente, houvesse atualização e modernização da legislação norteadora das instituições policiais e, ainda, supervalorização de seus integrantes com o conseqüente desprestigiamento, pela substituição de uns por outros, da categoria calça curta policial, não sofreriam os seus membros as amarguras que têm em seus corações.

Se assim não caminharem as coisas, de insegurança também viverão policiais e suas instituições. Não estaria, por isso, aberto o caminho para o Ministério Público mandar nas polícias?

Elas, no entanto, não se despertaram para isso, máxime a Polícia Civil, infelizmente, que parece só saber envolver-se e para mal resolver questões pequenas.


O CONTEÚDO DA REGRA DO ART. 69, DA LEI N. 9.099/95, NA VISÃO DE MAGISTRADOS E DOS TRIBUNAIS


 Ora, em sede de tribunais brasileiros, o comando do art. 69, da Lei n. 9.099/95, não vem ganhando alguma restrição, teórica e prática. Teórica porque a atuação da Polícia Militar é permitida legalmente. Prática porque os magistrados jamais dispensariam a sua atividade em face da necessidade de moralização do Sistema de Justiça Criminal e para a contrapor à situação lamentável de impunidade, que “é o maior problema do país e estimula os atos freqüentes de violência e barbáries”.(25)

Com efeito, o Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil reuniu-se em Vitória, no Espírito Santo, no período de 19 a 21 de outubro de 1995. Na ocasião, o Paraná foi representado pelo desembargador CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO. Uma das conclusões tomadas pelos participantes foi a seguinte:

“1.ª – Pela expressão “Autoridade Policial” se entende qualquer agente policial, sem prejuízo da parte ou ofendido levar o fato diretamente a conhecimento do Juizado Especial, caso em que se dará conhecimento ao MP’.

Há muito tempo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal sufragou entendimento também externado, no Paraná, pelo saudoso desembargador MERCER JUNIOR. Na Corte Maior de Brasília, o ministro CUNHA PEIXOTO, em julgamento de 19 de setembro de 1975, votou assim:

“VOTO

O Sr. Ministro Cunha Peixoto (Relator) – 1. Não se discute não ser o Estado responsável por ato do funcionário fora do exercício de suas funções. A doutrina e a jurisprudência caminham neste sentido e o acórdão não firmara a tese contrária. O que ficou deliberado, e isto se espelha bem no voto do eminente Desembargador Mercer Junior, é que, na situação em que ocorreu, o fato, – soldado do policiamento de uma cidade do interior, fardado e armado – estava ele investido, mesmo sendo a briga pessoal de uma parcela do poder público.

A situação ficou bem sintetizada neste trecho da decisão: “considerando que, na realidade da vida interiorana brasileira ainda o soldado de polícia, sempre fardado e armado das melhores armas que consegue apanhar – regulamentares ou não – é a encarnação mais presente e respeitada da autoridade do Estado, a presunção jurídica é sempre no sentido de que ele age em função do Estado …”.(26)

Muito tempo transcorreu desde 1975 e, no ano de 1997, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo proferiram decisões, cujos valores são inquestionáveis e desmontam qualquer entendimento divergente ou contrário à adequada interpretação ampliativo-sistemática da regra do art. 69, da Lei nº 9.099, de 1995.

Para o Superior Tribunal de Justiça:

“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO – DILIGÊNCIA POLICIAL – ALCANCE

RHC – Processo Penal – Lei n. 9.099/95 – Termo circunstanciado – Diligência policial – A Lei n. 9.099 introduziu novo sistema processual-penal. Não se restringe a mais um procedimento especial. O inquérito policial foi substituído pelo Termo Circunstanciado. Aqui, o fato é narrado resumidamente, identificando-o e as pessoas envolvidas. O juiz pode solicitar à autoridade policial esclarecimentos quanto ao TC. Inadmissível, contudo, determinar elaboração de inquérito policial. A distinção entre ambos é normativa, definida pela finalidade de cada um. Tomadas de depoimentos é próprio do inquérito, que visa a caracterizar infração penal. O TC, ao contrário, é bastante para ensejar tentativa de conciliação”.(27)

Para a confecção do acórdão foi fundamental o parecer exarado, nos autos do processo, pela Doutora ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO. No Paraná, um dia, a Professora ELA fez escola. Seu trabalho Controle da Legalidade na Execução Penal, com que obteve o grau em nível de mestrado, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, é, ainda hoje, atual e de consulta obrigatória, para os que estudam o Direito de Execução Penal, no País e fora dele. Pela Procuradoria Geral da República, a representante ministerial anotou que “O termo circunstanciado à fl. 8/9 é suficiente para a realização da audiência preliminar. Se não o é para o oferecimento da denúncia, as diligências deverão ser feitas após esgotadas as alternativas previstas nos arts. 72, 75 e 76 da Lei n.º 9.099. Esta a interpretação mais consentânea para o fim preconizado pela Lei n.º 9.099 de introduzir no processo penal, em crimes menos graves, critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.(28)

Mas, há mais para escrever sobre o aludido acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

“A Lei n.º 9.099/95 introduziu um novo sistema penal-processual no Brasil. Não se restringe a mais um procedimento especial. Decorre do disposto no art. 98 da Constituição da República, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo. A oralidade, a informalidade informam a nova orientação. Busca-se, quanto mais rápido possível, a solução da matéria. Nessa linha, aboliu-se o inquérito policial, tantas vezes, responsável pela demora da solução jurídica. Houve, sem dúvida, evidente propósito de simplificação. Não só do procedimento judicial. Também do procedimento policial. Instituiu o Termo Circunstanciado, onde de modo resumido se registra a ocorrência. Deliberadamente, insistia-se, na espécie, foi substituído o inquérito policial.

É certo, o Juiz e o Ministério Público podem, a fim de ofertar denúncia, oferecer proposta ao acusado e decidir, solicitar esclarecimentos, ou adendo ao Termo Circunstanciado. Não é possível, todavia, transformá-lo em inquérito policial. A distinção entre ambos é a seguinte: o Termo Circunstanciado encerra notícia do acontecido, ou seja, a materialidade, com circunstâncias bastante para identificação do fato, e as pessoas envolvidas, ou seja, autor do fato definido como delito e as vítimas. O inquérito policial, ao contrário, desenvolve o mesmo fato, todavia, com informações mais pormenorizadas, ricas de pormenores, úteis, tantas vezes, para bem identificar a infração penal. O Termo Circunstanciado se contenta com elementos bastantes para ensejar a aproximação das partes e conciliação. Como se nota, a diferença é normativa, contudo bem definida”.(29)

Nesse aspecto, então, impedir à Polícia Militar que preenchesse e encaminhasse o termo circunstanciado seria um despropósito, mesmo que sob a ótica de normativa constitucional, que não se aplica à espécie. Na verdade, desconsiderada a natureza diferencial entre termo circunstanciado e inquérito policial, quer-se-ia (só) burocratizar esse setor novo da justiça brasileira? Por que? Só para prestigiar um dos pólos da segurança pública e sacrificar os princípios que, essencialmente, deviam conduzir a ação de autoridades? A ser tão simplório o termo circunstanciado (mero cartão de apresentação de jurisdicionados ao seu juiz natural) por que exigir a sua confecção por agente de autoridade policial civil? Onde, na lei maior, a vedação para isso? Questão de atribuição invadida por uma das polícias não se faz presente; sequer o termo circunstanciado poderia ser impugnado pela via político-jurídica do habeas corpus.

Julgamento unânime da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo não concedeu o writ para paciente que impugnou o termo circunstanciado.(30)

Só no ângulo de evidenciada hostilidade à Polícia Militar que se consegue justificar a reação de quem, jamais sob o amparo de lex nova, nega-lhe autorização para agir. Será que o exercício de função judiciária restaria sacrificado por que o policial militar, e não o civil, elaborou e encaminhou o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal. Prejuízo haveria para a parte? Eventual erronia na classificação jurídica do fato atribuído, pela Polícia Militar, constituiria coação ilegal sanável pelo habeas corpus? Não se aplicaria, em seara de termo circunstanciado, o entendimento de que os vícios do inquérito não geram nulidade? Enfim, endereçar uma e não outra autoridade o termo circunstanciado, que conseqüência prática geraria?

“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO – IMPUGNAÇÃO – HABEAS CORPUS – MEIO INÁBIL; …


Tratando-se de mera remessa a Juízo do termo circunstanciado a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 1995, com intimação do autor do fato a comparecer à audiência preliminar referida no art. 72, não sofre este e nem há ameaça de que possa vir a sofrer alguma restrição à sua liberdade constitucional de locomoção em decorrência do ato impugnado. Recebido aquele termo, ao juiz não resta outra alternativa que não a de convocar o suposto autor à audiência acima referida, não lhe sendo lícito sequer formar algum juízo de convicção a respeito dos fatos. O juízo quanto à justa causa para essa providência será muito mais restrito, portanto, daquele que se exige ao oferecimento da denúncia, ou mesmo ao indiciamento em inquérito policial. Eventual impugnação ao termo circunstanciado só cabe se admitida, assim, quando fundada em manifesta atipicidade dos fatos reputados delituosos, de forma líquida e certa, ou seja, perceptível independentemente de qualquer outra prova. Parece efetivamente assentado no Supremo Tribunal Federal que a pena de multa não comporta impugnação por via de habeas corpus. Entendimento, agora reforçado com a edição da Lei 9.268, de 1º.04.96, que afastou a conversão em prisão, ao preconizar a sua exigência em espécie, por meio de instauração de processo de execução forçada. O habeas corpus não é via adequada a impugnar o termo circunstanciado a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 1995; para tanto, seria admissível o mandado de segurança se houver lesão a direito líquido e certo. Ordem de habeas corpus a que se denega”.(31)

Quando, certa feita, reclamou-se a realização de exame pericial para a caracterização de materialidade de infração, – tratava-se de contravenção penal da espécie perturbação do trabalho e do sossego alheios, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo entendeu:

“(…) O art. 69 da Lei nº 9.099/95 determina que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima. Assim, no caso de ocorrência da contravenção penal prevista no art. 42 da LCP, não há que se falar em lavratura de auto de prisão em flagrante, se aquelas providências foram tomadas”.(32)

Ainda, uma questão merece um maior aprofundamento. Por que uma (polícia militar) e não outra (polícia civil) lavrou o termo circunstanciado e o encaminhou ao Juizado Especial Criminal, haveria ofensa à forma do ato e prejuízo para o acusado? Fosse assim, o Ministério Público e o Poder Judiciário não realizariam, depois, o devido controle sobre o desencadeamento de atividade administrativo-policial?

Ora, tivesse (mas não) a lei vedado atribuição para a Polícia Militar atuar no seio de Juizados Especiais Criminais, que vício poderia existir? Haveria algum conflito no desenvolvimento de atividades por uma e não outra das polícias? Presumir-se-ia prejuízo para (só) beneficiar o acusado de infração penal, em tese considerada? 1.º, nenhum, pois a lei não proibiu atuação à instituição policial militar; 2.º, não, porque, tal qual acontece com o inquérito policial, só as agressões à lei não geram alguma nulidade; 3.º, elaborado e encaminhado o termo circunstanciado por um ou outro policial, restará cumprida a finalidade legal, e mais ainda depois quando o Ministério Público e o Judiciário exercitarem o devido controle legal da atuação poli-cial, seja civil ou militar. De há muito a Professora ADA GRINOVER (com outros) anotou que “a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício”.(33)

Tal qual existe na lei e como esta vem sendo cumprida pela polícia civil, o inquérito policial de há muito havia de ser abandonado. Primeiro round venceu o legislador de 1995, porque, pela Lei n.º 9.099, “a mens legis … embasou-se nos princípios da ratio iuris da desburocratização, na despenalização da infração de menor potencial ofensivo e na descarcerização, que se somam aos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, dentre outros, como explicitados nas Disposições Gerais do Anteprojeto, e que haverão de moldar os entendimentos jurisprudenciais como afirma Raquel Denize Stumm”, escreveu o Desembargador MELLO CASTRO, ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá.(34)

Portanto, se magistrados de alto escalão judiciário, acompanhados de juristas que elaboraram o anteprojeto da lei sob comento, consolidaram a interpretação de suas regras, (como aconteceu, por exemplo, no seio da Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura), por que, presentemente ainda, negar foros de cidadania à atuação policial militar sob o império da Lei n. 9.099, de 1995? Então, a fórmula criada pelo legislador é muito simples: autoridade policial encaminha para o juiz um termo circunstanciado da ocorrência (art. 69), cuja finalidade seria apenas de permitir, ao juízo, a convocação do (suposto) autor do fato e da vítima a uma audiência preliminar, de forma a serem orientados no sentido de uma composição amigável dos danos e da aceitação, pelo acusado, de uma pena não privativa de liberdade (artigos 72 e 76).

Então, em campo de Juizado Especial Criminal, o que se deve supervalorizar é, nunca a atividade de autoridade policial, sim o trabalho de magistrado criminal, sob a ótica de princípios que tornam diferente (sempre para melhor) esse novo sistema de realização da justiça criminal.


AFINAL, É OU NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, PARA OS FINS DA REGRA DO ART. 69, DA LEI Nº 9.099/95, A POLÍCIA MILITAR?



Nunca imaginei que à Polícia Militar interessasse tomar para si a natureza judiciária da função policial civil. É muito importante discorrer sobre o assunto, porque nele está o pomo da discórdia entre policiais civis e militares. Só conceituar quem seja autoridade policial, para a compreensão da regra do art. 69, da Lei n. 9.099/95, é insuficiente e, nesse passo, a natureza, o objeto e a finalidade do termo circunstanciado, quando entendidos em face do objetivo daquele diploma, é que têm importância e prevalência sobre o conceito daquela, este de há muito elucidado.(35) Polícia Militar exerce função de autoridade policial, e pronto.

Absurdo constitui, mas, no Senado Federal, há o Projeto de Lei n. 316, de 1995. Seu autor é um policial federal. O Senador ROMEU TUMA intenta, por intermédio de nova lei, definir autoridade policial “mencionada no art. 69 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências”.

Ora, quando o aludido parlamentar reconhece que, pela Lei n.º 9.099, de 1995, “não se definiu … o que se deveria entender por “autoridade policial”, havendo mes-mo aqueles que entendem ser qualquer uma das autoridades com poder de polícia” (cf. Justificação), o Deputado MICHEL TEMER, um dos maiores constitucionalistas brasileiros e ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que, na Câmara dos Deputados, foi o relator do Projeto n. 1.480, de 1989, de há muito foi entrevistado. Ninguém melhor do que ele para falar daquele diploma. Cópia de sua entrevista está contida no trabalho intitulado Análise do Juizado Especial Criminal e as Conseqüências no Ciclo de Polícia Militar. Eis o que contou o deputado MICHEL TEMER:

“Durante a Constituinte havia uma forte preocupação com a agilização do Poder Judiciário. A partir desse consenso trabalhou muito em torno da criação dos Juizados Especiais com a finalidade de diminuir o percurso da litigiosidade para evitar sobrevida crença da ‘Justiça tardia é Justiça inexistente’.


Acho extremamente importante que nesses juizados participem delegados de polícia e oficiais de Polícia Militar com formação jurídica, pois são pessoal que têm estreito contato com a realidade social e as normas jurídicas. Caberá ao Judiciário nomear/designar essas pessoas. Em nosso projeto, o inquérito policial está eliminado ou se fará uma causa sumaríssima, é a hipótese. O ideal é de que o fato vá direto ao Judiciário, daí a importância de presença de delegados e oficiais PM nesse Juizado Especial. Seria um casamento perfeito. Penso que a presença de Policial-militar é muito importante para o Juizado Especial Criminal”.

Tantas personagens importantes já se manifestaram, elas que estão ligadas direta ou indiretamente à elaboração da citada lei especial, mas há quem entenda que o conceito autoridade policial na Lei n. 9.099, de 1995, deva ser tomado em função de atribuições constitucionais. Uns exercem a função de polícia judiciária; outros não, só o policiamento ostensivo, preventivo e/ou de auxilio à repressão da criminalidade etc. Ademais, as regras do já velho Código de Processo Penal autorizariam a uns e não a outros policiais o exercício de umas ou outras atividades.

Ora, tudo isso constitui demasia de infundada crítica, porque a Constituição Federal jamais deixou de ser cumprida, mesmo que distribuindo diferenciadas atribuições aos policiais civis e militares. O que é certo: o Brasil mudou, revolucionou-se o Sistema de Justiça Criminal, não sei se para melhor, mas que outro ele é, não há mais dúvida.

Sob manias as mais variadas e utilização de conceitos jurídicos múltiplos, pareceria que, com a participação de policiais militares nos Juizados Especiais Criminais, correria risco a democracia em nosso Estado de Direito, o que caracterizaria medo idêntico ao de quem, pelo meio dia, vê lobisomem.

Quer-se sim (e o brasileiro sempre foi e será assim) complicar as coisas. Tanta eficácia, com celeridade, reclama-se, mas, em vez de a realizar o intérprete, e a comunidade assim espera dele, intenta-se transformar a novíssima espécie de justiça criminal num igual ou pior e modorrento continuísmo daquilo que não deu, dá ou dará certo.

Até antes da Lei nº 9.099, de 1995, não se falava em crimes de menor potencial ofensivo, para os distinguir dos de médio e, futuramente, tornando-se lei o projeto em tramitação no parlamento, dos de especial gravidade, que substituirão os definidos como hediondos e aos hediondos assemelhados.

Mas, só depois da Lei n. 9.099/95 é que, em nosso País, endereçou-se a primeira (e eficientíssima) negativa de foro de crédito ao quase (já antes considerado) nem sempre indispensável inquérito policial (arts. 27 e 28, Cód. de Proc. Pen.). Com efeito, no Projeto Nelson de Azevedo Jobim (n. 3.698, de 1989), contudo refutado pelos parlamentares, justificou-se que “Dispensa-se a existência dos autos escritos do inquérito, mera formalidade que entorpece a atividade investigatória da autoridade policial, para se permitir o encaminhamento dos elementos de prova diretamente a juízo”. Realmente, por que se insistir em despender com um inquérito policial ou medidas assemelhadas o tempo e a paciência dos envolvidos e recursos preciosos da máquina estatal, antes de se tentar uma alternativa mais conveniente e que dispensará tudo o mais. Crítica de CEZAR ROBERTO BITENCOURT aponta que, com a Lei n. 9.099, de 1995, eliminou-se o histórico inquérito policial, “que ao longo do tempo perdeu seu encanto e obscureceu sua magia, persistindo somente o auto de exame de corpo de delito e, eventualmente, o auto de prisão em flagrante, como peça formal coercitiva”.(36) Além disso, o termo circunstanciado, pelo Ministério e pelo Poder Judiciário nunca ficará à margem de inadiável controle legal sobre a justa causa e eventual abuso cometido por autoridade policial.


A DOUTRINA FORMULADA POR ROGÉRIO LAURIA TUCCI



O valor da obra jurídica escrita pelo Professor Doutor ROGÉRIO LAURIA TUCCI é indiscutível. A Revista Literária de Direito (maio/junho de 1996) veiculou seu artigo Lei dos Juizados Especiais Criminais e a Polícia Militar. Já em seu início, a preocupação do autor é com o conceito autoridade pública usado pelo legislador na regra do art. 69. Com todas as tintas, por isso reconhecendo a imprescindibilidade de perquirição minudente da teleologia da lei, o professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco analisa a acepção do vocábulo polícia e de suas atividades, à luz de sistemas diferenciados, ou seja, (a) político; (b) jurídico; (c) eclético e (d) histórico. Uma sua primeira conclusão é a seguinte:

“Em suma, qualquer órgão específico da administração direta, regularmente investido no exercício de função determinante, quer interna, quer externamente, da segurança pública, subsume-se no conceito de polícia e, como tal, é dotado de autoridade policial.

Noutro aspecto, a preocupação manifestada pelo autor direciona-se para o inquérito policial como uma das modalidades de investigação criminal. Mostra-nos, com todas as letras, que “o exercício da função investigatória … pode estar a cargo de outras autoridades administrativas”, caindo, assim, por terra, a absurda tese de que só aos delegados de polícia e, eventualmente, aos calças curtas delegados, caberia exercitar atividade de cunho auxiliar ao Poder Judiciário. Mostrando que o termo situa-se nessa espécie de atribuição ampla exercitada autorizadamente por outras autoridades administrativas, a conclusão final do trabalho, que tem por supedâneo escrito de ADA PELLEGRINI GRINOVER et alii, é esta:

“Realmente, o delegado de polícia, apesar de ser, em regra, bacharel em Direito, nunca teve, não tem, e jamais terá função judicante, exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário, aos quais incumbe, necessariamente, a efetiva verificação da existência de infração penal e da respectiva autoria.

Por outro lado, a estruturação da polícia civil diz, direta e imediatamente, com a realização da investigação criminal consubstanciada no inquérito, que, como visto, foi abolido pela Lei nº 9.099/95, com relação às infrações penais de menor potencial ofensivo; sendo, portanto, de todo prescindível para a lavratura do denominado termo circunstanciado, conferida a qualquer autoridade policial …”.(37)

Aos mais apressados poderia impressionar a parte final da regra do art. 69, da Lei n.º 9.099, de 1995, ou seja, “… providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Por que? Novamente para dizerem que essa tarefa caberia, só e exclusivamente, à Polícia Civil, porque exerce a polícia judiciária etc.

Ora,

“Ademais, o exame pericial pode ser requisitado, a órgão técnico estatal, por qualquer autoridade pública, especialmente a policial (note-se que a lei processual penal, ou se refere a autoridade sem nenhuma especificação, como nos artigos 163, e seu parágrafo único, 169, 176, 178, 179 e 180, e no parágrafo único do art. 181; ou a autoridade policial ou judiciária, sem especificar o delegado de polícia, como nos artigos 168, 181 e 184, todos do Código nacional de 1941), assim que tome conhecimento da prática de infração penal, e com a finalidade de documentação existencial, não só do corpus criminis, como, por igual, do corpus instrumentorum, e/ou do corpus probatorium (ver, a respeito da conformação do corpo de delito, nosso Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1978, página 13); vale dizer, de assecuração do resultado exitoso da persecução penal, que, obviamente, não pode, nem deve, ficar adstrita a nugas procedimentais …

E, por derradeiro, podendo qualquer autoridade policial tomar conhecimento da prática de fato tido como ilícito penal, cuja verificação e julgamento sejam da competência de Juizado Especial Criminal, à evidência que, nesse contexto, encarta-se – a par da polícia federal e da polícia civil, “que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados”, consoante os §§ 1.º, IV (cuja redação é a seguinte: “A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: … IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”), e 4º do artigo 144 da Carta Magna de nossa República Federativa – também a Polícia Militar.

É que, não pretendendo, nem podendo, o legislador infra-constitucional privar as polícias civis, tanto no plano federal, como no estadual, no exercício pleno das funções de polícia judiciária, inclusive – certamente com a incumbência de apuração circunstanciada da prática de infrações penais (privativa, apenas, da polícia federal, no âmbito de suas atribuições, segundo o já transcrito artigo 144, § 1º, IV) -, preservou-a, como de mister, sem impedir, contudo, que “qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque” (como já assentado), “o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos” (confronte, mais uma vez, Ada Pellegrini Grinover et alii, obra citada)”.(38)


O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR NO ESTADO DO PARANÁ


 Já dá para antever, o Poder Judiciário do Estado do Paraná reconhecerá a condi-ção de autoridade policial para a corporação estadual. Esta, meticulosamente, jamais se lançou ao confronto com policiais civis paranaenses, e nem quer que isso aconteça. Visando a dar tratamento moralizante (uniforme e coerente também) à aplicação da Lei nº 9.099, de 1995, chegou ao meu conhecimento que o Comando do Policiamento da Capital entendeu que “Deverá ser desenvolvido um canal direto de comunicação com o Poder Judiciário capaz de estabelecer padrões de procedimentos, e forma como se estabelecerá a pauta diária de encaminhamento ao Juizado Especial Criminal das partes envolvidas no Termo Circunstanciado (dias e intervalo de tempo entre as audiências a serem marcadas).(39)

Mas, é no seio da Polícia Militar do Paraná que já se disseminou (e pacificou) o entendimento de que, “independente de posicionamentos pessoais ou corporativos, ninguém nega autoridade aos delegados de polícia, pois certo que o são em matéria judiciária comum, por exemplo: verificar se estão satisfeitas todas as condições para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, presidir inquéritos policiais comuns, dentre outros atos. Mas daí entender que isso lhes confere o monopólio da autoridade policial, portanto retirando-a de todos os demais policiais vai uma distância muito grande, e revela desconhecimento da legislação”.(40)


CONCLUSÃO


 Portanto, razoável, legal e legítimo é considerar, para os fins da regra do art. 69, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Polícia Militar como autoridade policial.(41) Quando o Poder Judiciário já evolui para a reconhecer assim, não creio que a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem cabe, por profissão de fé, lutar pelo aperfeiçoamento de nossas instituições, dirá um não de retrocesso aos avanços trazidos para o País pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Só questões sérias, e não as de somenos importância, interessam aos advogados.


NOTAS


 01 – Por ROLF KOERNER JUNIOR, Curitiba, Paraná, Junho de 1998.
02 – fls. 02;
03 – fls. 5 a 11;
04 – fls. 04 e 12;
05 – fls. 12;
06 – v.p. 29;
07 – Editora Juruá, Curitiba, 1997;
08 – loc. cit.;
09 – É o que se depreende da leitura da regra do art. 1º da Lei nº 9.099/95;
10 – loc. cit.;
11 – cf. intróito da Resolução nº 1.029/95;
12 – cf. resolução citada;
13 – loc. cit.;
14 – cf. sentença de 23 de janeiro de 1998;
15 – cf. Dr. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO, loc. cit.;
16 – A Escola Superior da Magistratura instituiu a Comissão Nacional para a interpretação da Lei nº 9.099/95, presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, contando com a participação de juristas, magistrados e professores de todo o Brasil, sendo que as conclusões emitidas na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, em data de 28 de outubro de 1995, foram publicadas e amplamente di-fundidas nos jornais de grande circulação no país.
17 – Cf. explicação da Polícia Militar;
18 – p. 96 e 97 da obra citada;
19 – cf. doc. citado;
20 – “(…) 6. A Lei nº 9.099/95 criou um micro-sistema, com regras, critérios e até princípios próprios ao seu melhor funcionamento. Surgiram, então, controvérsias a respeito da expressão “auto-ridade policial” utilizada no art. 69 que tem a seguinte redação: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstancia-do e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. 7. A questão tem sido debatida desde o advento da Lei nº 9.099/95, sem ainda resultar pacífico qualquer entendimento. Temos posições respeitáveis a sustentar cada um dos entendimentos. A pri-meira interpretação adveio da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95 composta pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Fontes de Alencar e Ruy Rosado de Aguiar Júnior dentre outros juristas no sentido de que “a expressão autoridade poli-cial referida no art. 69 compreende quem se encontra investido em função policial”. São respeitáveis os juristas que manifestaram entendimento contrário, começando por René Ariel Dotti, seu mais ilustre defensor. 8. Entretanto, independentemente do que seja definido pelos juristas como “autoridade policial” – Polícia Civil, Militar, ou os dois órgãos, interessa ao Poder Judiciário proporcionar aos jurisdicionados um melhor entendimento. Dentre as cento e cinqüenta Comarcas do Estado do Paraná, algumas delas contam com o trabalho conjunto das Polícias Civil e Militar, inclusive na lavratura dos termos cir-cunstanciados. 9. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seus membros, não desconhece os argumentos jurídicos favoráveis e contrários à atuação conjunta das Polícias Civil e Militar na lavratura dos termos circunstanciados, assim, despiciendas maiores considerações a respeito das posições doutrinárias, citadas nos expedientes e já exaustivamente conhecidas por todos nós. 10. O trabalho conjunto das forças públicas, perante os Juizados Especiais, atendidas as peculia-ridades de cada Comarca, tem assegurado a eficiência de suas atividades. Na Comarca de Curitiba, a Polícia Civil tem prestado serviços de incontestável qualidade. Entretanto, em grande parte das Comar-cas de entrância inicial e em algumas Comarcas de entrância intermediária, a Polícia Civil não dispõe de estrutura suficiente para atender aos Juizados Especiais Criminais. Nessas pequenas Comarcas de entrância inicial, temos visto, ser de todo benéfico ao atendimento da população, o trabalho integrado da Polícia Civil com os Destacamentos da Polícia Militar que inclusive lavra os termos circunstancia-dos. Sabemos que nas Comarcas de Paranaguá, Guaratuba, Ponta Grossa, São José dos Pinhais (e até pouco tempo na própria Comarca de Pato Branco), dentre outras, tanto a polícia civil quanto a polícia militar lavram os termos circunstanciados na qualidade de “autoridade policial” prevista no art. 69 da Lei nº 9.099/95. Ressalto novamente, que o maior interesse da Administração do Tribunal de Justiça, na Supervisão do Sistema de Juizados Especiais, independentemente das prejudiciais disputas, noto-riamente conhecidas, entre os dois órgãos, é propiciar o melhor atendimento ao jurisdicionado”.
21 – O saudoso processualista criminal JOSÉ FREDERICO MARQUES entendia integrar-se a polícia na Administração Pública, com a finalidade de garantir o bem comum e o interesse público, mediante limitações impostas, coercitivamente, à conduta dos membros da comunhão social (Elemen-tos de Direito Processual Penal, Rio-São Paulo, Forense, 1965, 2ª edição, volume I, p. 148).
22 – O art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estabelece: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade bus-cando, sempre que possível, a conciliação ou transação”.
23 – Cf. voto (de revisão) externado em reunião plenária da OAB/PR, em 08 de novembro de 1996;
24 – cf. Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal (Parte Geral), p. 227 e 228;
25 – cf. escreveu JARBAS PASSARINHO, in Folha de São Paulo, edição de 18 de fevereiro de 1991, p. 1 e 5;
26 – RTJ, vol. 73, 1976;
27 – Ac. unân. da 6.ª Turma do STJ – RHC 6.249-SP, relator ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, julgamento de 24.11.97 – DJU 1 25.02.98, p. 123 – ementa oficial. Tal precedente encontra-se também publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, 2.ª Quinzena de Abril de 1998 – n.º 8/98 – CADERNO 1, PÁGINA 146, n.º 3/14246;
28 – cf. ac. cit., do STJ;
29 – loc. cit.;
30 – HC 304.474/9, relator juiz Silvério Ribeiro, julgamento ocorrido em 05 de junho de 1997. A ementa oficial foi publicada no DJ SP I 26.06.97, p. 23 (cf. IOB, boletim citado, p. 262, n.º 3/13.369;
31 – loc. cit.;
32 – Ac. un., 1ª C. de Férias do TACrSP, Acr 1059655/1, rel. juiz XAVIER DE AQUINO, julgada em 31 de julho de 1997. A ementa oficial foi publicada no DJ SP II 02.09.97, p. 32 (n IOB, boletim ci-tado, p. 308);
33 – apud Desembargador HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, O juizado especial criminal perante os tribunais: alguns aspectos – Lei 9.099/95, in Revista dos Tribunais n.º 748, p. 511 e ss.;
34 – ob. cit., p. 519 e 520;
35 – “É o Estado que delega autoridade aos seus agentes. O delegado de polícia é o agente que tem a delegação da chefia das investigações de infração penal cometida e de presidir o respectivo in-quérito. O constituinte de 1988 e o legislador infra-constitucional não mais quiseram a desnecessária intervenção do delegado de polícia nas infrações de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser necessária alguma investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos da materialidade da infração. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar, razão de, na repres-são imediata, comum à polícia de ordem pública (militar) e à polícia judiciária (civil), o policial deverá encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida própria da re-pressão mediata, que demandam encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encami-nhamento ao juizado competente. Daí concluir pelo acerto do posicionamento daqueles que, diante da filosofia que animou o constituinte e o legislador infra-constitucional para a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade do processo, ao policial, militar ou civil, não se deve exigir o seu pré-vio encaminhamento ao distrito policial e de lá para o Juizado Especial Criminal, prejudicando a ativi-dade da corporação com formalidades burocráticas desnecessárias, escreveu o Desembargador ÁLVA-RO LAZZARINI, citado por LAURO JOSÉ BALLOCK, em Aspectos Controvertidos dos Juizados Especi-ais Criminais (etc.), p. 8;
36 – Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Lei nº 9.099, de 26.9.95, Li-vraria do Advogado Editora, p. 67;
37 – ob. e loc. cits.;
38 – ob. e loc. cits.;
39 – cf. Proposta de Diretriz para Implantação e Funcionamento dos Cartórios PM;
40 – cf. anotou o Coronel VALDEMAR KRESTSCHMER, Comandante do Policiamento do Interior, no ofício nº 476/97, que endereçou, em 09 de outubro de 1997, ao Coronel Comandante-geral da Po-lícia Militar do Estado do Paraná.
41 – O Desembargador paulista ÁLVARO LAZZARINI entendeu que “Podemos dizer que o polici-al militar, como agente público, é servidor como tal denominado de policial militar, como o considera a legislação federal pertinente: a) é órgão do Estado; b) exerce, efetivamente, o poder público, sendo os seus atos administrativos de polícia dotados de atributos de auto-executoriedade e de inegável e irre-sistível coercibilidade; c) age “motu proprio”, tomando decisões de polícia, valorizando a atividade poli-ciada e as sanções que deva impor, conforme critérios de conveniência e oportunidade, salvo quando ocorre a hipótese de vinculação de sua vontade; d) guia-se, para assim proceder, por sua prudência dentro dos limites da lei; e) traçando normas e ordenando comportamentos a serem observados pelos administradores, certo que: f) em sua atividade, o policial militar não age como particular e não visa apenas aos meios, mas, como já focalizado, aos próprios fins do Estado de Direito. Em concluindo, …, sem nenhuma dúvida podemos afirmar que o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição no grau hierárquico que ocupa e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais de mantenedor da ordem pública, é o titular e portador dos direitos e deve-res do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado” (ob. e loc. cits.).



Rolf Koerner Junior
Advogado, professor universitário, e
Ex-secretário de segurança no Paraná e
Membro Titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

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